OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

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PLANTANDO UMA ÁRVORE, CUIDAMOS DA SAÚDE DO PLANETA E NOSSA!

LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

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Associação GARISNAT_ÁguaLimpa_TerraViva_planetaharmonia

quarta-feira, 28 de março de 2018

FOGO: Como surgiu?

Ele é tão comum nas nossas vidas, que nem sabemos como viver sem. 
Estamos falando do fogo, que é responsável pelo cozimento dos nossos alimentos, nos aquece em noites frias, nos ajuda a iluminar o ambiente quando falta energia, além de nos causar medo, quando é responsável por incêndios, sejam eles domésticos ou nas florestas, acabando por vezes com grande parte da Mãe Natureza.
Mas como é que o fogo surgiu? Bem, podemos dizer que ele surgiu mais ou menos 500 mil anos atrás, e, muito provavelmente, o primeiro contato do homem com ele foi através de combustão espontânea, raios ou vulcões. O controle do fogo só se tornou algo concreto para o homem, quando ele percebeu que era possível produzi-lo atritando duas pedras ou pedaços de madeira. Entretanto, apesar disso ter acontecendo a muitos e muitos anos, foi só em 1779 que os fósforos foram criados. Eles eram feitos de enxofre,clorato de cálcio e goma arábica ,que produziam fogo quando submerso em ácido sulfúrico concentrado.
Tem um vídeo bem interessante que mostra como foi que o fogo surgiu na vida do homem. É uma animação chamada “A descoberta do fogo”.


Fonte: Varejão do Estudante.

domingo, 25 de março de 2018

NATUREZA: Verdade sobre sua beleza.


                                  A belíssima criação de Deus que sempre nos encanta e enobrece
 nossos corações.

Toda a natureza nos fala de Deus, e da lei 
moral por Ele instituída para o homem.
.
É
 esta uma verdade muito conhecida, mas da qual habitualmente 
só se fazem aplicações unilaterais.
A influência do sentimentalismo nos leva a omitir os aspectos da
 natureza que instruem o homem sobre a beleza da coragem, 
da audácia e de todos os predicados, enfim, que ele deve possuir
 na luta…
…na luta que, quando voltada contra o mal, constitui dever 
sublime.
.
E o liberalismo nos impede de dar a devida 
atenção a todos os aspectos da natureza 
que nos trazem à mente a própria noção de mal.
.
Ora, quanto nos fala a respeito de um ou outro ponto o reino 
animal! Não que os animais sejam capazes de vícios ou virtudes.
Nem que neles possa haver algum princípio bom ou mau que 
transcenda de qualquer forma a sua natureza de simples animais.
A serpente, por exemplo, é uma criatura de Deus 
absolutamente tão boa quanto o cordeiro.
E isto não obstante, a primeira, por uma série de riquíssimas 
analogias, por sua falsidade, sua nocividade para o homem;
Sua marcha rastejante e seu poder de sedução, é utilizada 
como símbolo adequado da vilania e da maldade, tendo até 
por meio dela o demônio falado a Eva;
.
E o cordeiro, também por uma série de 
analogias riquíssimas, por sua alvura, 
sua mansidão, sua inocência, é tido como 
símbolo adequado de Nosso Senhor Jesus 
Cristo e do cristão.
.
Os animais, todos igualmente bons como obras de Deus, 
nos instruem sobre o bem e o mal, para que amemos 
àquele e odiemos a este. Mas em qualquer caso são meros 
animais.
Perdoem-nos os leitores a banalidade desta última asserção.
Hoje em dia a confusão dos conceitos é tal, que é sempre 
melhor dizer-se que a água é água e não pólvora ou granito, 
quando se conta a alguém que se vai tomar um copo de água…
.
Falcão pegando sua presa!
Este falcão, que baixa majestoso 
sobre um coelho que foge 
espavorido, nos faz sentir a forte
 e nobre beleza da luta, por ser
 um admirável símbolo das virtudes 
do guerreiro:
Calma, força, agilidade e precisão.
Ele se move no ar com um equilíbrio,
 um “à vontade” tal, que se diria 
que a lei da gravidade para ele não existe.
Sua velocidade está proporcionada de
 tal maneira à do coelho, que 
o atingirá forçosamente.
.Suas garras possantes já estão abertas, seu bico também, mas 
no auge do ataque ele mantém uma sobranceria simbolizada de 
modo admirável pelas asas nobremente abertas num voo 
que se diria idealmente sereno.
.
Ai, dirá um sentimental, e o pobre coelhinho,
 será lícito ao falcão agredi-lo?
.
Não se irrite demais esse sentimental, nem com o 

