OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

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PLANTANDO UMA ÁRVORE, CUIDAMOS DA SAÚDE DO PLANETA E NOSSA!

LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

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Associação GARISNAT_ÁguaLimpa_TerraViva_planetaharmonia

sábado, 29 de outubro de 2016

CELEBRANDO VIDA:

(PLANTANDO ÁRVORES PLANTAMOS SAÚDE - Lucinéa Wertz)


Voluntários plantam 600 mudas de plantas em margem de igarapé no AC

Objetivo é salvar nascente do Igarapé Santo Amaro, em Rio Branco.
Outras 600 mudas devem ser plantadas em janeiro de 2017, segundo ONG.

Quésia MeloDo G1 AC
Ao todo 600 mudas foram plantadas em margem de igarapé de Rio Branco  (Foto: Kennedy Teodoro/Arquivo Pessoal)Ao todo 600 mudas foram plantadas em margem de igarapé de Rio Branco (Foto: Kennedy Teodoro/Arquivo Pessoal)
Para salvar a nascente do Igarapé Santo Amaro, em Rio Branco, a ONG Garis Natureza (GarisNat) e ao menos 200 acadêmicos de direito plantaram 600 mudas de plantas de espécies variadas em uma das margens do manancial, na manhã deste sábado (29). De acordo com a ONG, o objetivo é evitar a erosão das margens e elevar o nível de árvores na cidade.
"Queremos um mundo mais justo, sustentável e com conforto ambiental. Infelizmente, o crescimento desordenado da cidade acarretou a derrubada de muitas árvores e as nascentes ficam sufocadas. Além disso, é uma situação pedagógica, pois ensinamos a fazer o plantio da maneira correta pensando nas crianças do futuro", destaca Lucinéa Wertz, presidente da GarisNat.
Lucinéa relata que inicialmente a meta era plantar 1,2 mil plantas, mas ela e os voluntários enfrentaram dificuldades na hora de limpar às margens devido ao lixo acumulado. Segundo ela, no local eles encontraram assentos de vaso sanitário, sofás e garrafas.
"Nós enchemos uns seis sacos só de garrafas PET, entre outros objetos de plástico como canudinhos e embalagens de bombons. Também retiramos vários tapetes de carro. Ficamos surpresos e até chocados com a quantidade de lixo que encontramos. Infelizmente o mundo está dessa maneira, enfrentando tantos problemas como a falta de água, devido a nossas próprias ações", lamenta.
Voluntários participaram de ação no sábado (29) e plantaram 600 mudas de árvores em margem de igarapé (Foto: Kennedy Teodoro/Arquivo Pessoal)Voluntários participaram de ação no sábado (29) e plantaram 600 mudas de árvores em margem de igarapé (Foto: Kennedy Teodoro/Arquivo Pessoal)
 As outras 600 mudas devem ser plantadas em janeiro de 2017. Lucinéa destaca que a ONG deve fazer ações educativas na região onde fica o igarapé para conscientizar moradores, estudantes e instituições próxima da área.
"Vamos bater de porta em porta, pois a educação ambiental é muito importante. Vamos explicar a situação e mostrar os malefícios de jogar lixo pela janela, de não separar os tipos de lixo, entre outras necessidades. Sabemos que muitos vão bater a porta na nossa cara, mas vamos continuar com as ações", ressalta. 
Nos próximos meses a ONG planeja plantar ao menos 10 mil mudas de árvores na capital. A maioria das plantas levadas para a ação deste sábado incluía palmeiras e outras espécies que geralmente vivem mais próximas de locais com água.
"Essa é uma ação contínua e que merece a ação de todos. Fundamentalmente, queremos que essa rede de ações supra o déficit de árvores às margens de igarapés e rios. Pois, da forma como está hoje, nesse momento em que apenas tiramos as riquezas naturais e não conservamos o meio ambiente, os mananciais ficam cada vez mais secos e enfrentamos mais problemas", finaliza.
tópicos:

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

ÁRVORES NO ESPAÇO URBANO:


FINANCIAMENTOS SUSTENTÁVEIS:




Regulação e responsabilização ambiental pelo ato de financiamento


Dinheiro deve ser investido em bases sustentáveis 

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro 


No  estágio atual do capitalismo, os maiores capitais são a informação e o conhecimento, essenciais para a manutenção e direcionamento do fluxo de investimentos.  

