OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR  O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?
PLANTANDO UMA ÁRVORE, CUIDAMOS DA SAÚDE DO PLANETA E NOSSA!

LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!
Associação GARISNAT_ÁguaLimpa_TerraViva_planetaharmonia

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Desenvolvimento sustentável é diferente de perseguição seletiva de órgãos ambientais a produtores e empresários:

Direito Ambiental: Julgado revela preocupação com perseguição seletiva de órgãos ambientais contra pequenos produtores e empresários

Inclusive, a própria Constituição Federal de 1988 ressalta como um dos princípios que regem a ordem econômica a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (art. 170, inc. VI – na redação dada pela EC nº 42/2003).
Além disso, a proteção ambiental também se insere no campo da concorrência, uma vez que não pode ser permitido que as empresas lucrem ao custo da degradação ambiental, pois nesse caso a população acaba internalizando os custos ambientais.
Para o advogado Maurício Fernandes que atua nos direitos ambiental e agrário, “é importante destacar que o fundamento do direito ambiental brasileiro é assegurar o ‘direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’. Portanto, direito ambiental é equilíbrio.”
No entanto, por vezes vemos o direito ambiental ser interpretado e aplicado de forma equivocada, como um direito restritivo das atividades econômicas, sejam elas de natureza urbana ou rural.
Feitas tais observações, destacamos o seguinte trecho de julgado proferido pela 3º Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Crime nº 71005700356, de relatoria do Juiz de Direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, que faz um importante alerta sobre o mau uso da interpretação e aplicação da legislação para a perseguição de pequenos empreendedores por parte de órgão ambientais, conforme trecho que destacamos:

“A despeito da longa análise quanto à tipicidade, sinalo que os municípios e mesmo a polícia ostensiva estão, de fato, inviabilizando pequenas atividades econômicas, exercida de modo pessoal e individual, no máximo familiares. Ninguém tem dúvida em afirmar que milhares de empresas deste porte funcionam e movimentam a economia nacional, traduzindo expressão lídima da livre iniciativa, que não pode ser coarctada pela ilação, a mais das vezes equivocada, de que a atividade é potencialmente poluidora. Se for para ser assim então toda e qualquer atividade econômica é potencialmente poluidora. O que não se admite é a seletividade penal onde apenas atividades de pequenos empreendedores e pequenas famílias são atingidos por um viés penal que não percebe a complexidade da temática em todos os seus vetores, especialmente de manutenção e sobrevivência daquele que desempenha a atividade”.

Abaixo, confira a ementa do referido julgado:
APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A instalação e funcionamento de oficina mecânica para reparos de veículos não se encontra elencada entre as consideradas potencialmente poluidoras e sujeitas ao licenciamento ambiental pela Resolução nº 237/97 do CONAMA, a qual não pode ser complementada, para efeitos penais, por normas editadas pelos estados e municípios, haja vista a competência exclusiva da Uniãopara legislar sobre matéria ambiental penal. Absolvição que se decreta por atipicidade da conduta. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005700356, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 06/06/2016)

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

PROPRIEDADE RURAL: PENHORÁVEL ou não?!?



Direito Agrário
Direito Agrário

Cabe ao credor provar que pequena propriedade rural é penhorável

“É suficiente o início de prova de que a propriedade rural se enquadra nas dimensões de pequena propriedade; depois disso, é encargo do credor demonstrar eventual descaracterização da impenhorabilidade do bem.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, em ação de execução de título extrajudicial, afastou penhora de imóvel rural por entender se tratar de presunção juris tantum (presunção relativa) o fato de a propriedade ser trabalhada pela família.
O TJPR reconheceu tratar-se de pequena propriedade rural por ser a área penhorada menor que quatro módulos fiscais. Em relação ao fato de a propriedade ser trabalhada pela família, o acórdão destacou que ‘há que se ressaltar que se trata de presunção juris tantum, ou seja, admite-se prova em contrário, cujo ônus é do exequente’.
Melhor reflexão
No STJ, o credor alegou não existirem provas de que o imóvel fosse pequena propriedade rural trabalhada pela família e que deveria ser ônus do executado o dever de comprovar os requisitos da impenhorabilidade do bem.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma entende que, especificamente em relação à pequena propriedade rural, o encargo da prova da impenhorabilidade é do produtor rural, por se tratar de dever processual daquele que faz a alegação. No entanto, Salomão defendeu a necessidade de uma “melhor reflexão” sobre a matéria.
O ministro destacou a proteção constitucional do direito à moradia e a vulnerabilidade e hipossuficiência do pequeno produtor rural. Para ele, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado – agricultor – apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.
‘No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real’, disse Salomão.
Proteção da família
Salomão destacou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de desapropriação de média propriedade rural, que reconheceu ser ‘ônus do exequente a comprovação de que o produtor rural teria outro domíni rural, haja vista que os executados já haviam demonstrado que as dimensões do imóvel eram reduzidas a ponto de impossibilitar a expropriação (MS 21.919)’.
Para Salomão, a decisão do TJPR foi acertada, pois ‘a regra é a impenhorabilidade, devendo suas exceções serem interpretadas restritivamente, haja vista que a norma é voltada para a proteção da família e não do patrimônio do devedor’”.
Fonte: STJ, 07/12/2016.

