ALbenir Querubini
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Informativo #Garisnat _ #Acre
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE
PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE
COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES
CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º,
II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA
CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA
INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA
POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA
EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE “VEDAÇÃO AO
RETROCESSO”. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz
do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que “todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema
jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito
e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também
de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de
proteção respectiva.
3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que,
por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se
sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a
espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse
ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao
homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na
medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende
da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar.
4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do
conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem
gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século.
Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou
extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes;
disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de
poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências
empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no
crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em
ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até
mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas
progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como
produto – e não como proprietário – do meio ambiente.
5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972,
consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente
de qualidade.
6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o
princípio do desenvolvimento sustentável, consubstanciado na necessária
composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e
razoável dos recursos naturais. Essa nova perspectiva demandou aos
Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas, atentas à
gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das
externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de
poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva
intergeracional, na medida em que o desenvolvimento sustentável estabelece
uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes e o
modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações
futuras.
7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento
Natural (Rio+20), em 2012, agregou ao debate a ideia de governança
ambiental global.
8. Paralelamente a esses marcos, são incontáveis os documentos
internacionais – bilaterais e multilaterais – que tem disciplinado questões
específicas do meio ambiente. Exemplificadamente, cito a Convenção
para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres (1974), a
Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra Problemas
Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), o
Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e Flora (1985), a Convenção
sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contextos Transfronteiriços
(1991), a Convenção da Biodiversidade (1992), o Protocolo de Quioto
(1997), dentre outros.
9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado os
Estados nacionais e a coletividade para a urgência e a importância da
causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmente em
vigor tratam da proteção ao meio ambiente em seus textos. No Brasil, não
obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos
específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc), a
Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e
sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à
toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde,
considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema.
10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos
da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e
das instituições não governamentais, progressivamente, uma atuação
mais articulada para transformar a preservação da natureza em
instrumento de combate à pobreza e às desigualdades.
11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem
conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos
legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o
atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa
forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como
contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art.
225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de
“retrocesso ambiental”, ignorando as diversas nuances que permeiam o
processo decisório do legislador, democraticamente investido da função
de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas.
12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição
protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado
brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o
desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a
marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III;
art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a
buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor
(art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc.
13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita
o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento,
tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no
cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a
preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente
antagônicas.
14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é
ínsita à ideia de “desenvolvimento sustentável”, expressão popularizada
pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização
eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico,
por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo
possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das
riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por
conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um
desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens
naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou
interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e
natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou
de equilíbrio.
15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não
pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza,
consideradas as carências materiais da geração atual e também a
necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para
assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.
16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito
aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça
intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas
instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais
bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N.
“Environmental Law”. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell
Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507)
17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da
capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das
políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio
do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte
Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que
se consignou que “a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio
empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não
embasadas em provas ou dados empíricos” (“Legislative choice is not
subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation
unsupported by evidence or empirical data”).
18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza,
impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas
dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE,
Adrian. Law’s Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p.
130, 134-135)
19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao
princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes
aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais
mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um
todo.
20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais
Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do
Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. MINISTRO LUIZ FUX,
julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei municipal
proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei
estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da
referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de
conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse
ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que
estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a
métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados,
destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política
pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o
mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante
da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de
que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in
dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador
distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses
legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo
patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente
julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de
“vedação ao retrocesso” para anular opções validamente eleitas pelo
legislador.
21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e
democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes
ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se
estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no
âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram
promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das
principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da
flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da
discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo
pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no
caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo
desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da
atividade do Congresso Nacional.
22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do
novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):
(a) Art. 3º, inciso VIII, alínea ‘b’, e inciso IX (Alargamento das
hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública): As
hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por
utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para
compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores
constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da
CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano
(art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de
baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217
da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da
CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O
regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas
se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º,
inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação
de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa
circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão
acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a
intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção.
Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em
APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições
esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão
da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos
demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos;
CONCLUSÃO: (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e
IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a
intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade
pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade
proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões “gestão
de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais”, do artigo 3º, VIII, b, da Lei n.