Não há mais razão, portanto, para não conferir responsabilidade aos bancos, pelas consequências ambientais da atividade por eles financiada.

Abordando a questão de forma clara e objetiva,  é possível estabelecer critérios factíveis para buscar essa responsabilização.


Amadurecimento da questão


Tenho acompanhado a questão desde o início dos anos 90, quando presidi, juntamente com Herman Benjamin, uma Comissão de Juristas instituída pela OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo), que elaborou proposta de legislação ambiental consolidada, bastante debatida na ocasião e entregue à Presidência da República em 1992.

Naquela ocasião, inserimos norma que previa a responsabilidade solidária das instituições financeiras, por dano ambiental que decorresse de atividade por elas financiada. O assunto era então bastante debatido por outro membro da Comissão, Humberto Adami, então advogado do Banco do Brasil e presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ.

Durante todos esses anos, o fato é que integrei inúmeros grupos de trabalho, alguns deles com os próprios Bancos, visando encontrar um critério justo de responsabilização.

Esse trabalho, levado a cabo por dezenas de operadores do direito e economistas, em todo o Brasil, veio a ser parcialmente consagrado pela Resolução do Banco Central - n. 4.327/2014, que determina a implantação de uma política de responsabilidade socioambiental em todas as instituições financeiras autorizadas pela entidade reguladora. Foi o reconhecimento pela autoridade reguladora de uma demanda de há muito reclamada.
Financiamentos devem ser sustentáveis 
para evitar riscos

Há ainda necessidade de aclarar os aspectos civis e penais relacionados à questão e, como dito abaixo, cuidar para que o regulamento não acabe travando o fluxo de financiamentos à economia.



As Referências Internacionais

No ano de 1980 (11 de dezembro), os Estados Unidos implementaram a Comprehensive Environmental Response, Compensation and Liability  Act - CERCLA, lei também conhecida como Superfund. Esta norma habilitou a agência ambiental norte americana a baixar critérios de responsabilização ambiental para reparação de danos. Ela também afetou o sistema financeiro, na medida em que envolvia os bancos no pagamento dos custos da reparação. 

O paradigma norte americano contaminou o debate sobre a responsabilização pelo fato do financiamento, estimulando a adoção do Protocolo Verde assinado pelos Bancos sob os auspícios do PNUMA, em 1992.

Em 1996, houve a mudança na Lei do Superfund, restringindo o alcance da responsabilidade do financiador, fornecendo um safe harbor - um porto seguro àquelas instituições financeiras que "não participassem" dos atos de gestão da atividade financiada.

No entanto, o processo de governança financeira já estava se consolidando internacionalmente - em especial a capacitação do setor para introduzir o vetor ambiental entre os fatores de risco.


Equator Principles, editado em 2003 pelo IFC - International Finance Corporation, entidade ligada ao Banco Mundial, representou o marco nesse processo.

Reestruturado em 2006, o Equator Principles orienta centenas de instituições financeiras, públicas e privadas, quanto aos procedimentos de salvaguarda ambiental e social nos contratos de financiamento e acompanhamento da evolução da atividade financiada.

Pelo procedimento adotado, os projetos ficam sujeitos à classificação em três categorias, conforme o nível de risco ambiental e social aferido: A (alto risco), B (risco médio) e C (baixo risco).

Para aqueles classificados como A ou B, compete ao interessado no financiamento elaborar a avaliação ambiental do projeto, abordando, entre outras questões: 
a- aspectos ambientais e sociais,  
b- o cumprimento das normas legais,  
c- compatibilidade com o desenvolvimento pretendido regionalmente,
d- a utilização de recursos naturais renováveis, 
e- a proteção da saúde e da diversidade étnico-cultural e
f- a adoção de mecanismos de prevenção e controle dos impactos.