domingo, 25 de dezembro de 2016

COMIDA ORGÂNICA:

Deixe de comprar comida orgânica 

se quiser salvar o planeta

Consumir 'orgânico' não faz de você amigo do meio ambiente: é uma 

ameaça para as florestas tropicais


organicos meio ambiente

Não poucos rótulos de produtos orgânicos (aqueles cujos
produtores garantem não ter sido tratados com nenhum 
tipo de pesticida que não seja natural, que foram 
cultivados respeitando os ciclos próprios da natureza 
e não foram modificados geneticamente) prometem 
não apenas um sabor autêntico, mas que ao 
escolhê-los você contribuirá para preservar a 
natureza. Na Espanha, 36% das pessoas que 
consomem produtos orgânicos o fazem movidos 
por motivos ambientais, segundo uma pesquisa 
de 2014 do Ministério da Agricultura. Se você é dos 
que acreditam que ao comprar estes alimentos contribui
 para salvar o planeta, poderia estar incorrendo em um
 erro: um artigo recente publicado na New Scientist 
afirma que é um tipo de agricultura menos eficiente, 
com a qual não se reduzem as emissões de CO2 e 
que, além disso seus produtos não são necessariamente 
mais saudáveis.
“Está na moda aderir ao orgânico pelo atrativo da palavra,
mas ninguém tem ideia de como é produzido”,
sentencia o engenheiro agrônomo Marco Antonio Oltra,
 professor associado de Fisiologia Vegetal na Universidade
de Alicante. Para este especialista, uma produção
totalmente orgânica não abasteceria toda a população:
 “Somos 7 bilhões de pessoas diante de 1% de produção
orgânica. Mudar para uma agricultura orgânica faria com
que metade da população mundial deixasse de comer.
Só se cultiva assim em regiões onde faltam meios para a
 agricultura técnica, como na Índia ou em alguns países
africanos. Mas não são levados pelo respeito ao
meio ambiente, embora o consumidor ignore isto. Muitos
 consumidores associam o orgânico ao bom”, opina o
especialista.
Embora você não perceba, a agricultura orgânica demanda
 a utilização de mais terras por causa de seu baixo
rendimento em relação à convencional, o que leva à
degradação de ecossistemas como as florestas nas zonas
tropicais. Uma pesquisa publicada na Nature em 2012,
baseada em uma meta-análise (um procedimento estatístico
avançado) de todos os dados publicados, concluía que a
produção orgânica produz entre 5% e 34% menos que
 a convencional. “Para satisfazer as necessidades da crescente
população [em 2050 terá aumentado em 1 bilhão de habitantes,
segundo a FAO], haverá a necessidade de mais superfície
para o cultivo, e isso significa que, se forem respeitadas as
normas da agricultura orgânica, seria preciso desmatar florestas.
 No entanto, com a agricultura convencional, tecnologicamente
muito avançada, seria possível cultivar em regiões de estepe
e até em desertos”, afirma Emilio Montesinos, microbiologista,
catedrático em Patologia Vegetal e diretor do Instituto de
Tecnologia Agroalimentar – CIDSAV da Universidade de Girona.