falcão, nem com a nossa resposta: é por vontade de 
Deus que os bichos se comem uns aos outros. E que 
os falcões comem coelhos…
Não se deve ver um bicho que devora outro, como se veria 
um antropófago.
Deus, que manda aos homens que se amem uns aos outros, 
manda neste vale de lágrimas aos animais, que se entredevorem, e nos permite que comamos os animais.
.
E com isto ensina aos homens 
que eles são incomensuravelmente mais
 do que simples animais.
.
Deus não é igualitário… outra grande, muita grande lição.
.
Horror, do que? Do mal moral, que nos afasta de Deus.
Haverá algo que nos faça 
sentir melhor o horror 
da cupidez, do orgulho, 
da falsidade, do que a 
“fisionomia” da segunda foto?
A “fronte” baixa e fugidia, 
o porte orgulhoso da cabeça,
 o olhar frio e “desalmado”;
A boca desdenhosa, o bico
 adunco e agressivo, uma 
mobilidade terrível que parece
 toda feita para atacar, tudo 
enfim incute horror, neste abutre.
.
Horror, do que? Do mal moral, que nos afasta de Deus.
.
.
Um liberal não gosta de pensar nisto. E é porque muitos 
homens não são propensos a admitir a existência do mal, que 
Deus os instrui por símbolos como este.

E assim, ao considerar a natureza, se aprende 
a não ser, nem sentimental, nem liberal.
.
.
Fonte: ipco.org.br

quinta-feira, 22 de março de 2018

CÓDIGO FLORESTAL, ESTÁ RESOLVIDO?

O que falta para que o “Código Florestal” não tire mais o sono de ninguém?

Com o fim do julgamento o STF tem 60 dias (teoricamente) para publicar o acórdão; com a publicação abre-se prazo para as partes (e amicus curiae, no caso) oporem Embargos de Declaração (5 dias); e somente após a apreciação dos Embargos e publicação de um novo acórdão a matéria poderá ser considerada superada, e só então, todos poderão dormir tranquilos. 

Se considerarmos o “caminho” que a Lei 12.651/2012 percorreu até agora, não falta muuuito, porém qualquer previsão seria irresponsável.

A título de curiosidade:

  • Código Florestal, foi revogado pela Lei nº 12.651/2012 que NÃO é denominada Código Florestal, e sim, Lei de Proteção da Vegetação Nativa, no entanto, tornou-se comum utilizar “Código Florestal” para referir-se a nova lei, tanto porque revogou o então conhecido Código Florestal, quanto pela fácil relação com a matéria que a lei trata;
  • Há 16 anos o tema “Código Florestal” começou a ser fomentado, posto a necessidade de regulamentações de acordo com o desenvolvimento social (e até hoje não há um consenso entre governo, instituições, classes...);
  • Mais de 200 Audiências Públicas (segundo o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes) foram realizadas por todo o País, inclusive, em 2016 o STF promoveu Audiência com a participação de 22 especialistas entre pesquisadores, representantes governamentais, acadêmicos, Produtores Rurais e Movimentos Sociais, a fim de que os Ministros não fossem “acusados” de desconhecimento técnico ambiental ao votarem;
  • Em 2015 o “Código Florestal” (Lei nº 12.651/2012) foi fiador dos compromissos brasileiros para a meta de redução das emissões de carbono na Conferência do Clima em Paris. (então por qual motivo alguns idealistas consideram esta lei inimiga do meio ambiente? 

A pergunta que não quer calar: De onde saiu a data do marco temporal, 22 jul/2008?

Do Decreto nº 6.514/2008, que por sua vez foi criado para regulamentar o artigo 70 da Lei nº 9.605/1998, que dispunha sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, de modo geral.
Há tese que considera esse marco temporal uma anistia condicional, há tese que considera sendo uma forma indutora de conduta positiva, há tese que considera uma forma de estímulo ao descumprimento das leis, e assim por diante, a hermenêutica é livre.

Quais os dispositivos questionados mais importantes?

São tantos, e todos, sem dúvidas assunto o suficiente para uma obra volumosa, contudo, atenho-me aos dispositivos que considero de maior polêmica e impacto no dia a dia do Produtor Rural, e que foram considerados Constitucionais:
- Artigo 59, § 4º - Considera como marco temporal a data de 22 jul/2008 para a não autuação por infrações relativas à supressão de APP – Área de Preservação Permanente e RL – Reserva Legal:
“§ 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.”
- Artigo 59, 5º - Suspende a incidência de multa por infrações relativas a supressão de APP’s e RL’s, que será convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que, realizado o CAR – Cadastro Ambiental Rural (vale lembrar que o prazo para a realização vence em 31/05/2018), e aderido ao PRA – Programa de Regularização Ambiental (de competência Estadual):
“A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.”
- Artigo 60 - Suspende a punibilidade dos crimes ambientais, até o marco temporal, dessssde que haja a adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental e enquanto o programa estiver sendo cumprido, já que o § 1º deixa claro que a suspensão interrompe a prescrição, ou seja, se o Produtor Rural cumpriu por 5 anos (prazo prescricional, em regra) o PRA e no 6º ano deixar de cumprir, responderá criminalmente, deverá pagar as multas, em resumo, perderá todas as “benesses” por ter aderido ao PRA e realizado o CAR.
Ah, a adesão ao PRA implica, ainda, na assinatura de um TC - Termo de Compromisso (que valerá como título extrajudicial), no qual, deverá conter o cronograma dos compromissos ambientais firmados:
“A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos art. 3839 e 48 da Lei no 9.605, de 12 fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.”
- Artigo 61-A; 61-B; e 61-C – Em regras gerias, autoriza a continuidade de atividades consolidadas em APP’s, até o marco tempo, 22 jul/2008:
“Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
...
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
- Artigo 67 – Autoriza os imóveis rurais, de até 4 módulos fiscais, a permanecerem com o percentual de RL – Reserva Legal existente no marco temporal, 22 jul/2008, ou seja, não estão submetidos aos percentuais do artigo 12 da Lei em questão:
“Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. ”
- Artigo 68 – Dispensa o Produtor Rural de recompor, compensar ou regenerar os percentuais de RL – Reserva Legal, que tenha suprimido observando os parâmetros de legislação vigentes à época da supressão. (parece tão óbvio, como alguém vai ser penalizado por observar legislação vigente à época do ato?):
“Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. ”
Diante de tantos anos de debate, diante de tantas convicções e teses sobre o tema, seria pretensioso apontar erros ou acertos ao julgamento do STF, não por ser a Suprema Corte, mas por considerar que a opinião é inerente ao contexto que vivemos. Desta feita, espero que a leitura tenha contribuído para a formação de um juízo de valor, independente de qual seja.
[Fonte: Jusbrasil - Andreia Ribeiro]