IFC estabeleceu, no preambulo do Equator Principles, em 2006, que o importante instituto do project financing 
“é método de financiamento em que o credor olha principalmente para as receitas geradas por um único projeto, tanto como fonte de reembolso como garantia para a exposição, e desempenha papel importante no financiamento do desenvolvimento em todo o mundo”.  

Nesse sentido, “financiadores do projeto podem encontrar questões sociais e ambientais, que são ao mesmo tempo complexas e desafiadoras, especialmente com relação a projetos nos mercados emergentes”.


Contexto Legal no Brasil


No Brasil, a responsabilidade pode ser destrinchada linearmente, a partir da Lei Federal 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, palmilhada em três institutos: 

1- Conceito de poluidor – o agente responsável “direta ou indiretamente” pela atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º., IV);

2- Conceito de responsabilidade civil objetiva do poluidor – que responde pelo dano causado ao meio ambiente, independente de culpa – seja ela contratual ou extracontratual (art. 14. §1º.);

3- Obrigação dos órgãos de financiamento e incentivos governamentais a condicionarem a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma da lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA (art. 12).

O conceito de poluidor indireto, estabelecido na Lei, vincula o responsável contratual pela viabilização do empreendimento. O nexo causal é a concessão do crédito financeiro - necessário para viabilizar economicamente o empreendimento e, portanto, implicar a responsabilização.
Banco Central do Brasil - Brasília-DF

O nexo causal pode, subjetivamente, ainda se dar por extensão mesmo do conceito de ilicitude,  vinculado por lei à performance econômica do agente, dispondo o Código Civil que:

“ Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Se levarmos em conta a implicação dessas figuras jurídicas sob a égide funcional da nossa Constituição Federal, fica claro que os titulares da relação de financiamento devem observar:

“Art. 170. (...) VI – a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”

Sendo o Estado regulador da atividade econômica, suas diretrizes indicativas e de compatibilização funcional da economia com os interesses e programas de desenvolvimento e equilíbrio ambiental (art. 174 da CF), deverão estar presentes e constituir o “bona fide” de qualquer contrato de financiamento, em especial de obras estruturantes.

O interesse difuso em causa - o equilíbrio ambiental - é por definição legal indivisível, transindividual e de titularidade indeterminada. Sua relevância  pública há de ser considerada em qualquer contrato que viabilize economicamente empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental.

Todo financiamento de projeto com potencial impacto ambiental tem interesse público e é relevante. Assim, a inobservância dos aspectos ambientais no ato de contratar o aporte pode ser criminalizada.

Nesse sentido, a Lei Federal 9.605/98 estabeleceu tipo penal aplicável à conduta omissiva-comissiva:

“Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.”

Posta em causa a responsabilização, importante analisar a configuração do nexo causal.


A Responsabilidade em Três Momentos



momento do financiamento é crucial. O financiamento é temporário, a atividade resultante, financiada, é perene. 

Há responsabilidades cujo nexo causal reside no vínculo estabelecido com o financiamento. 

Há responsabilidades intrínsecas à operação da atividade financiada, inerentes ao risco do empreendimento, que seguem vinculadas ao empreendedor e não mais vinculam o financiador.

1o. -

O primeiro momento vinculante é o da aprovação do financiamento, chamado de pré-aprovação. É a etapa na qual o organismo financeiro exige do interessado licenças e documentos comprobatórios do efetivo cumprimento da legislação ambiental.

A inobservância dos requisitos legais, com efetiva liberação de valores à margem da legislação ambiental, é suficiente para gerar  responsabilidade solidária do financiador.

Por se tratar de procedimento satisfativo, a instituição financeira não deve ser confundida com o órgão licenciador. Não cumpre àquela querer “mais” que este. 