Maior rastro ecológico

Quando se fala dos gases do efeito estufa, certamente que
a primeira coisa que vem à mente é a imagem de uma
metrópole superpovoada ou a das fumegantes chaminés
de uma indústria. Mas a produção agrícola joga também seu
papel nessas emissões nocivas para o planeta. “Na verdade,
a orgânica implica, em média, uma maior emissão de dióxido
de carbono do que a convencional. É preciso levar em conta os
trabalhos do campo, a mão de obra, a menor eficiência dos
produtos fitossanitários para o controle de pragas e doenças
ou da fertilização”, explica Montesinos.
“Em um programa de produção orgânica de maçãs, por exemplo,
o controle de uma doença muito frequente denominada
sarna-da-maçã requer aplicações semanais ou mais frequentes,
durante três meses, de produtos pouco eficazes como o
bicarbonato de potássio, o enxofre e o caulim. No final desses
cuidados, isto pode significar mais de doze tratamentos.” Segundo
 o microbiologista, uma horta familiar, onde os trabalhos são
feitos manualmente, não deixaria um rastro de CO2 maior, “mas
em uma exploração de um hectare a presença do maquinário
agrícola é mais frequente e, portanto, aumentam as emissões.
Na agricultura convencional seriam usados fungicidas de
sínteses muito mais eficazes e menos tratamentos, entre dois e cinco”.
Outro aspecto importante se refere ao custo energético dos
produtos fitossanitários. O especialista exemplifica: “Em alguns
cultivos orgânicos se requer menos energia, mas às vezes se
 utilizam compostos derivados, autorizados, de cobre, com um
tremendo impacto ambiental. Embora sejam considerados naturais,
não procedem em primeiro plano de extrações diretas de
mineração, mas da reciclagem de cabos elétricos, entre outros.
Essa reciclagem tem um considerável consumo energético e
emissão de CO2.”
Com o objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito
estufa, a tecnologia agrícola mais promissora até o
momento corresponde à modificação genética, já que os cultivos
modificados (OGM, na sigla em inglês) se destinam a capturar
energia solar e, assim, reduzir o uso de fertilizantes. Na verdade,
um estudo de 2014 fixava em 36,9% a diminuição do uso de
pesticidas graças à modificação genética. “Tanto os cultivos
transgênicos como os convencionais realizam a fotossíntese e
fixam CO2 mediante a captura de energia solar. Os plantios
comerciais atuais ainda não incorporam uma menor necessidade
de fertilizantes porque, embora existam variedades OGM melhoradas,
não estão no mercado. No futuro estas plantas poderão reduzir
as emissões de CO2, e até mesmo ser usadas como
escoadouro”, afirma Montesinos.

Rotulagem e consciência

A agricultura orgânica é vinculada constantemente à recuperação
dos sabores de antes, o que o consumidor relaciona com um
 alimento mais saudável, diz Oltra: “É uma ideia errada: se um
tomate comprado em uma grande superfície não tem gosto de
 tomate não é pelo tipo de agricultura de que provém, mas
porque, ante uma demanda de produtos visualmente
perfeitos (escolhemos o tomate por sua cor e não pelo seu sabor),
 os produtores convencionais priorizam o atrativo do alimento,
 sacrificando seu sabor”.
Para o bioquímico e divulgador José Miguel Mulet, autor de
Los productos naturales, vaya timo (Laetoli) e Comer Sin Miedo
 (Destino), “o rótulo orgânico só diz que os que se utilizou é
natural, mas não que seja melhor nem pior. Tampouco
informa se foi aplicada alguma das numerosas exceções que
 o regulamento prevê. Só faz referência ao fato de ter sido
produzido de acordo com as normas, mas nada sobre o
impacto ecológico, como o rastro de carbono [o CO2 é
emitido em todas as fases de criação de um produto]”, afirma.
Apesar de o certificado do rastro de carbono não ser
obrigatório, há países europeus em que é comum que
os produtos orgânicos tenham esse dado assinalado em seu
 rótulo. Para Oltra, este indicador não ajuda a se ter
uma ideia real sobre se estamos diante de um produto
nocivo para a natureza ou não. “A certificação é muito importante,
mas só quando o usuário final pode entendê-la. Há outros
conceitos, como o rastro hídrico (quantificar a água que se
utilizou), que são mais compreensíveis. Mas, sobretudo, é
 necessário fazer uma comparação: quando se lê que um
produto utilizou 18 litros para um quilo e outro, 32, fica
mais claro. Com o rótulo, seria premiada a eficácia de um
consumo verde, e não só no uso da água, também em
fertilizantes e tratamentos fitossanitários”, observa.

Tudo vale a pena pela saúde?

