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sábado, 28 de dezembro de 2019

ICMS ECOLÓGICO ou ICMS-E:

O que é ?
Com fundamento no artigo 158 da Constituição Federal de 88, o ICMS Ecológico é uma forma de tributação compensatória, que busca fazer cumprir as restrições legais ambientais existentes, no que discerne as atividades do desenvolvimento econômico.
Desta forma, de acordo com a CF/88, em seu artigo 158, IV, estabelece que vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do imposto Estadual, advindas da circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverá ser repassada aos municípios.


Assim, vejamos a seguir como descreve o artigo:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Com isso, conforme o art. 158, parágrafo único, do percentual acima, 75% serão distribuídos e direcionado, conforme critérios descritos na Constituição, e, os 25% restante serão distribuídos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei estadual.
Neste azo, o ICMS-E não é um imposto novo, sendo assim, podemos falar de uma nova forma de redistribuição dos recursos do ICMS, gerando como resultado o desenvolvimento da atividade econômica nos municípios, em conjunto com a preservação do meio ambiente.
Ou seja, o objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições exigidas nas legislações existentes.
Tais restrições estão diretamente ligadas a presença de Unidades de Conservação em determinado local, assim, caso o município quisesse realizar qualquer tipo de investimento para desenvolver atividades econômicas tradicionais, ele ficava impedido de utilizar o imóvel em sua totalidade, e, seria o responsável pela manutenção obrigatória da Unidade de Conservação.
Seria, na realidade, uma forma de recompensar quem conserva ou realiza serviços ambientais, mediante a preservação e manutenção de biomas. Assim, a preservação do meio ambiente deverá gerar mais benefícios econômicos do que a sua destruição.

Dos Tributos que protegem o Meio Ambiente Natural
Em relação ao ICMS Ecológico, este não existe vinculação do fato gerador de tal tributo à proteção ambiental e a sua estratégia de compensação é extrafiscal – ferramenta de incentivo à proteção ambiental.
Com isso, é um Tributo extrafiscal, constante no artigo 155, § 2º, III, da CF/88, onde visa a seletividade: essencialidade do produto – produto de extrema necessidade para a população!
Desta forma, o Estado do Paraná foi pioneiro em sua utilização, tendo a adesão de outros Estados - SP; MG; MS; PE; TO; RS; RJ; CE. Assim, o objetivo do ICMS Ecológico é:
Incentivar o aumento de zonas e áreas de conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.

Do Tributo Ambiental – ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico pode servir como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios.
Entretanto, é importante destacar que o critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada Lei Estadual.

Da utilização do ICMS Ecológico em outros Estados
Rio Grande do Sul - criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico.
São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico, de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993.
Ceará - Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).

Da Implantação do ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico foi implantado, primeiramente no estado do Paraná, em 1989, sendo este o primeiro Estado a dar início ao cumprimento da legislação ambiental, de acordo com a Constituição Estadual, Constituição Federal e Lei Complementar de 1991.
Diante das necessidades de modernização e implantação de políticas públicas ambientais, O Estado do Paraná “abraçou a causa” servido de exemplo para os demais Estados, que após alguns anos passaram a aderir o ICMS Ecológico.
Pode-se dizer que o ICMS-Ecológico é uma espécie de tributo, utilizado como forma de incentivo ambiental! Para melhor esclarecimento, teremos como exemplo o Estado de São Paulo, que aderiu ao ICMS Ecológico em 1993, com base na Lei nº 8.510/93, onde 0,5% do total do ICMS arrecadado é direcionado aos Municípios constantes na lei supracitada, em forma de recompensa, pelos espaços territoriais protegidos por cada município.
O ICMS Ecológico é uma forma de motivação a sustentabilidade ambiental, onde, por meio do demostrado cuidado para com a conservação do meio ambiente, os municípios serão devidamente recompensados, apresentando, como consequência, o desenvolvimento socioambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.
Vale ressaltar que o ICMS-E foi considerado uma das mais importantes experiências em administração pública no Brasil, pela fundação Getúlio Vagas, e ganhou diversos prêmios.

Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena Torres
Informativo #garisnat _ #Acre em #defesaDavida