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quinta-feira, 19 de maio de 2016

EMENDA NO ART. 225 DA CF/88 BRASILEIRA:

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBRAS:

O Estadão publicou notícia com o título “Comissão do Senado aprova PEC que derruba licenciamento ambiental para obras”.

A comunidade jurídica, em especial os advogados que atuam com o direito ambiental, bem como os demais profissionais que atuam com meio ambiente, foram pegos de surpresa com a notícia, que logo se tornou motivo de indignação e investigação por diversos especialistas.

Pesquisando melhor sobre a PEC 65/2012, exponho a vocês as minhas tristes constatações, em relação ao processo legislativo da PEC até este momento.

Primeiro, vejamos o que dispõe a PEC 65 apresentada pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO) em 2012.

“O art. 225 da Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º.
Art. 225.
§ 7º A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente.”

Bem, a redação é clara. A proposta da PEC 65 é inserir um 7º parágrafo ao artigo 225 da Constituição Federal, com a expressa afirmação de que após a apresentação do  estudo prévio de impacto ambiental, o empreendedor, privado ou público (pois não há menção a esta qualidade), estará autorizado a executar obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada senão por fato posterior.
Ocorre que o processo legislativo que levou a aprovação da PEC na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania foi eivado por, no mínimo, falta de zelo e descaso dos excelentíssimos senhores senadores que analisaram a proposta da PEC 65.
Isto, pois no relatório do Senador Blairo Maggi (PR/MT), apresentado pelo Senador João Capiberibe (PSB/AP) no dia da votação na CCJ, na condição de relator Ad HOC, se afirma, por mais de uma vez, que a PEC 65 possibilita a continuidade de obra pública APÓS a concessão da licença ambiental.
Ainda, em outro falsete,  apesar da PEC 65 não tratar especificamente de obra pública ou privada, o parecer sobre o projeto, bem como a sua justificativa, fazem crer que a alteração jurídica em questão seria aplicável somente as primeiras, o que não corresponde a verdade.
Veja alguns trechos ipsis litteris do relatório:


Justificativa
“Por isso, a proposta que ora apresentamos assegura que uma obrauma vez iniciada, após a concessão da licença ambiental e demais  exigências legais, não poderá ser suspensa ou cancelada senão em face de  fatos novos, supervenientes à situação que existia quando elaborados e publicados os estudos a que se refere a Carta Magna.”

                                       Parecer Relator
“Vem à análise desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65, de 2012, cujo primeiro signatário é o Senador ACIR GURGACZ, que acrescenta o § 7º ao art. 225 da Constituição, para assegurar a continuidade de obra pública após a concessão da licença ambiental.”

“A proposta tem por objetivo garantir a celeridade e a economia de recursos em obras públicas sujeitas ao licenciamento ambiental, ao impossibilitar a suspensão ou cancelamento de sua execução após a concessão da licença, senão em face de fatos novos, supervenientes à situação.”

“Efetivamente, trata-se de proposta que visa garantir segurança jurídica à execução das obras públicas, quando sujeitas ao licenciamento ambiental.”

A menção contínua ao termo após a concessão da licença ambiental é estranha e inquietante, uma vez que não condiz com a realidade do texto simples da PEC 65, que dispõe de forma clara e rasa que, após a apresentação do estudo de impacto ambiental nenhuma obra poderá ser suspensa ou cancelada senão por fato posterior.
Ora, primeiramente, a simples apresentação do EIA não significa, de forma alguma, que um empreendimento terá suas licenças ambientais concedidas.
Muitos erros podem ser encontrados nesses estudos e não existe garantia de obtenção de licença.
Ao afirmar, na Carta Magna!, que a simples apresentação do relatório impede qualquer suspensão ou cancelamento de obra, o legislador pátrio da um salvo conduto para que danos ambientais ocorram de forma ainda maior em nosso país.
Se com os procedimentos que temos a disposição, já são vários os acidentes e danos ao meio ambiente, vide o caso Samarco, o viaduto Cowan em BH, e a atual ciclovia olímpica na cidade do rio de janeiro, para constar só alguns, imagine o que poderá ocorrer.
Trata-se de grande golpe contra os direitos das presentes e futuras gerações de brasileiros, o que não se pode admitir.
Outro ponto que, no entender deste articulista, demonstra que o processo legislativo análise da PEC 65 se mostra eivado de má-fé, é que o mesmo segue para votação pelo plenário do Senado, sem sequer passar pela Comissão de Meio Ambiente??
Como se pode incluir um novo parágrafo no artigo 225 da CF/88 (o artigo que dispõe sobre a maior parte das questões ambientais constitucionais) sem sequer se passar a matéria pela Comissão de Meio ambiente.
Por sorte, a aprovação de Emendas Constitucionais dependem de votação em dois turnos em ambas as casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado, o que deve dar tempo suficiente a sociedade para combater essa famigerada emenda constitucional que coloca em risco o meio ambiente brasileiro e as presentes e futuras gerações.

Artigo por Philipe Cordeiro
02-05-2016 | Postado por Sociedade Legal

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