12.651/2012;
(b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos olhos
d’água intermitentes das áreas de preservação permanente):
Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV
do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo 4º, inciso IV, apenas
tenha protegido o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, o art. 4º,
inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, “as faixas
marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros” (grifo nosso). In casu, a polissemia abrange duas interpretações:
a primeira inclui as nascentes e os olhos d’água intermitentes como APPs;
a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que
melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando
que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe ao
Poder Público “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”, a interpretação mais
protetiva deve ser selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do
Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê
alteração nesse sentido no novo Código Florestal. A proteção das
nascentes e olhos d’água é essencial para a existência dos cursos d’água
que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito
presentes em áreas de seca e de estiagem; CONCLUSÃO: interpretação
conforme ao artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a
reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água
intermitentes configuram área de preservação permanente (APP);
(c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A legislação
em vigor tão somente modificou o marco para a medição da área de
preservação ambiental ao longo de rios e cursos d’água, passando a ser o
leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais alto. O legislador
possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de
preservação ambiental, na medida em que o art. 225, § 1º, III, da
Constituição, expressamente permite que a lei altere ou suprima “espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”; CONCLUSÃO:
declaração de constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código
Florestal;
(d) Art. 3º, parágrafo único (Extensão do tratamento dispensado à
pequena propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com até 4
módulos fiscais): O tamanho da propriedade em módulos fiscais é
critério legítimo para a incidência das normas especiais sobre Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal previstas nos artigos 52 e
seguintes do novo Código Florestal, quanto mais quando em concurso
com outras formalidades, como a inscrição no cadastro ambiental rural
(CAR) e o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes.
Ademais, o módulo fiscal não consiste em unidade de medida baseada
apenas no tamanho da propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma
série de outros critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados,
atendem às noções de razoabilidade e de equidade atinentes às
especificidades da agricultura familiar. Por outro lado, a exigência de
demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e
comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido
regime especial, viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação
e a titulação de territórios têm caráter meramente declaratório – e não
constitutivo –, pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos,
inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode
depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou,
sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade; CONCLUSÃO:
Declaração de inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e
“tituladas”, do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012;
(e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente
no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento
de cursos d’água naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com
superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a
falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no
entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento
ou represamento de cursos d’água naturais. No entanto, esses espaços
especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao
órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de
definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto.
Essa opção legal evita os inconvenientes da solução “one size fits all” e
permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a
pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção
Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático
e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da
Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo
suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento
diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas
no campo ambiental. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do
art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal;
(f) Art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades
ou posses rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso
agrícola de várzeas na pequena propriedade ou posse rural familiar,
assim entendida aquela explorada mediante o trabalho pessoal do
agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os
assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no
art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras
para a permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a
“comunidades tradicionais” ou até mesmo proibindo a utilização de
agrotóxicos. A possibilidade excepcional do uso agrícola de várzeas é
compatível com a otimização da produtividade sustentável em
consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a
definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por
excelência, pelo Poder Legislativo; CONCLUSÃO: Declaração da
constitucionalidade do art. 4º, §5º, do novo Código Florestal;
(g) Art. 4º, incisos I, II, e §6º (Permissão do uso de APPs à margem
de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar
atividades de aquicultura: O uso de áreas de preservação permanente à
margem de rios (art. 4º, I) e no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º,
II) para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O
legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida
atividade, a serem perquiridos em concreto pelo órgão ambiental
competente. Havendo autorização legal restrita a pequenas e médias
propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa,
necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência
de compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de
gestão de recursos hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis
de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de concluir-se pela
plena legitimidade do regime jurídico criado pelo novo Código Florestal,
à luz do preceito constitucional que consagra a “utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente” (art. 186,
II, da CRFB); CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, §
6º, do novo Código Florestal;
(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima
da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para
abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de
metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de
reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública
ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a
produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de
desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do
serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF).
Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a
reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº
2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a
necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação,
em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou
suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III).
Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de
parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das
obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de
implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de
constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código
Florestal;
(i) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação
de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas
autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de
atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover
transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela
ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a
Constituição da República consagra como direito fundamental a
segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em
consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento
nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de “marco zero
na gestão ambiental do país”, sendo, consectariamente, constitucional a
fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das
regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva
Legal; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e
do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator);
(j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e
manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização
em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa
renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a
execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador
promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os
vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, e
redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do
direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de
desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art.
182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre
vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas
compensatórias, além das medidas de fiscalização administrativa,
consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal desses
requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em
jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em
homenagem à função constitucionalmente garantida ao Legislativo para
resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas.
CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do
novo Código Florestal;
(k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o
exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre
25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal sustentável e do exercício
de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25° e 45° se
insere na margem de discricionariedade do legislador, máxime quando
estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos
órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas
agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as
atividades mencionadas. Além disso, a legislação anterior já admitia
atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como
restrição apenas a cláusula aberta da “utilização racional”. Nesse
particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das
práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações
produtivas e ambientais na atividade agrícola; CONCLUSÃO: Declaração
de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal;
(l) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal
para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a
determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de
conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas
homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva
Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de
domínio público e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento
de diversos interesses igualmente salvaguardados pela Carta Magna,
como a proteção do meio ambiente (art. 225), o reconhecimento dos
direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a
redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) e a preservação dos
entes federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de
expertise ou legitimidade democrática para definir percentuais de
espaços territoriais especialmente protegidos, à medida que o próprio art.
