OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

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LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

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terça-feira, 9 de abril de 2019

PRESCRIÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS:

Quando falamos em prescrição de crimes ambientais devemos, primeiramente, entender que se trata de uma responsabilidade Tríplice, ou seja, a ação que busca a reparação de um dano causado ao meio ambiente, e que possui sanções independentes, podendo ocorrer por meio de uma demanda administrativa, cível e penal, recaindo tal obrigação sobre pessoa física e/ou jurídica.
O que é Prescrição?
A Prescrição está diretamente ligada à cessação da pretensão punitiva, em que se pressupõe a existência de uma ação, que por inépcia do titular, escoa-se o prazo para a aplicação das sansões cabíveis. Significa, assim, a perda do direito de ação interposta contra o infrator de um crime, quando o exercício da demanda judicial não ocorre dentro do prazo exigido por lei, conforme dispõe o artigo 189 do novo Código Civil.
O que é Prescrição Administrativa?
Já o procedimento administrativo inaugura-se pela lavratura do auto de infração, pelo fiscal possuidor do poder de polícia ambiental, sendo este integrante de um dos órgãos que constituem o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Assim, de acordo com o Decreto nº 6.514, de 2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prescreve em 05 (cinco) anos a ação da Administração Pública com o objetivo de apurar a prática de infrações, em desfavor do meio ambiente, a contar da data da prática do ato, ou, em casos de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Prestem atenção para a interpretação da legislação: “a contar da data da prática do ato, ou, em casos de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”, ou seja, em caso em que houver vários crimes, a prescrição só cessará ao final do último.
Desta forma, nos casos de Auto de Infração a ser apurado, paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sobre este, incidirá a prescrição, sendo esta conhecida como prescrição punitiva intercorrente. Destaca-se que, a prescrição do processo administrativo não exclui a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente.
É que, a prescrição ambiental terá prazo semelhante ao previsto no Código Penal, quando o ato praticado configurar crime, verificando-se o tipo penal do ato cometido e aplicando-se a tabela de prazos prevista no artigo 109 do Código Penal.
Da Prescrição Cível
No que discerne as ações cíveis, estão diretamente ligadas à responsabilidade de reparação de um dano causado ao meio ambiente. Assim, a proteção ambiental passou a ter uma maior valoração com as inovações apresentadas pelo novo Código Civil, e, por estar presente na Constituição Federal de 1988.
Quanto à garantia ao meio ambiente saudável, é predominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo considerado como um direito fundamental indispensável, por esse motivo, a obrigação de reparar um dano ambiental é imprescritível, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, independente de culpa e as lesões ocasionadas em sua maioria, permanecem à longo prazo.
Neste sentido, o entendimento de que a ação pleiteando a reparação do meio ambiente degradado é imprescritível é assunto pacificado pelos tribunais, logo, deve-se levar em consideração que tratar-se de danos causados ao meio ambiente, com efeitos sobre a sociedade, ao coletivo, podendo esta ser interposta a qualquer momento.
Noutro giro, quando se trata de dano ambiental que recai sobre um indivíduo, nesse caso, a ação não é imprescritível, devendo ser aplicada a regra do artigo 189 e 205 do Código Civil, que discorre sobre o período prescricional de 10 (dez) anos, para os casos em que não há estipulação de um prazo menor previsto em lei.
Da Prescrição Penal
Nas ações criminais a análise da prescrição sobre infrações praticados contra o meio ambiente é mais simples de ser compreendida, pelo fato de ser regida pelo Código Penal. Ou seja, o prazo prescricional criminal será contabilizado de duas formas, de acordo com os seguintes momentos: prescrição da pretensão punitiva (antes da sentença), e, prescrição da pretensão executória (depois da sentença), senão vejamos:
- Antes do transitado em julgado de sentença condenatória, tendo como base de cálculo a pena máxima privativa de liberdade, descrita no artigo cominado ao crime praticado, a contagem do prazo prescricional inicia-se no dia em que o crime se consumou;
- Após sentença condenatória com trânsito em julgado, utiliza-se a pena aplicada em sentença para cálculo, podendo ocorrer a prescrição, conforme estabelece a tabela devidamente regulamentado no artigo 109 e seguintes do código penal.
Destaca-se que, caso a condenação for somente a sanção de multa, não sendo aplicada pena privativa de liberdade, a prescrição, segundo o artigo 114, inciso I, ocorrerá em 02 (dois) anos.
É de suma importância esclarecer que, mesmo diante da ocorrência da prescrição de processo administrativo, não isenta o autor da reparação do dano em caso de condenação na esfera civil e penal.
Fonte: Lorena Lucena/blog

domingo, 7 de abril de 2019

RIOS POLUÍDOS:

