O licenciamento ambiental é um dos principais instrumentos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/81), previsto em seu artigo 9º, inciso IV, cujo objetivo precípuo é agir preventivamente para a proteção do meio ambiente.
#GARISNAT esclarece:
Assim, a “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental” (artigo 10, caput, da Lei Federal 6.938/81).
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A Resolução 237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) regulamenta em âmbito nacional os principais aspectos de licenciamento ambiental, dentre os quais, no seu anexo, a relação de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, assim como as modalidades de licenças ambientais (artigo 8º) e as etapas básicas do seu procedimento (artigo 10).
O artigo 10 da Resolução 237/97 do CONAMA indica as etapas básicas de um processo de licenciamento ambiental, que podem ser mais simplificadas ou complexas de acordo com a tipologia da atividade ou empreendimento. No entanto, em regra e de modo ordinário, as licenças ambientais são divididas em Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação (artigo 8º da Resolução 237/97 do CONAMA).
Sobre a competência administrativa para promover o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, a Lei Complementar Federal 140/2011, regulamentou os incisos III, VI, VII e o § único do artigo 23 da Constituição da República para a cooperação da União, Estados e Municípios nas ações administrativas decorrentes da competência comum de proteção ambiental.
Além da referida Lei Complementar definir que os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras deverão se submeter a um licenciamento ambiental conduzido por um único ente federativo (art. 13), sem prejuízo da possibilidade de manifestação não vinculante de outros entes (art. 13, § 1º), também previu a competência para o licenciamento ambiental do IBAMA, dos órgãos públicos ambientais estaduais e dos órgãos públicos ambientais municipais com suporte nos critérios indicados nos artigos 7º a 9ºda Lei Complementar Federal 140/2011.
Fonte: MPPR
Jusbrasil / Farenzena Advocacia.
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