OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

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LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

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quinta-feira, 30 de maio de 2019

ENERGIA SOLAR RENOVÁVEL:

Uma fonte renovável de preservação ambiental? 

Energia solar é uma energia renovável que se encontra disponível através de fontes que se regeneram naturalmente, ou, através da intervenção do homem. Estas energias, além de serem fontes mais baratas, são menos agressivas ao meio ambiente. Dispomos de várias fontes de energias renováveis, são elas: a energia eólica, geotérmica, hidráulica, de biomassa, dos oceanos, de hidrogênio e a energia solar, energia esta que iremos abordar neste artigo.

Assim, a possibilidade de uso desse tipo de energia tem fundamental importância diante do crescente número de usuários, pois influencia diretamente na preservação ambiental, na medida em que a energia renovável tem a capacidade de suprir as necessidades do homem e ainda garante a conservação do meio ambiente.
Dentre os tipos de energias renováveis citadas acima, a energia solar é a mais comum para a geração de energia elétrica, e, do ponto de vista ambiental e socioeconômico, é a mais benéfica, pois, favorece a redução da emissão de gases do efeito estufa, bem como a redução do uso de água.
Atualmente, os países asiáticos lideram os investimentos de aproveitamento de energia solar. Já em países como Alemanha, Espanha e França, o uso da energia solar já é bastante avançada, no Brasil essa técnica vem se expandindo ao longo dos anos, mais ainda assim possui pouca expressividade diante dos outros países. Sendo válido observar que, por ser o Brasil um país tropical e com altos índices de radiação solar na maior parte do ano, este se destaca em capacidade natural em relação aos demais países.
Essa expansão conta com a colaboração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com isto, tende a ampliar a sua rede distribuição, pois conforme a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL temos:
“Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia elétrica, inovações que podem aliar economia financeira, consciência socioambiental e autossustentabilidade. ”
Essa resolução pode ser conhecida como “lei de incentivo à energia solar”, tendo em vista suas regras de distribuição e compensação dos créditos de energia, ou seja, o consumidor paga somente o valor da diferença da energia pública que for consumida.
Desta forma, o Brasil concluiu em 2016 o processo de ratificação do Acordo de Paris, na 21ª Conferência das Partes - COP 21, onde neste acordo diversos países assumiram o compromisso de reduzir a emissão de gases do efeito estufa, sendo necessário para isso, manter em alto nível o uso desta energia, também conhecida como energia limpa, no intuito de cumprir o acordo estabelecido.
Com este acordo, o Brasil então estipulou metas de redução de emissão desses gases, com estimativa até 2030, como podemos verificar na imagem abaixo:
Fonte: Ministério do Meio Ambiente
Vemos, então, que o Brasil tem um importante compromisso a ser cumprido para que possa alcançar as metas estipuladas, pois, sabemos que pouco se investe em energia solar no país, tendo em vista o grande número de hidrelétricas, mas é preciso repensar essa questão, haja vista que nos locais onde não chega energia elétrica, torna-se mais fácil investir em energia solar a ter que instalar infinitas redes de distribuição, sendo garantida a qualidade, e, principalmente, economia e até a redução de custos na conta de luz da população.
Quais os benefícios da energia solar?
Sabemos que, para que possamos usufruir da energia em nossas casas, se faz necessário um grande trabalho. Trabalho este que, em sua maioria, ocorre causando impactos ambientais, que podem ser irreversíveis ao meio ambiente, pois para a construção das hidrelétricas muitas vezes ocorrem vastos desmatamentos.
Neste sentido, esses impactos poder ser diretos e indiretos, no qual serão reduzidos a partir do momento em que o uso da energia solar ganhe maior proporção no país, já que estes trazem diversos benefícios ao meio ambiente e à sociedade como um todo, pois, além dos benefícios ambientais, proporciona um maior bem-estar à população, tendo em vista que, essa energia não faz barulho, não tem poluição, é renovável, além de infinita e de fácil instalação e manutenção, podendo ser aproveitada de diversas formas, nas quais temos: a iluminação, a energia térmica, o aquecimento dos fluídos de água dentre outros.
Segundo SANTOS (2103 apud MÜLLER, 2014, p. 08) O Sol representa uma fonte renovável de energia para a humanidade, tornando possível a transformação das mais variadas maneiras que melhor se adequam ao seu uso diário, no caso a energia fotovoltaica.
E o que é a energia solar fotovoltaica?
É a energia que se dá através da conversão direta da luz em eletricidade. Segue abaixo um exemplo que encontramos no Brasil, o Parque Solar Nova Olinda, localizado no Piauí, essa usina é considerada a maior usina fotovoltaica da América Latina.
Por fim, se continuarmos com o avanço dos investimentos neste tipo de energia, não mais investir-se-ia na construção de usinas hidrelétricas, e, com a redução dos impactos ambientais, o Brasil conseguirá cumprir o acordo realizado na COP-21 e garantir um meio ambiente equilibrado e saudável.
Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena Torres.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

AGROTÓXICOS: NOSSA SAÚDE EM RISCO!