Excessiva discricionariedade nos procedimentos, por temor ou desconhecimento de causa, podem inviabilizar projetos ambientalmente viáveis e gerar danos de ordem material. 

A fase da pré-aprovação, de todo modo, é momento para se aferir o risco e, portanto, importa apresentação de análise para avaliação do conflito potencial em causa, justificadora da decisão pela aprovação ou não do aporte.

2o.- 

O segundo momento é o da pós-aprovação do financiamento. 

Cumprida a legislação ambiental pelo candidato ao crédito, advindo, no entanto, dano superveniente ao meio ambiente, o banco poderá ser responsabilizado - porém, de forma restrita.

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), já consignou que somente se configura a responsabilidade ambiental da Instituição Financeira se comprovado, no curso do processo, que ela tinha conhecimento dos danos ambientais gerados pelo tomador do crédito, e que, apesar da informação, liberou parcelas referentes ao financiamento da atividade poluidora (TRF-1. Des. Fagundes de Deus. AG01000363292/MG – Quinta Turma, J. 19/12/2003).

Se levarmos em conta que a análise de risco é instrumento hoje obrigatório do project financing, como acima já dito, o risco financeiro e ambiental é aferível,  e a consciência do risco pelo órgão financiador pode ser atestada documentalmente.

No entanto, a inserção do risco não basta para gerar responsabilidade. 

Seria necessário que não houvessem medidas mitigadoras e de prevenção estabelecidas no processo de licenciamento. Nesse caso, analisado o risco pelo órgão financiador, deve este ter o cuidado de exigir a adoção daquelas medidas pelo mutuário,supletivamente, de forma a evitar transmissão da responsabilidade, que nesse caso será certa.

3o. -

Um último momento, é o da ocorrência da hipótese de dano ambiental superveniente, após encerrado o financiamento, já esgotados os aportes.

Não se presume ilicitude de uma atividade regular e o dano pode surgir de forma incidental ou acidental, na instalação ou operação do projeto.  

Nesse caso, não há vínculo entre o fato do financiamento e o ato da atividade financiada. A responsabilidade deverá ser resolvida pelo mutuário perante a autoridade ambiental.

Os agentes financeiros, por mais que contribuam para a proteção do meio ambiente, não detém poder de polícia, e, portanto, sua competência para fiscalizar empreendimentos financiados é limitada, mormente quando já contratado o aporte do financiamento.

Essa definição importa na medida em que o Ministério Público,  não raro intervém politicamente nos processos de financiamento, apresentando notificações e recomendações abusivas, para pressionar  bancos a adotar medidas às quais não estão obrigados e cuja competência legal não lhes é atribuída. 

Abusos mandamentais do Ministério Público, portanto, não podem impor ônus arbitrário aos bancos antes de estabelecer-se claramente qual a medida de sua responsabilidade.

Há que reconhecer o compromisso firmado pelo financiador para liberar as parcelas referentes ao contrato firmado. Uma vez em curso, não há como interromper o financiamento a não ser por motivo relevante contratualmente previsto e materialmente comprovado, ou por decisão judicial, jamais por “suspeita”.



O Instrumento da Análise de Risco 



Análise de Risco jurídico-institucional é documento importantíssimo e cronologicamente importante, para firmar o limite da responsabilização do financiador.

Deve ser um documento desvinculado do corpo funcional de ambas as partes envolvidas, elaborada por consultoria técnica e jurídica contratada. 

Com base nos vários problemas até hoje analisados, entendo que esse documento, de forma alguma deve se limitar a apontar desconformidades ou elencar quadro de normas aplicáveis - é importante que ele indique com clareza, critique e proponha, de forma a balizar o contrato e antecipar conflitos. Para tanto, a experiência deontológica dos analistas envolvidos é fundamental.



A Regulação pelo Banco Central do Brasil


O BACEN, atento à questão, tratou de debater duas propostas de atos normativos sobre o tema. 

