OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

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LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

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domingo, 7 de maio de 2023

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

 Um tema muito importante para as pessoas atingidas que vivem em áreas de condomínios, loteamentos e assentamentos é a regularização fundiária. É direito de toda e qualquer pessoa que viva em terrenos irregulares a garantia do direito de posse.

O procedimento é importante para garantir às pessoas segurança sobre as terras, terrenos, casas e atividades que realizam com elas. O que impacta na participação em financiamentos bancários, programas sociais, manutenção e defesa de direitos.

Vila Jataí, em Abaeté. Foto: Raquel Santos

O que é a regularização fundiária?

De acordo com a legislação brasileira há possibilidade de regularização fundiária tanto em áreas rurais como em áreas urbanas. 

A seguir, você vai saber 5 fatos a respeito da regularização fundiária e como é essencial para todos e todas que dependem dela!

1. Regularização fundiária é um direito

Antes de qualquer coisa é preciso deixar claro: regularização fundiária é um direito! Isso significa que toda pessoa que cumpre os requisitos legais e que possui a posse justa do seu imóvel pode ter direito à regularização. Existem diversas formas de efetivar esse direito, de acordo com a modalidade de uso e ocupação do solo, do imóvel urbano e rural.

2. A posse também é um direito

A propriedade é diferente da posse. A propriedade é quando o imóvel, terreno ou a terra está registrada no cartório de imóveis. Ou seja, quando há um registro público, um papel do cartório, atestando aquele bem em nome da pessoa.

Já a posse é o uso. É quando a pessoa mora ou trabalha, tendo ou não o documento. Mesmo que a pessoa não tenha a propriedade, ou seja, o documento registrado no cartório de imóveis, se ela tem a posse, ela tem direitos!

Por exemplo: A pessoa comprou um terreno e tem um contrato de compra e venda, ou promessa de compra e venda, ou ainda contrato particular com um loteador. Ela foi para aquele terreno ou imóvel e pagou um valor por ele. Outra opção é ela ocupar por um longo período de tempo sem ter qualquer impedimento. Assim, ela exerce a posse de forma justa e tem direitos! 

Cachoeira do Choro, em Curvelo. Foto: Daniela Paoliello

3. Existem dois grandes tipos de irregularidade fundiária

Conforme descrito na Nova Lei de Regularização Fundiária (Lei Federal nº 13.465/2017), a regularização pode ser feita tanto na zona urbana, quanto na zona rural e objetiva, principalmente, corrigir as seguintes irregularidades:

Dominial: que é quando a pessoa ocupa uma terra pública ou privada sem qualquer documento que dê garantia de que essa pessoa possa viver ali;
Urbanística e ambiental: quando o local não está de acordo com a legislação de uso urbano e ambiental ou que não foi devidamente licenciado.

4. Estados e municípios podem promover a regularização fundiária 

É essencial o esforço compartilhado de municípios, estados e sociedade para que a regularização gere garantia de direitos e viabilize o oferecimento qualificado de serviços públicos, como fornecimento de água e energia elétrica. O poder público não deve negar o acesso das pessoas às políticas públicas por falta de regularização. Pelo contrário, deve promover a regularização para garantir mais direitos.

Três Marias. Foto: Daniela Paoliello

Por isso, se a sua comunidade não está tendo acesso a direitos como água e luz por falta de regularização, você pode cobrar os poderes públicos!

5. A regularização fundiária é a promoção da cidadania 

O direito à moradia digna é de todo e qualquer brasileiro e brasileira. Por isso, garantir a regularização fundiária é um instrumento de promoção da cidadania. A própria Lei 13.465/2017 e o Decreto Federal n. 9.310/2018 garantem isso ao dizer que é uma prioridade essa regularização, principalmente para famílias e cidadãos de baixa renda.

Além disso, é essencial que o local do assentamento, loteamento, condomínio tenha todas as condições ambientais, de segurança e sociais para que as pessoas possam morar nesse lugar com tranquilidade. 

Por isso, são essenciais as políticas de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade urbana, integração social e geração de emprego e renda.

