STJ reafirma que denúncia por crime ambiental pode responsabilizar apenas pessoa jurídica:
“De forma unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que analisa suposto crime ambiental da mineradora Vale S.A. na Floresta Nacional dos Carajás, no Pará.
De acordo com denúncia do Ministério Público, em julho de 2005, a empresa mineradora teria causado incêndio em uma área de 24 hectares localizada no parque nacional paraense. A Vale executava pesquisas minerais na área quando alguns de seus tratores teriam entrado em atrito com o solo, rico em ferro, produzindo faíscas que geraram fogo na vegetação seca.
No mandado de segurança, a Vale defendeu que a ação penal deveria ser trancada, pois o MP não respeitou a teoria da dupla imputação. Segundo a teoria, nos crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas, a organização deve ser denunciada juntamente com a pessoa física que praticou o suposto delito.
Gestores
O pedido da mineradora foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). Os desembargadores entenderam que a responsabilidade da pessoa jurídica que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa física.
No recurso dirigido ao STJ, a mineradora insistiu na tese da necessidade de dupla imputação. Baseada na Lei 9.605/98 (legislação sobre crimes ambientais), a Vale defendeu que a companhia só pratica atos mediante a atuação de seus administradores, de forma que a possibilidade de responsabilização penal só existe quando seus gestores são denunciados de forma simultânea.
Delitos ambientais
‘É bem verdade que, num primeiro momento, a jurisprudência desta Corte adotou a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente’, lembrou o ministro relator do caso na Quinta Turma, Reynaldo Soares da Fonseca. Todavia, o ministro destacou a evolução do entendimento do STJ após o julgamento do RE 548.181 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na análise do recurso extraordinário, os ministros da corte suprema admitiram a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente de responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime.
“Diante da interpretação da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte modificou sua orientação prévia para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal”, apontou o ministro Reynaldo ao negar o recurso da mineradora”.
Processo: RMS 49721
Fonte: STJ, 16/05/2016.
DIREITOAMBIENTAL.com
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