A primeira proposta estabelece a obrigatoriedade da adoção pelos bancos de uma política de responsabilidade socioambiental, compatível com porte de cada instituição e com a complexidade dos respectivos produtos e serviços. 

A segunda proposta obriga as instituições financeiras a divulgarem anualmente relatório sobre as práticas adotadas no âmbito de sua política de responsabilidade socioambiental. Pela proposta, o relatório deve ser elaborado de acordo com os melhores padrões internacionais. O objetivo é mostrar à sociedade como está sendo implementada a política de responsabilidade socioambiental e como se pode avaliar a relação da instituição com as partes interessadas.
A primeira proposta já resultou. O BACEN publicou a Resolução 4.327/2014, a qual estabelece as diretrizes para a implantação de uma política de responsabilidade sócioambiental (PRSA) nas instituições financeiras.

A norma aponta como princípios a serem observados na PRSA, o da relevância e o da proporcionalidade. O primeiro referente ao grau de exposição a risco inserido nas atividades e operações e o segundo, à compatibilidade da política à natureza e complexidade das atividades, serviços e produtos das instituições.

A norma também institui como diretrizes a serem observadas, a de manutenção de uma estrutura de governança (incluindo a montagem de um comitê de responsabilidade socioambiental) e de uma unidade de  gerenciamento do risco socioambiental - destinado à avaliação contínua das operações, produtos e serviços, conforme o tamanho e natureza de serviços de cada instituição.

A implementação da política de governança e  gerenciamento de risco induz à responsabilização do operador financeiro e pretende formar um cenário de regulação que  a consolide.

Crítica ao Regulamento do BACEN

A regulamentação baixada “chove no molhado”, no que tange a reconhecer uma responsabilidade ambiental já delineada na legislação ordinária, analisada pela doutrina e cristalizada em nascente jurisprudência. 

Além de pretender fazer engenharia legal de obra feita, a proposta normativa do BACEN, com efeito, encalha em instrumentos gerenciais e protocolos consagrados.

Exemplo disso são as normas do Conselho Federal de Contabilidade. O CFC possui critérios para o exercício contábil dos passivos e ativos socioambientais das empresas – Resolução 750/1993 e NBC T 15/2004 – as quais, inclusive, relacionam os passivos dessa natureza no rol das obrigações realizáveis a médio e longo prazo – (passivo circulante). Pergunto: como conciliar esses passivos realizáveis a longo prazo com um limite restrito de CINCO anos de registro de passivos com relação a projetos financiados, pretendido pelo BACEN?

A norma do BACEN consolida prçincípios e critérios postos pelo Equator Principles (IFC), compromissos do Protocolo Verde (PNUMA), normas propostas pela ISO (International Standard Organization), salvaguardas utilizadas pelo Banco Mundial. A idéia é misturá-los aos dois marcos regulamentares - o já baixado e o proposto.

O risco desse Milk Shake normativo será, justamente, gerar umsistema de entraves ao financiamento e, não, um sistema de critérios de financiamento.

De toda forma, o passo legal, regulamentar e gerencial já está dado. A responsabilização socioambiental da instituição financeira pelo ato do financiamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores, bem como por danos ambientais não previstos em análise de risco, é hoje um fato.


Conclusão



O caminho está no manejo dos instrumentos de avaliação de risco na análise de crédito, e na instituição de mecanismos de salvaguarda, acompanhamento e documentação.

Conferir certeza jurídica e reduzir inseguranças nos aspectos relacionados à responsabilidade ambiental dos bancos é fundamental para assegurar sustentabilidade aos investimentos.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

FOGO: no fundo do quintal para queimar LIXO é crime?!?


TODO CUIDADO É POUCO!
Publicado por Wagner Francesco ⚖
anteontem
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Acabei de juntar um monte de coisa velha que no quero mais Posso tocar fogo em tudo dentro do meu quintal
Muita gente faz isso: junta o lixo, junta um monte de coisa velha e, no próprio quintal, toca fogo! Mas afinal: fazer isso é crime ou não é?