Fonte: Instituto Guaicuy

19/05/2021


quinta-feira, 27 de abril de 2023

POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS: CRIME AMBIENTAL

 O crime ambiental de causar poluição por lançamento de resíduos do artigo 54, § 2º, V, da Lei 9.605/1998 exige prova do risco de dano, o que deve ser comprovado mediante perícia, sendo insuficiente para configurar o crime ambiental a mera potencialidade de dano à saúde humana.

Já tivemos casos na Justiça em que estava sendo apurado o crime ambiental previsto no artigo 54§ 2ºV, da Lei 9.605/1998, assim redigido:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º Se o crime: [...]

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A POLUIÇÃO

Nestes casos, é imprescindível a realização de perícia para constatar a ocorrência de dano ambiental, sem a qual, não será possível comprovar a ocorrência do crime ambiental. O art. 54 da Lei n. 9.605/1998 assim tipifica o delito de poluição ambiental:

causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Como visto, a norma penal visa coibir a poluição de qualquer natureza, em níveis tais que representem risco ou efetivo dano à saúde humana, provoquem a morte de animais ou destruam significativamente a flora.

Vê-se que o tipo penal se divide em duas modalidades: de perigo (possa resultar em dano à saúde humana) e de dano (resulte em dano à saúde humana ou provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).

Veja-se que, mesmo na parte em que a norma acima referida tutela o crime de perigo, faz-se imprescindível a prova do risco de dano à saúde.

CRIME DE POLUIÇÃO EXIGE PROVA DE DANO

Para caracterização do crime ambiental previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, a poluição gerada deve ter o condão de, ao menos, poder causar danos à saúde humana.

Significa dizer, que só é punível a emissão de poluentes efetivamente perigosa ou danosa para a saúde humana, ou que provoque a matança de animais ou a destruição significativa da flora, não se adequando ao tipo penal a conduta de poluir, em níveis incapazes de gerar prejuízos aos bens juridicamente tutelados.

Melhor explicando, para configurar o crime ambiental previsto no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 ( Lei de Crimes Ambientais), não basta ficar caracterizada a ação de poluir.

Isso porque, é necessário que a poluição seja capaz de causar danos à saúde humana, e não há como verificar se tal condição se encontra presente sem prova técnica, ou seja, laudo pericial.

O QUE DIZ A DOUTRINA SOBRE O CRIME DE POLUIÇÃO

O tipo penal traz um elemento normativo do tipo, constante na expressão "em níveis tais". Nas sábias palavras de Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel [1]:

Isso significa que só haverá o delito se ocorrer poluição em níveis elevados, que resultem (crime de dano) ou possam resultar (crime de perigo concreto) danos à saúde humana, mortandade de animais (silvestres, domésticos ou domesticados), ou destruição significativa da flora. E para constatação desse nível exigido pela norma, como dito mais acima, imprescindível laudo pericial.

Nesse sentido Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio Machado de Almeida Delmanto [2], ao comentar sobre o crime ambiental previsto no art. 54, afirmam que, em todos os casos, haverá necessidade de perícia que comprove o perigo (concreto) de dano ou a lesão ocorrida.

Igualmente, Luiz Flávio Gomes e Sílvio Maciel [3]:

É indispensável, entretanto, o exame pericial para se verificar se a poluição causou perigo efetivo ou dano à saúde humana, ou se causou mortandade de animais ou destruição da flora, de forma significativa.

Ainda, sobre a imprescindibilidade de prova pericial para constatação do possível dano à saúde humana, se pronunciam Renato Marcão [4] e Guilherme de Souza Nucci [5].

Portanto, há necessidade de demonstração efetiva do dano mediante realização de perícia oficial, sob pena de não restar caracterizada a conduta do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais.

Fonte: https://advambiental.com.br/artigo/crime-ambiental-de-poluicao-por-lancamento-de-residuos/

quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIA INTERNACIONAL MÃE TERRA:

O super ano da biodiversidade: quando tudo começou a mudar?
O meio ambiente está sempre evoluindo para responder aos choques que enfrenta; como dele somos parte, também carregamos uma capacidade inerente de adaptação.

