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sábado, 6 de abril de 2019

TECNOLOGIA SUSTENTÁVEL:

Impactos do Blockchain na Tributação Ambiental:

A preocupação mundial com a preservação ambiental, notada com maior expressividade no final do século XX e início do século XXI, tem sido responsável por uma verdadeira alteração na mentalidade das nações, que atualmente buscam o desenvolvimento sustentável ao invés da expansão da economia à qualquer custo, como ocorreu após a primeira revolução industrial.
Nesse sentido, uma importante ferramenta encontrada por vários países para proteger o meio-ambiente e, simultaneamente, gerar receita, foi a tributação ambiental. De maneira simplificada, tal forma de tributar apresenta-se em dois aspectos: o extrafiscal, consistente na elevação de encargos sobre atividades potencialmente poluidoras, com vistas ao seu desestímulo; e o fiscal, relacionado à cobrança de taxas que custeiam a atividade de fiscalização ambiental do Estado.
Em tal contexto, nota-se que os pioneiros mundiais na implementação de legislações tributárias ambientais são os países do continente europeu. Na Alemanha, Suécia, Holanda, França, Reino Unido e Dinamarca já existem várias espécies tributárias que visam à proteção ambiental. Nessa realidade, podem ser citadas como exemplos a elevação de alíquotas sobre veículos altamente poluidores, a incidência de impostos sobre retirada de vegetação, a criação de tributos sobre emissão de CO2, entre vários outros[1].
Na realidade brasileira, no entanto, observam-se ainda tímidos passos em direção à regulamentação de tributos com essas características. De acordo com estudo elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, algumas preocupações com o meio ambiente são notadas, embora notoriamente tangenciais, em impostos como o ITR (desestímulo à manutenção de latifúndios improdutivos), IPI (criação de crédito presumido na saída de produtos compostos por resíduos sólidos) e IPVA (instituição de alíquotas diferenciadas conforme o grau de poluição do veículo).
Cabe destacar, todavia, que os impactos ambientais positivos desse arcaico sistema tributário são mínimos, quando comparados a experiência internacional. Dessa forma, surge a premente necessidade de uma reforma, reorganizando a arrecadação estatal a fim de garantir maior equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e ambiental.
É salutar relembrar, no entanto, que a criação de novas espécies tributárias pode representar, dentre outros problemas de ordem econômica e social, um aumento de gastos do Estado com o recolhimento e fiscalização dos pagamentos, assim como o agravamento da – já gigantesca – burocracia das obrigações acessórias imposta aos contribuintes no ato de recolhimento dos tributos.
Uma saída inovadora para tal complicação pode estar na tecnologia blockchain. Em tradução livre para o português, a chamada “cadeia de blocos” foi desenvolvida inicialmente para solucionar problemas relacionados às transações com criptomoedas, evitando sua duplicação e registrando todas as operações no ledger, que em linguagem simplificada, pode ser entendido como um verdadeiro livro-razão virtual.
No blockchain, as movimentações financeiras são mais eficientes, em razão da eliminação de intermediários e da instantaneidade das transferências, sem, contudo, perder a segurança, haja vista que os dados são identificados e criptografados, impossibilitando qualquer alteração sem rastros, além de baratear o custo da operação.
As inovações trazidas pelo blockchain não se restringem a isso. A tecnologia já permite atualmente a elaboração de smart-contracts, que consistem em linhas de código que registram, sobretudo, acordos de vontades, executando-os de forma autônoma. Por exemplo, em um contrato inteligente de compra e venda, o pagamento pode ser instantâneo, sendo, da mesma maneira, calculado, em eventual atraso deste, juros e correção monetária, assim como é possibilitado o registro automático e sem intermediação da nova titularidade do bem.
De acordo com Nick Szabo[2], nos contratos em geral, a criação, correspondente ao estabelecimento de obrigações e direitos entre as partes, sempre esteve dissociada do controle (realização de fato do que foi acordado). Esse distanciamento é completamente solucionado com a utilização dos smart-contracts, uma vez que estes, em sua forma, representam tanto o próprio documento em que houve a conjunção de vontades, como a sua execução automática.
Sob a ótica dos tributos, os smart-contracts podem agilizar a identificação de obrigações tributárias, realizando o lançamento e o pagamento definitivo do encargo em questão de segundos. Essa realidade elimina os custos de fiscalização e extingue toda a burocracia do recolhimento sem perder a segurança jurídica, uma vez que todas as transações serão devidamente registradas e criptografadas.
Aqui no Brasil a tecnologia já vem sendo estudada, sendo uma questão de tempo a sua inserção e utilização nos sistemas tributário e financeiro. A título de exemplo, vale destacar a Secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, que já promove eventos sobre a utilização do blockchain na tributação, como o que ocorreu em abril deste ano, intitulado “Tecnologia Blockchain e a Administração Tributária[3].
Na mesma senda, o estado do Paraná sediou em setembro de 2018, a 2ª Maratona de Tributação e Inteligência em Negócios, em que foram abordados temas sobre inteligência fiscal e tributação do futuro, além de estratégias de negócios com aplicação de compliance, inteligência artificial, blockchain e criptomoedas.[4]
Pode-se pontuar, dentre outros benefícios que emergem com o uso dessa tecnologia decorrente da automação, a confiabilidade dos dados, eficiência na gestão e no controle de processos, rastreabilidade segura, diminuição de fraudes, redução da sonegação com o consequente aumento na arrecadação, coleta e compartilhamento de dados, auxílio no gerenciamento de grande quantidade de dados – Big Data – e no intercâmbio das informações entre todos os órgãos do Governo.
O SERPRO, serviço federal de processamento de dados, um dos maiores provedores de soluções tecnológicas para a administração pública brasileira, já considera a Blockchain como uma das dez principais tendências tecnológicas para a atuação do Governo, promovendo, por conseguinte, eventos e estudos neste sentido[5].
Nessa realidade, infere-se que tal tecnologia possui grande aplicação não somente em benefício do Fisco, mas para toda a estrutura pública em geral. À vista disso, em que pese a aplicação do blockchain tratar-se de uma hipótese futura, as demonstrações do “despertar” do Estado e da sociedade para esse novo fenômeno permitem a conclusão de que a mudança está ocorrendo de fato, e em maior velocidade do que se imaginava.
É importante ressaltar, todavia, que as presentes considerações não visam a uma profunda análise acerca de eventuais impactos econômicos e sociais acarretados pela criação de novos tributos, numa realidade nacional marcada pela excessiva oneração da população que sofre com uma oferta insuficiente de serviços públicos.
O objetivo central da reflexão é tão somente demonstrar que o blockchainpode constituir uma ferramenta tecnológica que muito auxiliará ao governo na promoção da tutela protetiva ambiental, coadunando com o arcabouço legal e constitucional já existente.
É necessário, no entanto, para a adoção massiva do blockchain em âmbito público, a sua urgente regulamentação legislativa, a fim de permitir o progresso tecnológico conjugado com a preservação ambiental, fomentando o desenvolvimento verdadeiramente sustentável no país.
Agradecimentos ao Marcelo Magalhães, professor de Direito Constitucional e Administrativo, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Procurador do Banco Central.
Fonte:: Jusbrasil
Gabriela Barreto

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