GRANDES RIOS BRASILEIROS ESTÃO POR UM TRIZ:
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O acesso à Água Limpa é um direito humano que depende de boa governança, da regulação, do cuidado e da mobilização da sociedade. Para garantir esse direito – e evitar a escassez – é preciso cuidar de fato dos rios e dos mananciais e, principalmente, tratar a gestão da água como uma questão estratégica. Neste 22 de março, Dia Mundial da Água, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) para mobilizar governos e a sociedade para o tema, os dados da Fundação SOS Mata Atlântica chamam a atenção para a degradação de alguns dos principais rios brasileiros.
Os rios Iguaçu, Tietê, Paraopeba, São Francisco, Doce, Parnaíba, Paraíba do Sul, Jaguaribe, Sinos, Carioca e Mamanguape, entre outros, enfrentam o descaso e diversas agressões diárias ao atravessar regiões metropolitanas, áreas urbanas e agrícolas. Esses rios estão, portanto, por um triz. Esse alerta é feito com base nas análises da qualidade da água realizadas no período de março de 2018 a fevereiro de 2019, em 278 pontos de coleta, distribuídos em 220 rios, de 17 estados brasileiros abrangidos pelo bioma Mata Atlântica.
Os dados indicam que 74,5% dos pontos monitorados estão com qualidade precária, com índice regular, que é o limite mínimo permitido na legislação e nos padrões internacionais de qualidade da água para usos múltiplos, ou seja, para abastecimento humano, irrigação, pesca e lazer. E, pior: 19% dos pontos analisados estão em rios poluídos, com qualidade ruim e péssima, o que significa que a água está imprópria para o uso. Apenas 6,5% dos pontos analisados têm qualidade boa. Essa condição agrava os riscos de escassez, potencializa conflitos por uso e gera insegurança hídrica.
Esses nossos importantes rios vêm sendo degradados continuadamente e poluídos por falta de saneamento ambiental, de tratamento de esgotos, por mau uso do solo nas áreas urbanas e rurais, por uso indiscriminado de defensivos e fertilizantes químicos, por desmatamento que leva à erosão e ao agravamento dos impactos do clima. Os resultados desse retrato, que pode ser visto por qualquer um de nós ao olhar para os rios de nossas cidades, afetam a saúde, o abastecimento público, os ecossistemas, a economia e o desenvolvimento do país.
Há um ano, o Brasil sediou o 8º Fórum Mundial da Água, evento que reuniu as principais autoridades, especialistas, empresas e a sociedade de mais de 100 países. Em contraponto, na mesma época organizações sociais se uniram no Fórum Mundial Alternativo (FAMA). Ambos ocorreram em Brasília (DF) com o objetivo de mobilizar instituições, governos e pessoas para ações efetivas em defesa do acesso à água de boa qualidade. Compromissos importantes, como os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e outras ações estratégicas, foram apontadas nesses encontros para minimizar os impactos das mudanças climáticas e para combater o desperdício e a poluição, bem como as “soluções baseadas na natureza” para garantir segurança hídrica às populações.
Neste ano, os novos governantes brasileiros promoveram mudanças administrativas nos Estados e na União, assim como na agenda política do país. Muitas delas trazem ainda mais incertezas para as políticas públicas de recursos hídricos e meio ambiente. Ao fragmentar a gestão da água entre ministérios, afastando saneamento e recursos hídricos do meio ambiente, retrocedemos nos ideais defendidos nos Fóruns da Água e nos afastamos da gestão integrada, princípio fundamental da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Os graves danos ambientais decorrentes do rompimento das barragens de rejeito de minério da Samarco que comprometem até hoje, passados três anos, a qualidade da água do Rio Doce e os ecossistemas marinhos, com impactos que foram de Minas Gerais ao Espírito Santo e à Bahia, se somam a mais nova tragédia da Vale sobre o rio Paraopeba e o Alto São Francisco. A morte desses rios, de pessoas e ecossistemas exige mudanças efetivas de atitude em relação à água e à vida.
Por todos esses rios e suas comunidades, Água Limpa é a causa que a Fundação SOS Mata Atlântica e os mais de 3,5 mil voluntários do projeto Observando os Rios querem ver incluída na agenda estratégica do Brasil, de forma participativa, transparente e integrada.