Infomativo #garisnat
Foto: Migalhas


Feliz Dia Internacional da Mãe Terra! O ano de 2020 encerra a Década Internacional da Biodiversidade, declarada pela ONU para contribuir para a implementação do plano estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica e, assim, para a preservação da riqueza natural do planeta. Por isso só, 2020 prometia ser um ano memorável para o direito internacional do meio ambiente como base essencial para os esforços globais de proteção da diversidade e abundância da vida na Terra. A expectativa original para este Super Ano da Biodiversidade, como vem sendo chamado, era a de que uma sequência de eventos estratégicos e interligados concluísse com decisões aumentando o grau de ambição e lançando os caminhos para avanços rápidos e urgentes em várias agendas e compromissos internacionais de sustentabilidade.
No contexto atual de crise, ainda acreditamos que o Super Ano da Biodiversidade pode ter impactos positivos, duradouros e realmente transformadores da nossa trajetória atual e da forma como nos relacionamos com os demais habitantes do planeta, nossa casa comum. Se isto ocorrer, porém, não será apenas, ou mesmo não necessariamente, pelas razões originalmente esperadas, i.e., o rico calendário de debates e decisões-chave de natureza política e jurídica no plano global.

1. Os Marcos do Super Ano da Biodiversidade

Entre os eventos sobre sustentabilidade planejados para 2020, destacam-se as reuniões das partes das Convenções da ONU sobre Diversidade Biológica (CDB) e Mudanças Climáticas (CMC), respectivamente. Podemos chamar a CDB de tratado-mãe do direito e da prática internacional ambiental, por governar a conservação e o uso sustentável da diversidade genética, de espécies e de ecossistemas em todos os tipos de biomas. Já a CMC foca-se na questão das mudanças climáticas, uma das maiores ameaças à saúde do planeta, nossas economias e o bem-estar das nossas sociedades. Estes dois tratados lidam com crises ambientais gêmeas, intimamente interconectadas e interdependentes, ambas de proporções planetárias e relevância para a sustentabilidade ambiental, social e econômica e para a segurança jurídica e política de todas as nações e de todos os povos.
Em 2020, as partes de ambas as convenções deveriam se encontrar para a tomada de decisões não simplesmente rotineiras, mas consideradas mesmo nevrálgicas para a reversão das taxas atuais de perda da biodiversidade e o controle das causas e dos efeitos das mudanças climáticas, conforme abaixo:

Super Ano da Biodiversidade

*15ª Conferência das Partes da CDB (Kunming, China) – "Civilização Ecológica: Construindo um Futuro Compartilhado para toda a Vida na Terra": Adoção de um novo Plano Estratégico, incluindo metas e objetivos, meios de implementação, mecanismos de monitoramento e instrumentos para prestação de contas. Uma vez adotado, o novo plano passa a valer a partir de 2021, por 10 anos.
*26ª Conferência das Partes da CMC (Glasgow, UK): Decisões sobre financiamento de longo prazo, mecanismos de implementação e outras questões não resolvidas na CoP anterior e que são essenciais para a eficácia do Acordo de Paris; análise de compromissos nacionais (NDCs) mais ambiciosos, novos ou revisados, a serem submetidos pelas partes ainda em 2020, representando a sua contribuição para o alcance dos objetivos do acordo;1 e apresentação do relatório do Comitê de Adaptação.
Tendo em vista, infelizmente, a situação de incerteza causada pela pandemia do coronavírus e que rapidamente se espalhou pelo mundo, com mais de um milhão de infectados, o calendário de 2020 já foi completamente alterado. Como peças de um dominó, os vários eventos planejados, inclusive aqueles considerados de caráter essencial para as negociações futuras sobre clima e biodiversidade, vêm sendo adiados ou cancelados, eventualmente forçando a postergação das duas conferências mais importantes do ano sobre esses temas. Novas datas ainda não estão confirmadas, havendo apenas a previsão de meados de 2021 para a reunião da CMC.
Até o momento, uma das poucas exceções a essa tendência de adiamentos e cancelamentos é a Cúpula da Biodiversidade, ainda planejada para 22-23 de setembro deste ano, sob o tema: "Ação Urgente em Biodiversidade para o Desenvolvimento Sustentável". A cúpula está sendo organizada como uma parceria no âmbito da ONU, entre a Secretaria da CDB, o Programa para o Meio Ambiente e a Presidência da Assembleia Geral. Como faz parte dos debates gerais programados para a 75ª sessão da assembleia, a cúpula deve contar com a presença de chefes de governo e de estado.
Por outro lado, dois importantes eventos já foram cancelados. A Semana Mundial da Água consiste em uma já tradicional reunião anual dos atores do mundo inteiro envolvidos com recursos hídricos e temas correlatos, e que este ano estaria comemorando o seu trigésimo aniversário. Por sua vez, o Diálogo Interativo sobre Harmonia com a Natureza é um evento da Assembleia Geral da ONU, realizado anualmente desde 2011, no contexto do Dia da Terra, celebrado hoje, 22 de abril; e que informa a adoção de resoluções refletindo diferentes perspectivas dos participantes, entre governos e representantes da sociedade global organizada, quanto à construção de uma nova relação entre a humanidade e o Planeta.
Para alguns, essas grandes reuniões internacionais costumam ser nada mais que exercícios de futilidade – ou talk shops. No contexto do direito internacional ambiental, porém, em que não existem mecanismos centralizados para editar as leis e fiscalizar, incentivar e garantir o seu cumprimento, aqueles papéis foram assumidos pelas chamadas conferências das partes, i.e., congregações periódicas de representantes dos estados e de todos os outros setores da sociedade organizada global, agindo no âmbito do regime criado sob cada tratado multilateral e com vistas à sua implementação efetiva.
No período que antecede cada conferência, ademais, realizam-se eventos preparatórios e que têm os seguintes objetivos: a) aprofundar as discussões técnicas e jurídicas sobre questões polêmicas e complexas; e que vêm dificultando a formação de consenso; b) desenvolver acordo entre os estados e mobilizar o apoio de outros atores de forma progressiva; c) aumentar a visibilidade política dos temas em debate; d) formular recomendações e reunir compromissos robustos que gerem ímpeto adicional para ações transformadoras e visionárias; e) e permitir o contato regular, o intercâmbio de experiências e a formação de parcerias entre os vários segmentos da comunidade internacional – tudo de forma a proporcionar as melhores condições possíveis de sucesso durante os eventos oficiais entre os respectivos estados-parte para a tomada de decisões no âmbito do direito internacional ambiental.
Assim sendo, vale indagar até que ponto esta reviravolta no formato escolhido pela comunidade internacional para celebrar 2020 pode comprometer a nossa determinação de construir uma nova trajetória, para nós e todos os outros seres com quem compartilhamos este espaço – ou, ao menos, frear o ritmo de urgência e vigor com que caminhávamos naquela direção.

Fonte e Foto: Migalhas n. 4836
Flavia Rocha Loures.

sábado, 11 de janeiro de 2020

ÁGUA DA TORNEIRA:ESTÁ PRÓPRIA OU NÃO PARA BEBER?

Como saber ?

Características como odor e coloração nem sempre garantem que bebida está saudável!
A água distribuída à população pelas companhias responsáveis em cada cidade ou estado deve seguir os parâmetros exigidos pela Portaria 2.914/2011 do Ministério da Saúde. As avaliações incluem parâmetros básicos de controle, como turbidez, cor, cloro e coliformes. Todos os resultados devem ser encaminhados para as Vigilâncias Sanitárias locais.
Entretanto, um relatório do governo federal aponta que o Brasil desperdiçou 37% de toda a água tratada em 2013. Os resultados são do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), serviço ligado ao Ministério das Cidades. O SNIS aponta como principal causa do desperdício os vazamentos em adutoras, redes, ramais, conexões e reservatórios das prestadoras de serviço responsáveis pelo abastecimento. A falta de manutenção dessas estruturas - assim como o descuido com encanamentos particulares e caixas d´água - pode comprometer a qualidade da água que chega aos consumidores, além de gerar desperdício. O resultado é simples de prever: muitas vezes a água que sai da torneira não está própria para consumo.
Pensando nisso, conversamos com especialistas para entender como identificar que a água está própria para consumo e alertar para os perigos de consumir a bebida sem filtragem adequada:
Foto:mulher bebendo água - De: Getty Images.