Resposta: sim e não. Depende! O artigo 54 da Lei 9.605 diz que é crime:
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Alguns argumentam que a simples produção de fumaça, oriunda da queima de objetos, já configura o crime ambiental - porque a lei diz que "é crime causar poluição de qualquer natureza". Essa ideia, no entanto, é errada. O restante do artigo 54 transcrito acima complementa: em níveis tais.
Ao dizer "em níveis tais" o legislador está dizendo que não é qualquer queima, qualquer produção de fumaça que já configura o crime, mas somente quando "resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora" - isso em elogio aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A questão é: mas nem dentro do meu próprio quintal? Se, dentro do seu próprio quintal, a queima resultar em danos à saúde humana ou provocar a mortandade de animais ou destruição significativa da flora, então você não pode queimar. Se não, não há problema algum.
Importante: o artigo 54 da lei 9.605 fala do crime de produção de poluiçãoo artigo 250 do Código Penal, do crime de incêndio:Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
  • Se de dentro do seu quintal você queimar algo e o fogo se alastrar atingindo patrimônio alheio, haverá o crime de incêndio na forma culposa - por imperícia, negligência ou imprudência, a depender do caso.
  • Se a fumaça oriunda da queima de objetos em seu próprio quintal ganhar grandes proporções e causar dano à saúde de alguém, então você responderá nos termos do artigo 54 da lei dos Crimes Ambientais.
Diante do exposto, a única resposta para a pergunta "queimar objetos em meu próprio quintal é crime?" é: depende! O meu conselho é que nunca faça. É melhor juntar todo o lixo e ter um órgão municipal responsável pela coleta e destruição responsável e sustentável das coisas.

[Wagner Franscesco]

sábado, 15 de outubro de 2016

SUSTENTABILIDADE: ANDAR A PÉ = vitalidade dos centros urbanos e SAÚDE COLETIVA

Sustentabilidade: tornar uma cidade mais caminhável traz benefícios coletivos e individuais