*Malu Ribeiro é assessora da Fundação SOS Mata Atlântica e especialista em água.
Publicado originalmente em 22 de março, na Folha de S. Paulo.

sábado, 6 de abril de 2019

CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO:

Corpo estranho em alimento causa dano moral mesmo que não tenha sido ingerido?


A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça têm entendimentos divergentes sobre o assunto, vejamos:
Entendimento da Terceira Turma do STJ:
O simples fato de levar à boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado é suficiente para configurar dano moral indenizável. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um caso envolvendo uma criança de oito anos que, ao mastigar um biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir.

A sentença condenou o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão. Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente. No entanto, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou a relatora.
Risco evidente
Nancy Andrighi disse não ignorar precedentes nos quais o STJ eximiu fornecedores do dever de indenizar o consumidor por não ter havido ingestão do produto com corpo estranho, mas ressalvou o seu posicionamento pessoal.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para haver reparação, houvesse a necessidade de que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado parece não ter respaldo na legislação consumerista”, disse.
Para a ministra, o simples fato de levar à boca o corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que a sua ingestão, pois desde esse momento poderá haver contaminações.
“Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo CDC”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Entendimento da Quarta Turma do STJ:
Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
Observação:
Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
• Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais.
O Projeto de Lei nº 9339/17 visa pacificar o entendimento:
O consumidor que encontrar algum corpo estranho em alimento pode ter direito de indenização ampliada. Além disso, o processo judicial por danos morais contra empresas de alimentos industrializados independerá se a pessoa ingeriu total ou parcial o corpo estranho encontrado no produto. É o que determina o Projeto de Lei 9339/17, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De acordo com o parlamentar, a proposta visa a pacificar em que circunstâncias o fornecedor pode ser responsabilizado caso o produto colocado no mercado contenha algum corpo estranho que coloque em risco a saúde e a vida dos consumidores. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não possui uma jurisprudência firmada sobre o assunto.
“Há relatos quase inacreditáveis da presença de objetos estranhos nos produtos, tais como insetos, partes de roedores, parafusos, pregos, anéis, moedas e grampos”, cita o parlamentar.
Cleber Verde acrescenta que o simples fato de levar à boca alimento industrializado nessas condições é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois a mera presença de objetos indesejáveis e impróprios no produto coloca em risco a saúde e a integridade física do consumidor.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Aguardemos o desfecho dessa discussão.
Fonte:REsp 1.644.405 e O Globo
Jusbrasil/ Sérgio Pontes

TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL:

Impactos do Blockchain na Tributação Ambiental:

A preocupação mundial com a preservação ambiental, notada com maior expressividade no final do século XX e início do século XXI, tem sido responsável por uma verdadeira alteração na mentalidade das nações, que atualmente buscam o desenvolvimento sustentável ao invés da expansão da economia à qualquer custo, como ocorreu após a primeira revolução industrial.
Nesse sentido, uma importante ferramenta encontrada por vários países para proteger o meio-ambiente e, simultaneamente, gerar receita, foi a tributação ambiental. De maneira simplificada, tal forma de tributar apresenta-se em dois aspectos: o extrafiscal, consistente na elevação de encargos sobre atividades potencialmente poluidoras, com vistas ao seu desestímulo; e o fiscal, relacionado à cobrança de taxas que custeiam a atividade de fiscalização ambiental do Estado.
Em tal contexto, nota-se que os pioneiros mundiais na implementação de legislações tributárias ambientais são os países do continente europeu. Na Alemanha, Suécia, Holanda, França, Reino Unido e Dinamarca já existem várias espécies tributárias que visam à proteção ambiental. Nessa realidade, podem ser citadas como exemplos a elevação de alíquotas sobre veículos altamente poluidores, a incidência de impostos sobre retirada de vegetação, a criação de tributos sobre emissão de CO2, entre vários outros[1].
Na realidade brasileira, no entanto, observam-se ainda tímidos passos em direção à regulamentação de tributos com essas características. De acordo com estudo elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, algumas preocupações com o meio ambiente são notadas, embora notoriamente tangenciais, em impostos como o ITR (desestímulo à manutenção de latifúndios improdutivos), IPI (criação de crédito presumido na saída de produtos compostos por resíduos sólidos) e IPVA (instituição de alíquotas diferenciadas conforme o grau de poluição do veículo).
Cabe destacar, todavia, que os impactos ambientais positivos desse arcaico sistema tributário são mínimos, quando comparados a experiência internacional. Dessa forma, surge a premente necessidade de uma reforma, reorganizando a arrecadação estatal a fim de garantir maior equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e ambiental.
É salutar relembrar, no entanto, que a criação de novas espécies tributárias pode representar, dentre outros problemas de ordem econômica e social, um aumento de gastos do Estado com o recolhimento e fiscalização dos pagamentos, assim como o agravamento da – já gigantesca – burocracia das obrigações acessórias imposta aos contribuintes no ato de recolhimento dos tributos.
Uma saída inovadora para tal complicação pode estar na tecnologia blockchain. Em tradução livre para o português, a chamada “cadeia de blocos” foi desenvolvida inicialmente para solucionar problemas relacionados às transações com criptomoedas, evitando sua duplicação e registrando todas as operações no ledger, que em linguagem simplificada, pode ser entendido como um verdadeiro livro-razão virtual.
No blockchain, as movimentações financeiras são mais eficientes, em razão da eliminação de intermediários e da instantaneidade das transferências, sem, contudo, perder a segurança, haja vista que os dados são identificados e criptografados, impossibilitando qualquer alteração sem rastros, além de baratear o custo da operação.
As inovações trazidas pelo blockchain não se restringem a isso. A tecnologia já permite atualmente a elaboração de smart-contracts, que consistem em linhas de código que registram, sobretudo, acordos de vontades, executando-os de forma autônoma. Por exemplo, em um contrato inteligente de compra e venda, o pagamento pode ser instantâneo, sendo, da mesma maneira, calculado, em eventual atraso deste, juros e correção monetária, assim como é possibilitado o registro automático e sem intermediação da nova titularidade do bem.
De acordo com Nick Szabo[2], nos contratos em geral, a criação, correspondente ao estabelecimento de obrigações e direitos entre as partes, sempre esteve dissociada do controle (realização de fato do que foi acordado). Esse distanciamento é completamente solucionado com a utilização dos smart-contracts, uma vez que estes, em sua forma, representam tanto o próprio documento em que houve a conjunção de vontades, como a sua execução automática.
Sob a ótica dos tributos, os smart-contracts podem agilizar a identificação de obrigações tributárias, realizando o lançamento e o pagamento definitivo do encargo em questão de segundos. Essa realidade elimina os custos de fiscalização e extingue toda a burocracia do recolhimento sem perder a segurança jurídica, uma vez que todas as transações serão devidamente registradas e criptografadas.
Aqui no Brasil a tecnologia já vem sendo estudada, sendo uma questão de tempo a sua inserção e utilização nos sistemas tributário e financeiro. A título de exemplo, vale destacar a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, que já promove eventos sobre a utilização do blockchain na tributação, como o que ocorreu em abril deste ano, intitulado “Tecnologia Blockchain e a Administração Tributária”[3].
Na mesma senda, o estado do Paraná sediou em setembro de 2018, a 2ª Maratona de Tributação e Inteligência em Negócios, em que foram abordados temas sobre inteligência fiscal e tributação do futuro, além de estratégias de negócios com aplicação de compliance, inteligência artificial, blockchain e criptomoedas.[4]
Pode-se pontuar, dentre outros benefícios que emergem com o uso dessa tecnologia decorrente da automação, a confiabilidade dos dados, eficiência na gestão e no controle de processos, rastreabilidade segura, diminuição de fraudes, redução da sonegação com o consequente aumento na arrecadação, coleta e compartilhamento de dados, auxílio no gerenciamento de grande quantidade de dados – Big Data – e no intercâmbio das informações entre todos os órgãos do Governo.
O SERPRO, serviço federal de processamento de dados, um dos maiores provedores de soluções tecnológicas para a administração pública brasileira, já considera a Blockchain como uma das dez principais tendências tecnológicas para a atuação do Governo, promovendo, por conseguinte, eventos e estudos neste sentido[5].
Nessa realidade, infere-se que tal tecnologia possui grande aplicação não somente em benefício do Fisco, mas para toda a estrutura pública em geral. À vista disso, em que pese a aplicação do blockchain tratar-se de uma hipótese futura, as demonstrações do “despertar” do Estado e da sociedade para esse novo fenômeno permitem a conclusão de que a mudança está ocorrendo de fato, e em maior velocidade do que se imaginava.
É importante ressaltar, todavia, que as presentes considerações não visam a uma profunda análise acerca de eventuais impactos econômicos e sociais acarretados pela criação de novos tributos, numa realidade nacional marcada pela excessiva oneração da população que sofre com uma oferta insuficiente de serviços públicos.
O objetivo central da reflexão é tão somente demonstrar que o blockchainpode constituir uma ferramenta tecnológica que muito auxiliará ao governo na promoção da tutela protetiva ambiental, coadunando com o arcabouço legal e constitucional já existente.
É necessário, no entanto, para a adoção massiva do blockchain em âmbito público, a sua urgente regulamentação legislativa, a fim de permitir o progresso tecnológico conjugado com a preservação ambiental, fomentando o desenvolvimento verdadeiramente sustentável no país.
Agradecimentos ao Marcelo Magalhães, professor de Direito Constitucional e Administrativo, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Procurador do Banco Central.
Fonte:: Jusbrasil
Gabriela Barreto