INODORA, INCOLOR E INSÍPIDA

De acordo com o infectologista Alberto Chebabo, do Lavoisier Medicina Diagnóstica, a água que sai da torneira deve ser incolor, insípida e inodora. Isso quer dizer que a bebida não deve apresentar cor, gosto ou odores.
Se a água estiver com qualquer coloração que não a incolor, está vetado seu consumo. "Outras colorações indicam que a água está contaminada por bactérias ou por contaminantes físicos ou químicos, como barro, ferro, etc", alerta o especialista. No entanto, a cor da água somente não indica que ela é própria para consumo. "A água pode estar transparente, mas estar contaminada", diz. Além disso, o infectologista explica que a água potável pode eventualmente apresentar uma coloração diferente devido ao processo de tratamento ao qual foi submetida - na dúvida, faça a filtragem ou fervura.
A presença de qualquer odor mostra que esta água pode estar contaminada por agentes físicos, químicos ou bacterianos. O infectologista ressalta que a bebida com odores não deve ser consumida mesmo que seja incolor. "A recomendação é filtrar ou ferver essa água antes da ingestão, caso não seja possível adquirir água engarrafada", afirma.
Da mesma forma que o odor, o gosto alterado é um sinal que o líquido não está próprio para consumo. Caso o gosto da água persista mesmo após filtragem ou fervura, é recomendado utilizar o recurso para outra atividade que não o consumo ou lavagem de alimentos.

DIRETO DA TORNEIRA: SINAL VERDE?

A água proveniente das empresas de abastecimento nos grandes centros urbanos é própria para consumo humano, sem necessidade de filtro. "Porém, caso não haja cuidado na limpeza e desinfecção nos locais para estocagem, como cisternas e caixas d'água, pode haver contaminação", explica o infectologista Alberto. Alimentos como frutas e legumes geralmente são lavados com água corrente e também estão sujeitos à contaminação. Por isso é importante verificar a higiene destes locais, garantindo que a água da torneira está própria para consumo.
Existem vários tipos de filtros, com diferentes capacidades de limpeza. Alguns conseguem retirar impurezas e outros até mesmo as bactérias. O filtro de barro, por exemplo, retira algumas impurezas, mas não consegue desinfetar a água contaminada com microrganismos. Ao passo que as versões modernas geralmente oferecem maior proteção. "Para conhecer a capacidade do filtro, deve-se consultar um especialista ou analisar a água em laboratórios credenciados", afirma o infectologista Alberto.
De olho no risco
A ingestão de água contaminada favorece a infecção por várias doenças. "Febre tifoide e hepatite A, por exemplo, tem transmissão oral-fecal por causa do consumo de água ou alimentos contaminados", diz o infectologista Alexandre Naime, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). Infecções virais que provocam sintomas como diarreia e vômito também são consequências comuns da ingestão de água contaminada. A recomendação, portanto, é que só se faça o consumo de água tratada (filtrada, fervida ou mineral engarrafada).
Fonte: MinhaVida

sábado, 28 de dezembro de 2019

ICMS ECOLÓGICO ou ICMS-E:

O que é ?
Com fundamento no artigo 158 da Constituição Federal de 88, o ICMS Ecológico é uma forma de tributação compensatória, que busca fazer cumprir as restrições legais ambientais existentes, no que discerne as atividades do desenvolvimento econômico.
Desta forma, de acordo com a CF/88, em seu artigo 158, IV, estabelece que vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do imposto Estadual, advindas da circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverá ser repassada aos municípios.


Assim, vejamos a seguir como descreve o artigo:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Com isso, conforme o art. 158, parágrafo único, do percentual acima, 75% serão distribuídos e direcionado, conforme critérios descritos na Constituição, e, os 25% restante serão distribuídos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei estadual.
Neste azo, o ICMS-E não é um imposto novo, sendo assim, podemos falar de uma nova forma de redistribuição dos recursos do ICMS, gerando como resultado o desenvolvimento da atividade econômica nos municípios, em conjunto com a preservação do meio ambiente.
Ou seja, o objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições exigidas nas legislações existentes.
Tais restrições estão diretamente ligadas a presença de Unidades de Conservação em determinado local, assim, caso o município quisesse realizar qualquer tipo de investimento para desenvolver atividades econômicas tradicionais, ele ficava impedido de utilizar o imóvel em sua totalidade, e, seria o responsável pela manutenção obrigatória da Unidade de Conservação.
Seria, na realidade, uma forma de recompensar quem conserva ou realiza serviços ambientais, mediante a preservação e manutenção de biomas. Assim, a preservação do meio ambiente deverá gerar mais benefícios econômicos do que a sua destruição.

