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quinta-feira, 23 de maio de 2019

LICITAÇÃO X PROTEÇÃO AMBIENTAL:

Quando uma empresa participa de um procedimento licitatório com o Poder Público, é fundamental que elas estejam atentas a algumas formalidades.
Sabemos que, na prática, muitas empresas ignoram essas formalidades, como se elas não fossem importantes no processo de contratação com o Poder Público.
Ocorre que, a não observância dessas formalidades, previstas tanto na Lei, quanto nos instrumentos convocatórios, pode acarretar a desclassificação do processo licitatório.
Nova exigência legal feita às empresas com relação à proteção do meio ambiente:
Ela está inserida no dever de observância, por parte das empresas, das finalidades do processo de licitação e contratação com o Poder Público.

Entendendo as exigências atuais da legislação

A obrigação para que obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública está estabelecida na Constituição Federal (art. 37, XXI).
A Lei nº 8.666/1993 surgiu para regulamentar a Constituição, criando normas para licitações e contratos da Administração Pública no Brasil.
Essa lei já foi alterada inúmeras vezes, desde que foi criada, inclusive tendo uma importante atualização, por meio da Lei 12.349/2010.
Entre as principais modificações, cabe destacar a que incluiu como finalidade da licitação o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, Lei 12.349/2010).
Essa modificação fez-se necessária para atender aos princípios constitucionalmente consagrados, como por exemplo, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, Constituição Federal).
A sustentabilidade nacional, a partir da edição desta lei, passa a ter a mesma importância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Com esse novo objetivo, a licitação passou a ter mais um desafio para as empresas: o compromisso com o desenvolvimento nacional sustentável.
Agora, além de ser obrigada a optar pela proposta mais vantajosa e respeitar a isonomia entre os licitantes, o Administração Pública deve, ainda, promover o desenvolvimento nacional sustentável por meio de suas contratações.
E essa obrigação para a administração tem impacto também nas obrigações que são assumidas pelas empresas ao entrarem em processos de licitação e contratação com o Poder Público.
Para que essa alteração pudesse ser implementada na prática, o Governo Federal editou dois Decretos que estabeleceram critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Os decretos em questão são o 7.746/2012 e o 9.178/2017.
Em princípio, tais decretos regulamentam a contratação feita com a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes.
Além dessas regras, o Decreto 7.746/2012 institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, que tem natureza consultiva, mas com a finalidade de propor critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito das contratações.
No que diz respeito à finalidade da licitação, convém observar que a realização do procedimento licitatório, nos termos do que dispõe a redação original da Lei nº. 8.666/93, sempre serviu a duas finalidades fundamentais.
A primeira é escolha da melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a fim de atingir o negócio mais vantajoso para a Administração.
A segunda finalidade é a oferta de iguais condições a todos que queiram contratar com a Administração, promovendo, em nome da isonomia, a possibilidade de participação no certame licitatório de quaisquer interessados que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Quando nos referimos ao princípio da isonomia, devemos levar em conta dois momentos:
  • a isonomia na elaboração do ato convocatório; e
  • a isonomia ao longo do procedimento licitatório.
Ou seja, não basta que o edital garanta a isonomia entre as partes envolvidas.
O desenrolar do procedimento de contratação deve, igualmente, garantir a isonomia.
Por este motivo, o dever de fiscalização e acompanhamento nos procedimentos devem ocorrer não apenas por parte da Administração Pública, mas também pelas empresas que pretendem serem contratadas.

A mudança na Legislação e o desenvolvimento nacional sustentável

Com a mudança na legislação ocorrida em 2010, surge a terceira finalidade a ser observada: a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Sabemos que a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais pode exigir um esforço e fôlego extra das empresas.
Dentro desta perspectiva, por exemplo, a ISO (International Organization for Standardization) edita normas, dentro da série ISO 14.000, para assegurar a qualidade dos produtos industriais.
As normas da série ISO 14.000 visam a resguardar, sob o aspecto da qualidade ambiental, não apenas os produtos como também os processos produtivos.
No Brasil, quem fornece a base para a ISO é a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), onde encontramos as especificações a serem observadas pelas empresas.

Como as compras públicas sustentáveis impactam as empresas

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Na prática, a nova exigência poderá implicar em mais custos, despesas e logística para as empresas, que devem se adaptar para prestar seus serviços ou realizar suas obras adotando as chamadas “práticas de sustentabilidade”.
O Ministério do Meio Ambiente divulgou um Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (você pode baixá-lo clicando aqui).
Este guia traz informações importantes para quem pretende se adaptar para o novo modelo de contratação com o Poder Público.
Um detalhe importante sobre a sustentabilidade é que ela não implica que o Poder Público vá gastar mais em suas contratações, pois devem atender às finalidades da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Os aspectos a serem considerados nas contratações, com esse viés, serão os seguintes:
  1. diminuição dos custos ao longo de todo o ciclo de vida útil do serviço ou do bem – custos de manutenção, utilização e eliminação;
  2. eficiência – utilização mais eficiente, principalmente do ponto de vista dos impactos socioambientais;
  3. compras compartilhadas – com a previsão de centrais de compras, com foco em soluções inovadoras e focadas na questão ambiental;
  4. redução de impactos ambientais e problemas de saúde – com foco na qualidade ambiental de produtos e serviços; e
  5. desenvolvimento e inovação – buscando estimular os fornecedores a buscar soluções inovadoras, aumentando a competitividade da indústria nacional e local.
Já tem tempo que a sustentabilidade é pauta de muitas empresas focadas em soluções inovadoras.
E, de uma forma geral, as novas exigências legais vão exigir das empresas uma adaptação que tem menos a ver com aumento de custos de produção ou de prestação de serviço, do que com a busca por inovação.
Fonte: Jusbrasil
Luciana Lara S. Lima

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