segunda-feira, 5 de março de 2018

LEGISLAÇÃO FLORESTAL:


NAS MÃOS DO SUPREMO: 
27/02/2018


Com quase seis anos contados da publicação da Lei 12.651/2012, o Supremo Tribunal Federal pode encerrar nesta quarta-feira (28/2) o julgamento  sobre  a constitucionalidade de duas dezenas de pontos do chamado novo Código Florestal.
A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, o ministro relator Luiz Fux e os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Edson Fachin, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski já votaram. A Suprema Corte está dividida com 5 votos pela inconstitucionalidade de trechos da lei e 5 por sua legalidade. O desempate ocorrerá com o voto do ministro Celso de Mello.  Ele será o último ministro a votar no julgamento que é considerado o mais importante para o Direito Ambiental brasileiro.
A necessidade de preservar a mata nativa para proteção das nascentes perenes e intermitentes foi reconhecida pela Suprema Corte. A medida é fundamental para assegurar quantidade e qualidade da água.
Áreas de Preservação Permanente (APPs) também foram protegidas da instalação de aterros e lixões e de infraestrutura para competições esportivas. Os ministros decidiram que qualquer intervenção nesses espaços por alegada “utilidade pública” só poderá acontecer quando não houver outro local para implantação nem alternativa técnica para os empreendimentos.
Por outro lado, foram permitidas a criação de peixes e crustáceos em APPs e a definição do tamanho das faixas de vegetação nas beiras de córregos e rios pelo tamanho dos imóveis rurais, a partir  do leito médio anual dos cursos d’água, e não do leito máximo, aquele registrado durante as cheias.
Ficaram permitidas, ainda, a recuperação de Reservas Legais com plantas diferentes das nativas de cada região e agricultura e pecuária em terrenos com grande inclinação. Tais áreas deveriam permanecer protegidas com mata nativa justamente para reduzir os riscos de deslizamentos e erosões.
Entre os pontos dependentes de desempate pelo ministro Celso de Mello estão a da equivalência ecológica para a compensação de Reservas Legais no mesmo bioma, da redução dessas áreas em municípios com grande parte do território coberto por Unidades de Conservação e Terras Indígenas e, ainda, a da anistia para quem desmatou antes de julho de 2008.
De maneira geral, ficam claras as disparidades quanto à interpretação dos ditames constitucionais por ministros do Supremo Tribunal Federal.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que determinados pontos do novo Código Florestal “mostram-se incompatíveis com a Constituição, porque não se pode permitir atividades de caráter transitórias em desfavor da preservação do meio ambiente. As finalidades da preservação se mostram mais relevantes que das outras atividades. Não é compatível com a Constituição, em nome da ‘flexibilização’ da legislação ambiental, aniquilar-se direito que tenha sido conquistado. Ainda mais em tema de importância enorme como este, que cuida do tipo de comprometimento de direitos que atinge não somente a atualidade, mas gerações futuras”.
Já o ministro Luiz Barroso afirmou que “nós temos que transformar a manutenção da floresta em algo mais valioso do que a sua derrubada. Até porque, com a expressiva, absurda e criminosa política de desmatamento que vigeu por muitos anos, o produto interno bruto da Amazônia não aumentou nenhum ponto percentual. Portanto destruímos a floresta sem melhorar a vida das pessoas”.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes foi o único a votar até agora contra todas as ações encaminhadas pela Procuradoria Geral da República e PSOL.
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Para acompanhar o julgamento ao vivo, nesta quarta-feira (28/2), acesse o canal do Youtube do STF.
“A Fundação SOS Mata Atlântica manifesta apoio às Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam decisão da Suprema Corte do Brasil, especialmente as movidas para os artigos que reduzem as Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e promovem a anistia à degradadores” – Clique aqui para acessar o nosso posicionamento na íntegra.
Fonte: SOS MATA ATLÂNTICA