Dos Tributos que protegem o Meio Ambiente Natural
Em relação ao ICMS Ecológico, este não existe vinculação do fato gerador de tal tributo à proteção ambiental e a sua estratégia de compensação é extrafiscal – ferramenta de incentivo à proteção ambiental.
Com isso, é um Tributo extrafiscal, constante no artigo 155, § 2º, III, da CF/88, onde visa a seletividade: essencialidade do produto – produto de extrema necessidade para a população!
Desta forma, o Estado do Paraná foi pioneiro em sua utilização, tendo a adesão de outros Estados - SP; MG; MS; PE; TO; RS; RJ; CE. Assim, o objetivo do ICMS Ecológico é:
Incentivar o aumento de zonas e áreas de conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.

Do Tributo Ambiental – ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico pode servir como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios.
Entretanto, é importante destacar que o critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada Lei Estadual.

Da utilização do ICMS Ecológico em outros Estados
Rio Grande do Sul - criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico.
São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico, de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993.
Ceará - Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).

Da Implantação do ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico foi implantado, primeiramente no estado do Paraná, em 1989, sendo este o primeiro Estado a dar início ao cumprimento da legislação ambiental, de acordo com a Constituição Estadual, Constituição Federal e Lei Complementar de 1991.
Diante das necessidades de modernização e implantação de políticas públicas ambientais, O Estado do Paraná “abraçou a causa” servido de exemplo para os demais Estados, que após alguns anos passaram a aderir o ICMS Ecológico.
Pode-se dizer que o ICMS-Ecológico é uma espécie de tributo, utilizado como forma de incentivo ambiental! Para melhor esclarecimento, teremos como exemplo o Estado de São Paulo, que aderiu ao ICMS Ecológico em 1993, com base na Lei nº 8.510/93, onde 0,5% do total do ICMS arrecadado é direcionado aos Municípios constantes na lei supracitada, em forma de recompensa, pelos espaços territoriais protegidos por cada município.
O ICMS Ecológico é uma forma de motivação a sustentabilidade ambiental, onde, por meio do demostrado cuidado para com a conservação do meio ambiente, os municípios serão devidamente recompensados, apresentando, como consequência, o desenvolvimento socioambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.
Vale ressaltar que o ICMS-E foi considerado uma das mais importantes experiências em administração pública no Brasil, pela fundação Getúlio Vagas, e ganhou diversos prêmios.

Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena Torres
Informativo #garisnat _ #Acre em #defesaDavida

domingo, 29 de setembro de 2019

CRIMES COMETIDOS POR EMPRESAS NO DIREITO AMBIENTAL:

O que são Crimes Ambientais?
Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

#garisnat informa:

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira - Lei nº 9.605 de 1998.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?
As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:
Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de "o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.
Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;
Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.
Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental
A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;
Neste contexto, o art.  da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Execução de sentença - Dano ao meio ambiente:"uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo"- Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 - Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”
Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.
E quais são os principais crimes cometidos por empresas?
Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:
1. Crime Ambiental em empresa têxtil
Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.
Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.
- Art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98!
2. Crime Ambiental em empresa de transporte
Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.
Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.
Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.
- Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!
3. Crime Ambiental em empresa hospitalar
A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.
Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!
- Art. 54, § 2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!
4. Crime Ambiental em empresa de couro
A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.
Houve crime de poluição - lançamento de resíduos líquidos no Córrego!
Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.
- Art. 54, § 2º, IV, da Lei nº 9.605/98!
5. Crime Ambiental em empresa de madeira
Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.
(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!
Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.
- Art. 46 da Lei nº 9.605/98!
6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria
Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.
Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.
Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena