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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA:

Os maus-tratos aos animais!


Crime Ambiental contra a Fauna Os Maus-tratos aos animais
A conduta de um indivíduo que cause maus-tratos contra animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, por si só, é um ato socialmente repugnante e inadequado.
Tal qual repugnante, tal ato de abuso enseja um controle estatal sobre a prática de maus-tratos contra animais e para tanto, urge o Direito Penal como meio de controle social a garantir o meio ambiente equilibrado, conforme preconiza a Constituição Federal em seu artigo 225.
Diante do cumprimento do dispositivo constitucional supracitado, o legislador fez promulgar a lei nº 9.605/98, chamada de Lei de Crimes contra o Meio Ambiente.
A lei nº 9.605/98 disciplina os crimes contra a fauna desde o artigo 29 até o artigo 37, tratando especificamente do ato de abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, no artigo 32, disciplinando uma pena de detenção (cumprimento da pena no regime semi-aberto ou aberto), de três meses a um ano e multa.
Da simples leitura do artigo acima referido, denota-se que a repugnância social ao ato de abuso contra animais não é a mesma que o legislador quis fazer constar no diploma sancionador (Lei nº 9.605/98). Primeiro, o delito apenado com pena máxima de (02) dois anos é chamado de crime de menor potencial ofensivo, sendo tratado especificamente pela lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Sendo um crime de menor potencial ofensivo, o crime de ato de abuso e maus-tratos contra animais "oferece" ao criminoso as benesses esculpidas na lei nº 9.099/95, ou seja, suspensão condicional do processo, transação penal e por fim, penas alternativas, como o de prestação de serviço à comunidade, pagamento de cesta básica, etc, penalidades que não compõem o dano causado ou responsabilizam o infrator.
O que está em xeque é exatamente o caráter de controle social do ato de abuso e maus-tratos contra animais. Uma reflexão breve nos faz perceber que, embora a pena (por si só) não eduque ou re-sociabilize ninguém, a pena imposta a um agressor de animais é tão inócua que a conduta típica descrita no artigo 32 da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente não possui qualquer serventia prática.
Não estamos aqui, de modo algum, fazendo apologia a um aumento de penalidade ao infrator de crime de maus-tratos a animais, porém, a repugnância e a torpeza do ato de abuso contra animais não pode ser tolerado em nossa sociedade. Muitas pessoas, inclusive, tratam os animais de estimação como se fossem da família, possuem sentimentos para com os animais, muitas vezes, comparando-os aos seres humanos.
Propomos aqui uma reflexão sobre o crime de ato de abuso e maus-tratos de animais no sentido de evitar as condutas criminosas e grotescas que envolvam qualquer ato de agressão aos animais, pois sendo dotados de vida, merecem o mesmo resguardo da vida humana e da própria flora.
Extrai-se do artigo 136 do Código Penal, que os maus-tratos a animais pode ser definido como a exposição ao perigo de vida e à saúde, pela sujeição ao trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando dos meios de correção, quer privando-os de alimentação ou cuidados.
Não podemos, portanto, acomodarmo-nos. É necessário que haja a correta divulgação à população em geral do proibitivo penal contra ato de abusos e maus-tratos a animais, que as pessoas conheçam e reconheçam a Lei de Crimes contra o Meio Ambiente e protejam a fauna num todo, desenvolvendo um senso ambiental responsável, afinal, este é o nosso planeta, devemos protegê-lo.
A redução de condutas típicas incriminadoras só é viável através de uma prévia orientação do que está sendo proibido, ou seja, deve haver educação referente a não se mau-tratar animais. Tal ação educativa deve ter escopo político e social, não entrando no mérito legal.
Todavia, caso haja o descumprimento do ato ilícito de mau-tratar animais, é dever do Estado penalizar o infrator, sendo necessária uma reformulação na forma de penalização, de forma a educar o infrator e não beneficiá-lo com a suspensão do processo ou a transação penal, meios que em nada contribuem para a não reincidência criminosa.
É necessária uma severa mudança de raciocínio criminológico em nosso país, objetivando a recuperação do infrator e principalmente, meios que não o façam agir de modo a contrariar as normas penais. Só assim, com uma nova reflexão e agindo nas causas dos problemas políticos e sociais, conseguiremos evitar os efeitos nefastos do crime. 
Depende de nós esta mudança, comecemos!

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