Outro motivo pelo qual as pessoas escolhem produtos
orgânicos é porque se preocupam com a saúde. Mulet
considera que comer orgânicos não é mais saudável:
“A qualidade nutricional é semelhante tanto no convencional
 como no orgânico, outra questão é a segurança alimentar,
onde fica claro que os maiores alertas se deram no orgânico,
a começar pela crise de 2011, que causou 47 vítimas”.
“Quando não há problema de pragas e de nutrição
nas plantas, a agricultura orgânica não demanda
ações importantes para seu controle, como o uso
de pesticidas autorizados. No entanto, na prática,
 as pragas, doenças e ervas daninhas comprometem 
em perdas ao redor de 33% da produção potencial na 
agricultura convencional. É de se supor que na orgânica 
sejam ainda maiores por causa da menor eficácia dos 
sistemas de controle. Isto se traduz em que seus 
produtos apresentem maior deterioração e não se 
conservem tão bem como os convencionais, o que ocasiona 
deteriorações fúngicas. Alguns desses fungos produzem 
micotoxinas, hoje um dos problemas toxicológicos alimentares 
mais preocupantes”, conclui Emilio Montesinos.
[Albernir Querubini]

sábado, 17 de dezembro de 2016

TERRAS PÚBLICAS SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA[...]


Direito Agrário
Direito Agrário

Particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica podem defender a posse

“Aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. A possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de reintegração de posse entre dois particulares que disputam imóvel pertencente ao Distrito Federal. De forma unânime, o colegiado negou provimento ao recurso do ente público e manteve acórdão que determinou novo julgamento em primeira instância, após a abertura da fase de produção de provas.
A discussão original foi travada em ação de reintegração de posse entre dois particulares por área rural no DF. O autor alegou que, após 20 anos de posse no imóvel, foi surpreendido por invasão e parcelamento de metade da área pelo réu.
Ainda na primeira instância, o Distrito Federal ingressou na ação como interveniente anômalo, conforme definido no artigo 5º da Lei 9.469/97, alegando ter havido parcelamento irregular do solo.
Possibilidade jurídica
O juiz considerou improcedente o pedido de reintegração por entender que, como a área discutida nos autos estava situada em terra pública, não havia direito de posse a ser defendido pelos dois particulares.
A sentença foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Após confirmar a possibilidade jurídica do pedido de disputa possessória por particulares em imóveis do poder público, os desembargadores entenderam haver necessidade da produção de prova oral e pericial para determinação da posse.
Com a modificação do julgamento na segunda instância, o Distrito Federal apresentou recurso especial ao STJ. Alegou ser impossível ao particular o pedido de proteção possessória sobre imóvel de natureza pública, pois ele, nesses casos, possui mera detenção do bem, não havendo possibilidade do cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
Possuidores
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu inicialmente que, segundo o artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, de forma plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Salomão também lembrou a importância de diferenciar os casos em que pessoas invadem imóvel público e posteriormente almejam proteção possessória e os litígios em que, como no recurso analisado, são levantadas questões possessórias entre particulares por imóvel situado em terras públicas.
O ministro destacou que as turmas de direito privado do STJ costumavam caracterizar o ocupante de bem público como mero detentor do imóvel, sem legitimidade para pleitear proteção possessória ou indenização por benfeitorias realizadas.
Todavia, Salomão enfatizou a recente evolução de posicionamento dos colegiados do tribunal no sentido de que, dependendo do caso, é possível a discussão possessória em bens dessa natureza por particulares, ‘devendo a questão ser interpretada à luz da nova realidade social’.
A evolução de entendimento leva em conta o conceito de bens públicos dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública. Em imóveis desse tipo, o particular exerce poder fático sobre o bem e lhe garante sua função social, podendo propor interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar sua posse.
Aproveitamento concreto
‘Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, reconhecida no meio social como a manifestação e exteriorização do poder fático e duradouro sobre a coisa, a relação será eminentemente possessória e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível — ainda que de forma precária —, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social’, resumiu o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que a posse deve ser analisada de forma autônoma em relação à propriedade, por ser fenômeno de relevante densidade social.
Para o ministro, a posse deve expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, ‘tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva’”.
Fonte: STJ, 08/11/2016.

