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sábado, 6 de abril de 2019

CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO:

Corpo estranho em alimento causa dano moral mesmo que não tenha sido ingerido?


A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça têm entendimentos divergentes sobre o assunto, vejamos:
Entendimento da Terceira Turma do STJ:
O simples fato de levar à boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado é suficiente para configurar dano moral indenizável. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um caso envolvendo uma criança de oito anos que, ao mastigar um biscoito, encontrou uma aliança no recheio, cuspindo-a antes de engolir.

A sentença condenou o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil a título de dano moral, mas o tribunal de segunda instância reformou a decisão. Segundo o acórdão, como a criança não engoliu o corpo estranho e não houve nenhuma consequência significativa, apenas mero risco potencial à saúde, o dano concreto não foi demostrado.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente. No entanto, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou a relatora.
Risco evidente
Nancy Andrighi disse não ignorar precedentes nos quais o STJ eximiu fornecedores do dever de indenizar o consumidor por não ter havido ingestão do produto com corpo estranho, mas ressalvou o seu posicionamento pessoal.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para haver reparação, houvesse a necessidade de que a criança deglutisse a aliança escondida no biscoito recheado parece não ter respaldo na legislação consumerista”, disse.
Para a ministra, o simples fato de levar à boca o corpo estranho tem as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que a sua ingestão, pois desde esse momento poderá haver contaminações.
“Na hipótese dos autos, portanto, o risco ao consumidor manifestou-se de forma concreta e patente, sendo o consumidor merecedor de toda a proteção oferecida pelo CDC”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Entendimento da Quarta Turma do STJ:
Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável.
Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.
A ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
Observação:
Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabem danos morais.
• Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabem danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Por isso, no caso do biscoito, caberiam danos morais.
O Projeto de Lei nº 9339/17 visa pacificar o entendimento:
O consumidor que encontrar algum corpo estranho em alimento pode ter direito de indenização ampliada. Além disso, o processo judicial por danos morais contra empresas de alimentos industrializados independerá se a pessoa ingeriu total ou parcial o corpo estranho encontrado no produto. É o que determina o Projeto de Lei 9339/17, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De acordo com o parlamentar, a proposta visa a pacificar em que circunstâncias o fornecedor pode ser responsabilizado caso o produto colocado no mercado contenha algum corpo estranho que coloque em risco a saúde e a vida dos consumidores. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não possui uma jurisprudência firmada sobre o assunto.
“Há relatos quase inacreditáveis da presença de objetos estranhos nos produtos, tais como insetos, partes de roedores, parafusos, pregos, anéis, moedas e grampos”, cita o parlamentar.
Cleber Verde acrescenta que o simples fato de levar à boca alimento industrializado nessas condições é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois a mera presença de objetos indesejáveis e impróprios no produto coloca em risco a saúde e a integridade física do consumidor.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Aguardemos o desfecho dessa discussão.
Fonte:REsp 1.644.405 e O Globo
Jusbrasil/ Sérgio Pontes

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