OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

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LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

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segunda-feira, 10 de junho de 2019

AGROTÓXICOS, "TEMPERO" INVISÍVEL:

Os agrotóxicos contaminam o meio ambiente e colocam em risco a saúde da população ao entrar no corpo por meio de contato com a pele, mucosa, respiração e ingestão.
Os venenos agrícolas usados na agricultura, penetram no solo e nos recursos hídricos que entram na casa das pessoas através da água das torneiras. Testes efetuados entre 2014 e 2017 mostram água contaminada em cidades de todo o Brasil. É fato que não existe no mercado métodos que eliminem os pesticidas da água, o que expõe diariamente e sucessivamente os habitantes aos agrotóxicos.



O glifosato é o herbicida de uso mais utilizado na agricultura brasileira e segundo pesquisas do Ministério da Saúde existe relação do uso desse pesticida com intoxicações agudas em seres humanos e diversos órgãos demonstram em seus estudos a associação desse veneno a doenças hepáticas e câncer.
Em 2017, o glifosato foi banido na França e recentemente a Corte da Califórnia viu relação causal entre câncer e a exposição ao Roundup, herbicida da Bayer à base de glifosato.
Enquanto isso no Brasil, a Anvisa segue atestando que este quimico é inofensivo a saúde. Estranho né?
A situação pode piorar caso seja aprovado o chamado "pacote do veneno" , uma série de medidas legais que tramitam no Congresso Nacional com a finalidade de facilitar o registro de novos químicos para o uso agrícola no Brasil, criando uma indústria de registros temporários de agrotóxicos, pela ineficiência do Estado em cumprir os prazos que o poder legislativo estabelecerá para a autorização do registro dos pesticidas.
No Brasil a cadeia do agrotóxico goza de uma isenção fiscal de 1,2 bilhão/ano. Interessante....
Ainda temos que lidar com alguns mitos utilizados pelos defensores tais como : que os agrotóxicos garantem e aumentam a produção de alimentos; outro mito é que eles são a solução para eliminar a fome no mundo.
O Judiciário e a sociedade civil devem se manter atentos e eficientes para evitar que uma medida relacionada à garantia do direito à saúde dos cidadãos brasileiros seja flexibilizada e banalizada pelo nossos governantes para atenderem aos interesses privados de empresas cujas atividades resultam na intoxicação de trabalhadores e contaminação de ecossistemas .
O PL 6299/2002 transforma o Brasil no paraíso dos agrotóxicos e a longo prazo será o líder em contaminação! Infelizmente, o tempo não para e nem perdoa!


Fonte: Jusbrasil
Carolina Salles____________

sábado, 8 de junho de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL:

A responsabilidade civil ambiental pode ocorrer de cinco formas autônomas:
a) direito de vizinhança; b) responsabilidade civil extrapatrimonial; c) responsabilidade civil objetiva; d) responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor; e) responsabilidade civil especial (agrotóxicos, mineração, derramamento de óleo).


#GARISNAT _ #Acre em #defesaDavida esclarece:
Com #LucinéaWertz

Assim, a responsabilidade civil, independente de qual modalidade que se enquadre, sempre deverá preencher os seguintes requisitos: dano, verificador de quem provocou e nexo de causalidade, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro trabalha com a ideia da restauração do bem lesado, e não apenas com o intuito de punir aquele causador do dano, conforme o art. VII da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Frisa-se ainda, que o art. 14, § 1º da lei referida acima, prevê que a responsabilidade é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, senão vejamos:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (THOMÉ, 2015, p. 217)
Desta forma, se houver mais de um causador, aplica-se a regra do art. 942caput, segunda parte, do Código Civil, assim como os danos causados pela pessoa jurídica estende-se aos sócios e também ao Estado, quando este detinha competência para fiscalizar e não o fez.
De acordo com art. 225 § 3º da Constituição Federal, em caso de dano ambiental há possibilidade de responsabilidade simultânea nas esferas civil, penal e administrativa. É que, a principal forma de reparar os danos ambientais é através da Ação Civil Pública e ação popular, neste sentido, precisamos visualizar os detalhes para entender que cada uma possui particularidades.
Dos meios adequados para a responsabilidade dos danos ambientais
a) Da Ação Civil Pública
Cumpre destacar que a Ação Civil Pública é considerada:
“é o instrumento processual conferido aos legitimados para o exercício do controle da Administração Pública, visando evitar ou reparar dano (material ou moral) ao patrimônio público (...). Além disso, esta ação possui como finalidade reprimir ou impedir danos no âmbito do meio ambiente (....)” (LUSTOZA. p. 207).
Vale mencionar, que a legitimidade ativa para propor esta ação pertence ao Ministério Público, Defensoria Pública, pessoas jurídicas de direito público interno, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista, dentre outros (LUSTOZA. p. 208).
Sendo que, a principal finalidade da ACP é desconstruir o ato ilegalque seja lesivo a coletividade, responsabilizando o infrator que o praticou. Acrescenta-se que a sentença faz coisa julga erga omnes.
Com isso, passamos a análise da ação popular.
b) Da Ação Popular
Vale destacar que, embora a ação popular tenha semelhanças com a Ação Civil Pública, existem diferenças, vejamos:
A ação popular é uma forma de garantia de direitos fundamentais, está prevista no artigo LXXIII da CF/88 e é regulada pela Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular – LAP), seguindo rito comum ordinário, tendo como aplicação subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ou seja, a ação popular trata-se de uma ação coletiva, ajuizada por cidadão, que visa à defesa de direitos difusos, o que podemos dizer que a legitimidade ativa é diferente da Ação Civil Pública, podendo ser qualquer cidadão brasileiro que tenham interesse à proteção ambiental.
Outra diferença que vale ressaltar é que, na ação popular o Ministério Público não tem legitimidade ativa, somente podendo intervir e assumir a posição de autor, caso esse desista.
Sendo assim, nos termos do artigo citado acima, o objeto principal da causa é anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Desse modo, a legitimidade passiva da ação contém algumas curiosidades, conforme vejamos:
Podem assim, figurar no polo passivo desta ação as pessoas jurídicas cujo patrimônio público se pretende proteger, os agentes (autoridades, funcionários ou administradores) que tenham contribuído de alguma forma para a lesão e, ainda, os beneficiários diretos do ato lesivo, conforme interpretação do artigo  da LAP (JANCKE, p. 91).
Por fim, a sentença se assemelha a da Ação Civil Pública, pois é também erga omnes por tutelar direito difuso, mas a exceção será no caso de a sentença extinguir o processo por falta de provas.
Considerações finais
O conteúdo que versa a responsabilidade ambiental é amplo, por isso, optou-se por trazer dois meios para a resolução, uma vez que se assemelham em alguns pontos, mas são distintos entre si.
Desse modo, existindo o dano ambiental, dependendo das circunstancias do caso, existe o meio processual mais adequado para repará-lo, seja pela ação popular ou Ação Civil Pública, assim, surtindo os efeitos pertinentes, qual seja, de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

Fonte: Jusbrasil
Colaboração Fernanda Gewehr