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sexta-feira, 17 de junho de 2016

DIREITO AMBIENTAL: PREVENÇÃO difere de PRECAUÇÃO

#ONGGarisnat_ÁguaLimpa_TerraViva_planetaharmonia


O Princípio da Prevenção
O Princípio da Prevenção está disposto nas duas Cartas de Princípios da Organização das Nações Unidas, firmadas na Conferência de Estocolmo, de 1972, e na Conferência do Rio de Janeiro, de 1992.
A prevenção está inserida nos Princípios 14, 15, 17 e 18 da Carta de 72, e Princípios 4, 8, 11, 14, 17, 18 e 19, da Carta de 92.
O Fórum Internacional de Direito Ambiental, realizado na cidade de Siena, na Itália, em 1990, concluiu que o modelo tradicional de controle administrativo do Estado – “reaja e corrija”, e sua consequente abordagem segmentada, torna-se complementar ao modelo “preveja e previna”, de abordagem integrada e melhor meio de tutela do ambiente.
Prever impactos e prevenir seus efeitos negativos, nas atividades humanas, constitui a razão do Princípio da Prevenção.
O Princípio é implementado por instrumentos eficazes, cronologicamente definidos: 1º, Mapeamento e inventário; 2º., Planejamento integrado; 3º., Ordenamento territorial; 4º., Licenciamento ambiental; 5º., Fiscalização e monitoramento; e 6º., Auditoria periódica.
Os três primeiros instrumentos são a razão de ser do Poder Público na aplicação do Princípio da Prevenção: “conhecer, decidir e ordenar”.
Ordenado o território, deverá o Estado proceder a disposição territorial das atividades relacionadas ao planejamento.
O licenciamento ambiental permite ao Estado dispor as atividades levando em conta o conhecimento, o planejamento e o ordenamento territorial.
Dispor atividades em determinado território envolve impacto ambiental e é no âmbito do licenciamento que os impactos devem ser avaliados. A avaliação de impacto ambiental – AIA, configura mecanismo de suporte à decisão governamental, para autorizar ou não determinada atividade.
A fiscalização configura atividade típica de controle territorial. Verifica se as atividades atendem normas, padrões e condicionantes. A auditoria periódica atesta essa conformidade.
Conclusão
O desconhecimento dos Princípios de Precaução e de Prevenção, politiza a implementação dos institutos e judicializa os conflitos ambientais no Direito Ambiental.
É preciso iluminar o Princípio da Precaução, livrando-o do obscurantismo biocêntrico. É necessário, da mesma forma, aplicar o Princípio da Prevenção respeitando a ordem de implementação de seus instrumentos.
Eliminada a confusão, ganha o Direito Ambiental Brasileiro.
______Albenir Querubini

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