#AGROTÓXICOS: UMA PREOCUPAÇÃO CONSTANTE NA NOSSA VIDA.
Criar uma consciência alimentar do que você consome e qual a procedência do alimento que oferece ao seu corpo é de extrema importância. Por isso, o uso demasiado de agrotóxicos no Brasil é um assunto que cada vez mais tem preocupado a população.
As exposições contínuas aos agrotóxicos causam danos à saúde a curto e longo prazo, e distinguem-se em dois tipos: a do trabalhador rural que tem contato direto com o produto, pois é quem o aplica no alimento, e a do consumidor final que ingere os alimentos cultivados com estas substâncias.
Na maioria da vezes, o trabalhador também é o consumidor, arriscando-se ainda mais. Por estar em contato direto com o agrotóxico, ele é o maior prejudicado nesse ciclo, mesmo que lhe forneçam roupas e itens de segurança adequados.  As pessoas que consomem com frequência alimentos com agrotóxicos também são afetadas.  
Roberto explica que a curto prazo os sintomas podem variar entre indisposição física, dificuldades de concentração, náusea, insônia, irritabilidade e alteração do hábito intestinal. A longo prazo, os resultados se tornam mais agravantes, podendo resultar na infertilidade de homens e mulheres, malformação fetal e alguns tipos de câncer, principalmente os que afetam o fígado, o sistema linfático e as gônadas (ovários e testículos).
Não consigo investir em produtos orgânicos. O que eu faço?
Comprar produtos orgânicos significa ter aumento das despesas no fim do mês, e sabemos que infelizmente isso não está ao alcance de todos. Portanto, alguns cuidados são importantes para que você possa diminuir o consumo de agrotóxicos na sua casa.
A dica de Roberto Navarro, é priorizar alimentos sazonais. "Se o consumidor escolhe um alimento que não é da época, este alimento será produzido, estocado e levará algum tempo até ser transportado. Isso faz com que o produtor precise utilizar mais agrotóxicos para manter o alimento conservado desde o momento da colheita até chegar ao consumidor. Por isso, o consumo de alimentos da época e de plantações mais próximas, podem diminuir os impactos gerados pelos agrotóxicos", explica o nutrólogo.

Lavar os alimentos funciona?

Há alguns alimentos em que a retirada dos agrotóxicos é mais fácil, como no caso das folhas. "Como as folhas não têm polpa, o agrotóxico não consegue penetrar no alimento e, então, se mantém mais na superfície. Nesse caso, se forem lavados em água corrente, diminui-se a quantidade de substâncias tóxicas. Claro que não elimina por inteiro, mas reduz razoavelmente bem", explica Navarro.
Porém, no caso dos alimentos com polpa, como o tomate por exemplo, apenas lavar em água corrente não é suficiente. Isso porque ele recebe uma carga de agrotóxicos conforme seu crescimento, fazendo com que o produto penetre até o seu interior e contamine o alimento por inteiro.

Jeito certo de limpar os alimentos para reduzir agrotóxicos

Navarro sugere que o consumidor, ao chegar em casa, coloque os alimentos, inclusive as folhas, de molho por 30 minutos em 1 litro de água com 1 colher de sopa de bicarbonato de sódio. A alcalinidade irá desprender em maior quantidade as substâncias químicas que estiverem na superfície e na parte interna dos alimentos. É importante lembrar que até mesmo alimentos orgânicos devem ser higienizados antes do consumo.
Consigo diferenciar a olho nu, quais alimentos contém mais agrotóxicos?
É muito difícil ter essa percepção, mas geralmente os alimentos com agrotóxicos costumam ser esteticamente mais atraentes, muitas vezes sendo maiores que os demais e até mesmo mais brilhantes. Por receberam grandes quantidades de fungicidas, não sofrem ataques de pragas, e consequentemente ficam com um aspecto mais bonito. Alguns alimentos recebem uma camada de cera, que serve para proteger os alimentos de insetos durante todo o tempo que ficarão estocados e que os deixam mais brilhantes.
"Os alimentos orgânicos podem não ser tão atraentes quanto os que contém agrotóxicos. Eles costumam ter um tamanho reduzido e a cor não muito realçada em comparação com os outros. Também podem apresentar alguns machucadinhos em suas cascas. Então, esteticamente, nem sempre serão os mais bonitos, mas estes são os mais saudáveis", alerta Navarro.

Como garantir que estou comprando um produto orgânico?

Existem órgãos responsáveis pela certificação de qualidade do produtor orgânico. Porém, a possibilidade de fraude existe e, é necessário estar atento, para evitar esse tipo de situação.  "Procure comprar os orgânicos em lugares que você conhece e confia. Normalmente, as grandes redes são mais fiscalizadas e, isso, dificulta a possibilidade de fraudes. Procurar as procedências do produtor também é uma alternativa válida", sugere Navarro.
Fonte: MinhaVida
Roberto Navarro.

quinta-feira, 23 de maio de 2019

LICITAÇÃO X PROTEÇÃO AMBIENTAL:

Quando uma empresa participa de um procedimento licitatório com o Poder Público, é fundamental que elas estejam atentas a algumas formalidades.
Sabemos que, na prática, muitas empresas ignoram essas formalidades, como se elas não fossem importantes no processo de contratação com o Poder Público.
Ocorre que, a não observância dessas formalidades, previstas tanto na Lei, quanto nos instrumentos convocatórios, pode acarretar a desclassificação do processo licitatório.
Nova exigência legal feita às empresas com relação à proteção do meio ambiente:
Ela está inserida no dever de observância, por parte das empresas, das finalidades do processo de licitação e contratação com o Poder Público.

Entendendo as exigências atuais da legislação

A obrigação para que obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública está estabelecida na Constituição Federal (art. 37, XXI).
A Lei nº 8.666/1993 surgiu para regulamentar a Constituição, criando normas para licitações e contratos da Administração Pública no Brasil.
Essa lei já foi alterada inúmeras vezes, desde que foi criada, inclusive tendo uma importante atualização, por meio da Lei 12.349/2010.
Entre as principais modificações, cabe destacar a que incluiu como finalidade da licitação o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, Lei 12.349/2010).
Essa modificação fez-se necessária para atender aos princípios constitucionalmente consagrados, como por exemplo, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, Constituição Federal).
A sustentabilidade nacional, a partir da edição desta lei, passa a ter a mesma importância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Com esse novo objetivo, a licitação passou a ter mais um desafio para as empresas: o compromisso com o desenvolvimento nacional sustentável.
Agora, além de ser obrigada a optar pela proposta mais vantajosa e respeitar a isonomia entre os licitantes, o Administração Pública deve, ainda, promover o desenvolvimento nacional sustentável por meio de suas contratações.
E essa obrigação para a administração tem impacto também nas obrigações que são assumidas pelas empresas ao entrarem em processos de licitação e contratação com o Poder Público.
Para que essa alteração pudesse ser implementada na prática, o Governo Federal editou dois Decretos que estabeleceram critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Os decretos em questão são o 7.746/2012 e o 9.178/2017.
Em princípio, tais decretos regulamentam a contratação feita com a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes.
Além dessas regras, o Decreto 7.746/2012 institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, que tem natureza consultiva, mas com a finalidade de propor critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito das contratações.
No que diz respeito à finalidade da licitação, convém observar que a realização do procedimento licitatório, nos termos do que dispõe a redação original da Lei nº. 8.666/93, sempre serviu a duas finalidades fundamentais.
A primeira é escolha da melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a fim de atingir o negócio mais vantajoso para a Administração.
A segunda finalidade é a oferta de iguais condições a todos que queiram contratar com a Administração, promovendo, em nome da isonomia, a possibilidade de participação no certame licitatório de quaisquer interessados que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Quando nos referimos ao princípio da isonomia, devemos levar em conta dois momentos:
  • a isonomia na elaboração do ato convocatório; e
  • a isonomia ao longo do procedimento licitatório.
Ou seja, não basta que o edital garanta a isonomia entre as partes envolvidas.
O desenrolar do procedimento de contratação deve, igualmente, garantir a isonomia.
Por este motivo, o dever de fiscalização e acompanhamento nos procedimentos devem ocorrer não apenas por parte da Administração Pública, mas também pelas empresas que pretendem serem contratadas.

A mudança na Legislação e o desenvolvimento nacional sustentável

Com a mudança na legislação ocorrida em 2010, surge a terceira finalidade a ser observada: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Sabemos que a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais pode exigir um esforço e fôlego extra das empresas.
Dentro desta perspectiva, por exemplo, a ISO (International Organization for Standardization) edita normas, dentro da série ISO 14.000, para assegurar a qualidade dos produtos industriais.
As normas da série ISO 14.000 visam a resguardar, sob o aspecto da qualidade ambiental, não apenas os produtos como também os processos produtivos.
No Brasil, quem fornece a base para a ISO é a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), onde encontramos as especificações a serem observadas pelas empresas.

Como as compras públicas sustentáveis impactam as empresas

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Na prática, a nova exigência poderá implicar em mais custos, despesas e logística para as empresas, que devem se adaptar para prestar seus serviços ou realizar suas obras adotando as chamadas “práticas de sustentabilidade”.
O Ministério do Meio Ambiente divulgou um Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (você pode baixá-lo clicando aqui).
Este guia traz informações importantes para quem pretende se adaptar para o novo modelo de contratação com o Poder Público.
Um detalhe importante sobre a sustentabilidade é que ela não implica que o Poder Público vá gastar mais em suas contratações, pois devem atender às finalidades da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Os aspectos a serem considerados nas contratações, com esse viés, serão os seguintes:
  1. diminuição dos custos ao longo de todo o ciclo de vida útil do serviço ou do bem – custos de manutenção, utilização e eliminação;
  2. eficiência – utilização mais eficiente, principalmente do ponto de vista dos impactos socioambientais;
  3. compras compartilhadas – com a previsão de centrais de compras, com foco em soluções inovadoras e focadas na questão ambiental;
  4. redução de impactos ambientais e problemas de saúde – com foco na qualidade ambiental de produtos e serviços; e
  5. desenvolvimento e inovação – buscando estimular os fornecedores a buscar soluções inovadoras, aumentando a competitividade da indústria nacional e local.
Já tem tempo que a sustentabilidade é pauta de muitas empresas focadas em soluções inovadoras.
E, de uma forma geral, as novas exigências legais vão exigir das empresas uma adaptação que tem menos a ver com aumento de custos de produção ou de prestação de serviço, do que com a busca por inovação.
Fonte: Jusbrasil
Luciana Lara S. Lima

sexta-feira, 17 de maio de 2019

HABITAT NATURAL DE ANIMAL SILVESTRE: ESTIMAÇÃO.

No julgamento do Recurso Especial de nº 1.797.175-SP, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Og Fernandes, julgado em 21 de março de 2019, decidiu questão muito comum na sociedade, que trata do habitat natural de animal silvestre que é criada/cuidado como se fosse de estimação.

O pano de fundo do julgamento, foi o direito fundamental da dignidade da pessoa humano, no que tange a dimensão ecológica.
No caso julgado, em síntese, porém completa, trata-se do caso de um papagaio que habitava com uma família por muito tempo, período mais ou menos de 25 (vinte e cinco) anos. Como se trata de um animal silvestre, ele não poderia viver como se fosse de estimação, logo não podendo residir com uma família.
Foi determinado inicialmente a guarda provisória para a família e que o Ibama desenvolve-se condições para viabilizar a guarda do animal.
Mas essa decisão não foi muito acertada, pois ao mesmo determinou a continuação do laço com a família, condicionou o término por período indefinido.
Ocorre que, colocar o animal em seu “habitat natural”, pode ocasionar sérios riscos, pois o papagaio em comento pois mais de duas décadas mora com uma família, vivendo como se estimação fosse.
Noutro ponto, também viola a dimensão ecológica da dignidade humana, pois as múltiplas mudanças de ambiente perpetuam o estresse do animal, pondo em dúvida a viabilidade de uma readaptação a um novo ambiente.
Outrossim, uma visão da natureza como expressão da vida na sua totalidade possibilita que o Direito Constitucional e as demais áreas do direito reconheçam o meio ambiente e os animais não humanos como seres de valor próprio, merecendo, portanto, respeito e cuidado, de sorte que pode o ordenamento jurídico atribuir-lhes titularidade de direitos e de dignidade.
Observa-se que estes direitos são legitimados constitucionalmente, como é facilmente identificados na tutela dispensada à fauna e à flora através da vedação constitucional de "práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal
Dessa forma, é mais lúcido e coerente que se determine nesses casos a guarda definitiva dos animais silvestres que tem um tratamento e hábito como se de estimação fosse às pessoas que assim o tratem.
Por fim, é bom ressaltar que guardar animal silvestre é infração penal prevista no artigo 29 da Lei 9.605/1998.

Fonte: Jusbrasil
André Alvino