APP - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Concessionária deverá cortar a energia elétrica das casas localizadas em áreas de preservação permanente – APP

A Celesc (Centrais Elétricas de Santa Catarina) terá 120 dias para cortar a energia elétrica nas áreas de preservação permanente (APP) dos municípios de Santa Catarina. A empresa só poderá se eximir da obrigação nos municípios que não possuem plano diretor que defina essas áreas. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso da Celesc pedindo mais prazo.
“A empresa recorreu ao tribunal após a 6ª Vara Federal de Florianópolis dar provimento ao pedido do Ministério Público Federal (MPF). Segundo o MPF, a decisão que determinava o desligamento é de 1998 e segue sendo adiada sob o pretexto de que os municípios não estariam enviando os dados de zoneamento.
A Celesc argumenta que apenas 83 dos 296 municípios catarinenses identificaram as áreas de APP e que nesse período, desde a sentença, vem requerendo ao juiz de primeira instância que oficie as prefeituras determinando o envio de dados.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ‘cabe à agravante adotar as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer constante do julgado, não podendo repassar ao Juízo a realização de diligências para obtenção dos planos diretores dos municípios, ficando desobrigada apenas em relação aos entes municipais que comprovadamente não disponham do referido plano diretor’.
Em seu voto, o desembargador transcreveu trecho da decisão de primeiro grau: ‘Se a ré não logrou êxito em obter pelos correios os documentos necessários para cumprir a sua obrigação de fazer e não incidir na multa diária a qual foi condenada, deverá fazer de outras formas, como a contratação de prestadores de serviços para diligenciar pessoalmente nas prefeituras'”.
[Albenir Querubini]

sábado, 10 de dezembro de 2016

RIQUEZA NO MEIO RURAL:

Uso de tecnologias é o principal fator de geração de riqueza no meio rural

“Não é mais a posse da terra nem o tamanho da fazenda o que diferencia fazendeiros pobres e ricos. Hoje, o que gera mais riqueza, e a concentra nas mãos de uma minoria dos fazendeiros, é a maior capacidade que esses fazendeiros têm de usar bem as tecnologias agrícolas disponíveis. A conclusão é do estudo sobre concentração da renda agrícola feito com base nos dados do Censo de 2006.
Os pesquisadores calcularam o que chamam de “função de produção”, para saber que influência teria, separadamente, a terra, o trabalho e conjunto de insumos tecnológicos (fertilizantes, defensivos, rações, energia, máquinas, etc.), no crescimento da renda bruta dos fazendeiros e, assim, ter uma ideia sobre o que influenciou na concentração da renda bruta observada entre os agricultores brasileiros.
Eles usaram as informações de 74 mil produtores, escolhidos ao acaso, e encontraram que, para cada 100% de aumento na renda bruta, o incremento no uso de insumos tecnológicos contribuiu com 67,86% desse aumento da renda. O aumento de trabalho contribuiu com 22,81% e o aumento da área explorada contribuiu com apenas 9,3% para o aumento da renda.
Isto equivale a dizer que se um produtor, que explora 10 hectares com uma renda de R$ 10 mil, resolver dobrar a área explorada e, em decorrência, dobrar a quantidade de trabalho, ele vai conseguir aumentar a sua renda em apenas 32,14% (9,3%, por conta da área, mais 22,81%, por conta do trabalho a mais), ou seja, em R$ 3.214,00. Para dobrar a renda, ele terá que dobrar também quantidade de insumos tecnológicos aplicados, nos mesmos 10 hectares, o que aumentará sua renda em mais R$ 6.786,00, totalizando os R$ 10 mil.
Para verificar, na realidade, o que aconteceu com todos os produtores analisados, os pesquisadores calcularam o rendimento obtido em cada hectare pelos produtores, nas diferentes classes de renda, conforme a tabela abaixo. Com os dados de renda bruta das fazendas, da área explorada e do rendimento, os pesquisadores conseguiram avaliar o que contribuiu mais ( em percentagem, em vermelho) para a renda dos produtores, se a área explorada ou se o rendimento/uso de tecnologias.

HÁBITOS SIMPLES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL:

#EDUCANDOSEcomosGARISNAT:



HÁBITOS SIMPLES QUE REPRESENTAM GRANDE ECONOMIA E QUE AS CRIANÇAS DEVEM APRENDER:

1. Evitar o desperdício de #água e energia é essencial para garantir a sustentabilidade do Planeta Terra.

2. Educar a #criança para que evite o desperdício dentro de sua própria casa é tarefa dos #pais.

3. Apagar as luzes ao sair do quarto ou de qualquer cômodo.

4. Desligar a TV quando não há ninguém assistindo.

5. Manter a porta da geladeira fechada.

6. Tirar das tomadas os aparelhos que não estão em uso.

7. Fechar as torneiras quando estiverem escovando os dentes ou ensaboando o corpo ou lavando as louças.

8. Não lavar o carro ou o chão com mangueira, mas com balde, economiza mais água e sabão.

OBS.: POUPAR E USAR DE FORMA CONSCIENTE É #EDUCAÇÃO #AMBIENTAL.