225, § 1º, III, da Constituição atribui essa definição ao Executivo e ao
Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em graduação
deveras razoável: de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por
cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá
ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual
responsável pela análise da viabilidade ecológica dessa iniciativa, e
possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado. Relativamente aos
Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma alternativa
institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da
municipalidade que tenha sua área sensivelmente afetada por iniciativa
dos Estados (mediante a criação de unidades de conservação estadual),
ou da União (seja pela instituição de unidades federais de proteção
ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor,
de uma cláusula legal que protege o ente municipal de indevida
intervenção estadual para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto
constitucional; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo
12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal;
(m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração
de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de
rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de
opção do legislador amparada pelos benefícios gerados quanto à
satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de
energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (art.
21, XII, ‘b’, da CRFB), de exploração dos potenciais de energia hidráulica
(art. 176 da CRFB), de atendimento do direito ao transporte (art. 6º da
CRFB) e de integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o
novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento
ambiental, com estudo prévio de impacto, para “instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente” (art. 225, § 1º, IV, da Constituição); CONCLUSÃO: Declaração da
constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal;
(n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão
de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada
se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A
aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição
do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com
vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição).
O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a
vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela
legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres,
traduz formato de política pública inserido na esfera de
discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO: Declaração de
constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal;
(o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até
50% da área total do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva
Legal pelo poder público federal, por indicação do Zoneamento
Ecológico-Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis
com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as
particularidades das áreas, com o intuito de fixar alternativas de uso e
gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território,
contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em
níveis nacional, regional e local; CONCLUSÃO: Declaração de
constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do novo Código Florestal;
(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação
Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em
hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são
zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como
restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva
Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que
pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização
definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios
previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior
importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade
ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código
Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de
preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos
os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar
substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de
legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, §
1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que
atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive
o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de
propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o
cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da
Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os
percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores
constitucionais atingidos; CONCLUSÃO: Declaração de
constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;
(q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A
ausência de vedação específica à conversão para uso alternativo do solo
em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não ofende a Constituição,
mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental competente a
tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o
requerimento de autorização para a referida conversão; CONCLUSÃO:
Declaração de constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal;
(r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental –
CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de
incentivos em busca da proteção ambiental, não se limitando às
tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e
proibições (command-and-control), por meio da criação de ativos
correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que
qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser uma
agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based)
para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito
Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões
negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading
System – ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio internacional de
emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de
emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por
exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de
emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve
atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union
Permission Trading System – ETS). Ao final de cada ano, as companhias
devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de
dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de
pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação
(cap-and-trade) incentiva a redução de emissões como um todo e, ao
mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais
isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos
ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio
ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal
também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput, da
Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas
pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de
compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob
regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de
área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais
compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de escolha razoável do
legislador em consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição;
CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º
e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao
art. 48, §2º, para permitir compensação apenas entre áreas com
identidade ideológica (vencido o relator);
(s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs):
Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição
razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e
de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do
Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos
igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na
regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não
fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código
Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva
durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos
dispositivos questionados. CONCLUSÃO: Interpretação conforme do artigo
59, §§4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos
subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de
decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de
22.07.2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se
extensivamente o disposto no §1º do art. 60 da Lei 12.651/2012 (vencido o
relator); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n.
12.651/2012 (vencido o relator);
(t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies
nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não
existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com
grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a
integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há provas
científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento
de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no
habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva
Legal com plantio intercalado de espécies pode ser justificada em
diversas razões de primeira e de segunda ordem: pode ser que o
conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil
apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido,
acelerando a recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir
mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua
interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao
possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc.
Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do
Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal,
consoante o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código
Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa
regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a
serem aplicadas em atividades de reflorestamento. CONCLUSÃO:
Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal;
(u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais
consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade
constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos
regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da
CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os
artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios
para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo
com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para
definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação
Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os
elementos norteadores da política pública de proteção ambiental,
especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o
conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII,
e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser
recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria
lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes
realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de
cada nicho ecológico; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos
artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal;
(v) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro
Ambiental Rural – CAR – para a concessão de crédito agrícola): O
condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR)
para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que
proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações
ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para
controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate
ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba a concessão
de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho
ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido
condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; CONCLUSÃO:
Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal.
23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937
e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 JULGADAS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
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