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quinta-feira, 22 de março de 2018

CÓDIGO FLORESTAL, ESTÁ RESOLVIDO?

O que falta para que o “Código Florestal” não tire mais o sono de ninguém?

Com o fim do julgamento o STF tem 60 dias (teoricamente) para publicar o acórdão; com a publicação abre-se prazo para as partes (e amicus curiae, no caso) oporem Embargos de Declaração (5 dias); e somente após a apreciação dos Embargos e publicação de um novo acórdão a matéria poderá ser considerada superada, e só então, todos poderão dormir tranquilos. 

Se considerarmos o “caminho” que a Lei 12.651/2012 percorreu até agora, não falta muuuito, porém qualquer previsão seria irresponsável.

A título de curiosidade:

  • Código Florestal, foi revogado pela Lei nº 12.651/2012 que NÃO é denominada Código Florestal, e sim, Lei de Proteção da Vegetação Nativa, no entanto, tornou-se comum utilizar “Código Florestal” para referir-se a nova lei, tanto porque revogou o então conhecido Código Florestal, quanto pela fácil relação com a matéria que a lei trata;
  • Há 16 anos o tema “Código Florestal” começou a ser fomentado, posto a necessidade de regulamentações de acordo com o desenvolvimento social (e até hoje não há um consenso entre governo, instituições, classes...);
  • Mais de 200 Audiências Públicas (segundo o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes) foram realizadas por todo o País, inclusive, em 2016 o STF promoveu Audiência com a participação de 22 especialistas entre pesquisadores, representantes governamentais, acadêmicos, Produtores Rurais e Movimentos Sociais, a fim de que os Ministros não fossem “acusados” de desconhecimento técnico ambiental ao votarem;
  • Em 2015 o “Código Florestal” (Lei nº 12.651/2012) foi fiador dos compromissos brasileiros para a meta de redução das emissões de carbono na Conferência do Clima em Paris. (então por qual motivo alguns idealistas consideram esta lei inimiga do meio ambiente? 

A pergunta que não quer calar: De onde saiu a data do marco temporal, 22 jul/2008?

Do Decreto nº 6.514/2008, que por sua vez foi criado para regulamentar o artigo 70 da Lei nº 9.605/1998, que dispunha sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, de modo geral.
Há tese que considera esse marco temporal uma anistia condicional, há tese que considera sendo uma forma indutora de conduta positiva, há tese que considera uma forma de estímulo ao descumprimento das leis, e assim por diante, a hermenêutica é livre.

Quais os dispositivos questionados mais importantes?

São tantos, e todos, sem dúvidas assunto o suficiente para uma obra volumosa, contudo, atenho-me aos dispositivos que considero de maior polêmica e impacto no dia a dia do Produtor Rural, e que foram considerados Constitucionais:
- Artigo 59, § 4º - Considera como marco temporal a data de 22 jul/2008 para a não autuação por infrações relativas à supressão de APP – Área de Preservação Permanente e RL – Reserva Legal:
“§ 4o No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.”
- Artigo 59, 5º - Suspende a incidência de multa por infrações relativas a supressão de APP’s e RL’s, que será convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que, realizado o CAR – Cadastro Ambiental Rural (vale lembrar que o prazo para a realização vence em 31/05/2018), e aderido ao PRA – Programa de Regularização Ambiental (de competência Estadual):
“A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.”
- Artigo 60 - Suspende a punibilidade dos crimes ambientais, até o marco temporal, dessssde que haja a adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental e enquanto o programa estiver sendo cumprido, já que o § 1º deixa claro que a suspensão interrompe a prescrição, ou seja, se o Produtor Rural cumpriu por 5 anos (prazo prescricional, em regra) o PRA e no 6º ano deixar de cumprir, responderá criminalmente, deverá pagar as multas, em resumo, perderá todas as “benesses” por ter aderido ao PRA e realizado o CAR.
Ah, a adesão ao PRA implica, ainda, na assinatura de um TC - Termo de Compromisso (que valerá como título extrajudicial), no qual, deverá conter o cronograma dos compromissos ambientais firmados:
“A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos art. 3839 e 48 da Lei no 9.605, de 12 fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.”
- Artigo 61-A; 61-B; e 61-C – Em regras gerias, autoriza a continuidade de atividades consolidadas em APP’s, até o marco tempo, 22 jul/2008:
“Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
...
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
- Artigo 67 – Autoriza os imóveis rurais, de até 4 módulos fiscais, a permanecerem com o percentual de RL – Reserva Legal existente no marco temporal, 22 jul/2008, ou seja, não estão submetidos aos percentuais do artigo 12 da Lei em questão:
“Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. ”
- Artigo 68 – Dispensa o Produtor Rural de recompor, compensar ou regenerar os percentuais de RL – Reserva Legal, que tenha suprimido observando os parâmetros de legislação vigentes à época da supressão. (parece tão óbvio, como alguém vai ser penalizado por observar legislação vigente à época do ato?):
“Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.
§ 1o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. ”
Diante de tantos anos de debate, diante de tantas convicções e teses sobre o tema, seria pretensioso apontar erros ou acertos ao julgamento do STF, não por ser a Suprema Corte, mas por considerar que a opinião é inerente ao contexto que vivemos. Desta feita, espero que a leitura tenha contribuído para a formação de um juízo de valor, independente de qual seja.
[Fonte: Jusbrasil - Andreia Ribeiro]

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