domingo, 24 de março de 2019

MUDANÇAS CLIMÁTICAS: 5 evidências

INFORMATIVO #GARISNAT

Confira abaixo cinco evidências que o gerente de estratégias de conservação da Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza, André Ferretti, elencou comprovando que as mudanças climáticas e seus efeitos já chegaram e aumentarão cada dia mais, se os seres humanos não mudarem suas #atitudes e #consciências.

 1. Aumento da temperatura

De acordo com a ONU, 2015 foi o ano mais quente da história, por conta do aquecimento global, que já se sabe, é causado pelo homem. 

Aquecimento global, clima, temperatura, aumento da temperatura, globo, GEE, efeito estufa, camada de ozônioNo Brasil, as altas temperaturas foram sentidas durante todo o ano. A cidade do Rio de Janeiro registrou neste ano 43,2º C, com sensação térmica de 47º C, segundo o Instituto Nacional de Meteorologia. A temperatura é a mais alta desde 1915, quando teve início a medição. 

Outras capitais também tiveram recordes como Brasília (DF) que registrou a segunda maior temperatura da história, com 35,1º, Manaus (AM), que atingiu 38,6º, maior registro desde 1925 e Belém (PA), que atingiu 38º, recorde de calor desde que se iniciaram as medições em 1897.

2. Falta de Água

A crise da água no Sudeste não é mais novidade. A queda na quantidade de chuvas já é realidade. Porém, a ação do homem na degradação da vegetação nativa no entorno dos rios e reservatórios, além da falta de investimento, contribuiu para potencializar a crise hídrica. 

Falta de água, escassez de água, aquecimento global, clima, mudança climática, seca, sem águaDa mesma forma, essa redução das áreas naturais contribui para as alterações do clima, pois as vegetações nativas possuem papel fundamental na regulação do microclima, além de, quando são desmatadas, emitirem gases de efeito estufa. 

Apesar da redução do interesse desse assunto na mídia, os níveis nos reservatórios paulistas continuam alarmantes. De acordo com a companhia de água de São Paulo (Sabesp), o Sistema Cantareira, um dos mais importantes do estado, continua com nível de cerca de -10%, isto é, ainda utilizando o chamado volume morto.

 3. Enchentes

Se alguns estados sofrem com a escassez de água, o Sul do país foi atingido por chuvas devastadoras que causaram enchentes nos três estados. No Rio Grande do Sul, o rio Guaíba, que corta a capital gaúcha atingiu números alarmantes, chegando a 2,80 metros, alagando diversos pontos da cidade.

Aquecimento global, enchente, clima, mudanças climáticas, chuvas intensas, alagamento, efeito estufa, GEEEm Santa Catarina, as perdas por conta das enchentes ultrapassaram os R$500 milhões, de acordo com a Defesa Civil. O Paraná registrou algo raro em 2015: vários tornados foram visualizados na cidade de Marechal Cândido Rondon, viu-se no mês de novembro, ventos que chegaram a 115km/h. Os eventos climáticos extremos são consequência direta das mudanças climáticas.

 4. Desertificação

A falta de água que causa tantos transtornos para as pessoas também tem consequências enormes para a natureza. Com a alteração do clima e a redução na quantidade de chuva, o Brasil ampliou as regiões atingidas pela seca. 

Clima, mudança climática, aquecimento global, seca, deserto, desertificação, efeito estufaDesde o final de outubro de 2015, dados de satélite da Agência Espacial Norte Americana (NASA) mostraram que o Sudeste perdeu 56 trilhões de litros de água, na pior seca das últimas décadas na região. O Nordeste também perdeu 49 trilhões de litros. 

A falta de água no solo causa um processo chamado desertificação, no qual o ambiente vai se modificando até transformar-se em uma paisagem árida ou de um deserto propriamente dito.

 5. Extinção de espécies

Com essas mudanças na temperatura e ciclos de chuvas alterados, a biodiversidade mundial e brasileira sofre cada vez mais. 

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Segundo estudo publicado na revista Science, uma em cada seis espécies pode ser extinta por conta das mudanças climáticas, sendo que as regiões que devem sofrer mais são América do Sul, Austrália e Nova Zelândia. 


Aqui no Brasil, especialistas calculam que metade das espécies de plantas da Amazônia pode desaparecer até 2050. Segundo eles, essa redução no número de árvores, emite gases de efeito estufa, o que, por sua vez, alimenta as alterações do clima. É um ciclo vicioso.


quinta-feira, 21 de março de 2019

PLÁSTICO: DESCARTE CORRETO.

Qual a finalidade do descarte correto do plástico?

Para compreender tal importância, se faz necessário um resumo dos danos causados pelos plásticos quando descartados em local inapropriado. É que, este resíduo, que possui em sua matéria prima o petróleo, é classificado como reciclável, ou seja, pode ser reaproveitado.
Assim, ao ser descartado de forma errada no meio ambiente, demora anos para se decompor, gerando uma grande quantidade de plástico acumulado, o que dificulta a decomposição do resíduo orgânico.
Desta forma, quando jogados em mares, lagos, dentre outros lugares em que habitam seres aquáticos, além da poluição gerada, o plástico é ingerido pelos animais produz um alto índice de mortalidade de várias espécies.
Ou seja, a eliminação incorreta, por meio de arremessos de resíduos nas ruas, mares e lagos geram danos irreparáveis ao meio ambiente. Neste sentido, em pesquisas recentes, apontam como um dos plásticos mais encontrados em mares os canudos, por esse motivo, alguns Estados já estão censurando o uso destes. O que demonstra a preocupação, precaução e prevenção ambiental do Poder Público, bem como dos próprios particulares!
Da Política Nacional de Resíduos Sólidos
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), diz que a logística reversa é responsabilidade de todos (responsabilidade compartilhada), ou seja, inclui os setores públicos, privados e sociedade. Em outras palavras, se nós não nos conscientizarmos, não teremos um futuro sustentável.
Tais Políticas estão elencadas na Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), sendo considerada bastante atual, contendo instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos, decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.
A PNRS prevê a prevenção, bem como a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).
De outros métodos alternativos – Projetos de Leis
Como forma de tentar amenizar a situação degradante que vivenciamos e expomos o meio ambiente, algumas cidades estão com Projetos de Lei (PL) que proíbem o uso de canudos, alguns destes projetos já foram, inclusive, sancionados.
Em 2018, em Sorocaba, cidade de São Paulo, foi sancionada a Lei nº 11.826/2018, que proíbe o uso/distribuição de canudos, aplicando sanções em caso de descumprimento, e, mencionando prazos para as devidas adaptações.
Assim, a aplicação das medidas punitivas previstas na lei, como as multas, por exemplo, possui a finalidade de conscientização da população, buscando promover um meio ambiente saudável às futuras gerações, diminuído a poluição ambiental, o acúmulo de lixo, e, consequentemente, a redução da mortalidade de várias espécies da flora e da fauna.
Desta feita, é de suma importância esclarecer que a preservação e cuidados para com o meio ambiente é um direito constitucional comum a todos. Conforme descrito no Art. 225 da Constituição Federal de 1988, é dever da sociedade a preservação e restauração do ecossistema, visando a sustentabilidade ambiental.
Por fim, ressalta-se que cada um possui sua parcela de contribuição! Ou seja, quando for descartar qualquer tipo de resíduos em lugares inapropriados, não pense que seria só mais um a ser jogado na rua, mas, se conscientize que um plástico descartado da forma correta faz toda diferença.
Fonte: Jusbrasil
Lucena Torres