Cidade com pedestres e bicicletas (Foto: Thinkstock)
Foto: Thinkstock
Dia Mundial Sem Carro, celebrado em 22 de setembro, é sempre uma boa oportunidade para promover outras formas de transporte. Belo Horizonte, por exemplo, aproveitou a data para colocar um ônibus gratuito em circulação –iniciativa do movimento Tarifa Zero. Outras cidades, como Florianópolis e Brasília, receberam ações voltadas ao uso da bicicleta. Mas, para muita gente, ainda falta uma peça importante nesse debate sobre mobilidade urbana. Um movimento crescente, no Brasil e no mundo, quer chamar a atenção para uma opção antiga, simples e efetiva: andar a pé.
Um dos principais defensores dessa ideia é o urbanista Jeff Speck, cujo livro “Cidade Caminhável” foi lançado esse ano no Brasil, pela editora Perspectiva. O trabalho reúne experiências de cidades norte-americanas para mostrar como a presença do pedestre está relacionada à vitalidade dos centros urbanos, estimulando o comércio e dando força a equipamentos culturais.
Ao abordar o tema em uma palestra no TED, Speck se apoiou no exemplo de Portland, em Oregon, que, na década de 1970, foi na contramão do modelo de desenvolvimento urbano que predominava país.
“Enquanto a maioria das cidades norte-americanas estava incentivando uma expansão sem planejamento, Porland instituiu um perímetro de crescimento urbano”, lembra Speck. “Enquanto a maioria ampliava suas estradas, removendo as árvores e os estacionamentos paralelos às calçadas, para facilitar o fluxo de veículos, Portland instituiu um programa de ruas estreitas. E, enquanto a maioria estava investindo em mais estradas e rodovias, eles investiam em bicicletas e caminhadas.”
O resultado? De acordo com Speck, desde 1996 vem sendo observada uma queda na quilometragem diária percorrida por cada cidadão de Portland. Lá, o tempo perdido no trânsito e os gastos com transporte estão abaixo da média no país. Ao mesmo tempo, segundo o urbanista, a cidade está acima da média quando se trata de gastos com lazer. O estilo de vida oferecido em Portland fez com que a cidade se tornasse especialmente atraente para jovens com alto nível educacional. Os censos indicaram um aumento significativo no número de universitários, superior à média nacional. São os representantes da chamada geração Y, que Speck define como “motores de empreendedorismo”.
As medidas em prol da “caminhabilidade” também repercutem nos índices de saúde, defende Speck. Uma cidade projetada para estimular a atividade física de seus habitantes ajuda a combater a obesidade – e os problemas associados a ela, como diabetes. Além disso, a qualidade do ar melhora, já que os carros são grandes responsáveis pela emissão de CO2 na atmosfera. A poluição, como se sabe, está ligada à ocorrência de problemas respiratórios, como asma. Além disso, ao adotar um sistema que privilegie o pedestre, é possível reduzir o número de acidentes de trânsito e das mortes causadas por eles.
Nova Iorque, Washington, Boston, Chicago, San Francisco, Seattle e Portland são, nesta ordem, as cidades mais caminháveis nos EUA, segundo uma pesquisa realizada nesse ano pela organização Smart Growth America. O trabalho constatou que as áreas mais caminháveis são, também, as que reúnem mão de obra mais qualificada e concentram uma renda per capita mais alta.
De olho na demanda desse público por áreas mais caminháveis, novos serviços vêm surgindo. Um deles é o Walk Score, criado em 2007 nos EUA. A ferramenta determina a “caminhabilidade” de uma área a partir da presença de escolas, parques, comércio etc. no entorno. Assim, seus clientes podem levar essa informação em conta ao alugar ou adquirir um imóvel – o serviço está disponível nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália. Já o Walkability App permite que os próprios usuários avaliem uma região a partir de nove parâmetros, como a disponibilidade de faixas de segurança e infraestrutura para pessoas com deficiências físicas. O Walkonomics, por sua vez, indica as melhores rotas para chegar a um endereço a pé – a ferramenta leva em conta até a limpeza do trajeto, a iluminação, a sinalização e a inclinação das vias. Está disponível para cidades como Londres, Washington e Nova York.
O que torna Nova York um bom exemplo de cidade caminhável? Em 2012, uma equipe da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego, de São Paulo) foi até lá para entender como a cidade estimulava o deslocamento a pé. Uma das diferenças apontadas no relatório se refere ao tempo de espera para atravessar a rua: enquanto em Nova York as pessoas aguardam no máximo 50 segundos no sinal, em São Paulo a espera é muito maior, pode chegar a 130 segundos.
Tornar a capital paulista mais amigável para os pedestres é a meta da Cidade a pé – Associação pela Mobilidade a Pé em São Paulo, criada no ano passado. O grupo reivindica, entre outras coisas, a melhoria na qualidade das calçadas, a redução da velocidade de veículos motorizados e mais vias exclusivas para circulação a pé. Inspirado no Cidade a pé, surgiu neste ano o movimento Caminha Rio.
A pesquisa Como Anda, conduzida pelas ONGs Cidade Ativa e Corrida Amiga, com apoio do Instituto Clima e Sociedade, mapeou 131 organizações brasileiras voltadas à promoção da mobilidade a pé. Essas iniciativas proliferaram especialmente depois de 2013. Um dos ganhos, desde então, foi a criação, em São Paulo, de uma faixa de pedestre em x: inspirada nos modelos de Tóquio, ela permite que as pessoas atravessem um cruzamento numa etapa só, não em duas. Outra novidade foi a faixa exclusiva para pedestres. O projeto piloto, adotado no bairro da Liberdade, em São Paulo, permite que as pessoas caminhem com segurança numa faixa do asfalto quando as calçadas são muito estreitas para o fluxo de gente. Os primeiros passos dessa caminhada já estão sendo dados. Que venham os próximos.
Fonte: Revista Galileu, 22/09/2016