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sexta-feira, 17 de maio de 2019

HABITAT NATURAL DE ANIMAL SILVESTRE: ESTIMAÇÃO.

No julgamento do Recurso Especial de nº 1.797.175-SP, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Og Fernandes, julgado em 21 de março de 2019, decidiu questão muito comum na sociedade, que trata do habitat natural de animal silvestre que é criada/cuidado como se fosse de estimação.

O pano de fundo do julgamento, foi o direito fundamental da dignidade da pessoa humano, no que tange a dimensão ecológica.
No caso julgado, em síntese, porém completa, trata-se do caso de um papagaio que habitava com uma família por muito tempo, período mais ou menos de 25 (vinte e cinco) anos. Como se trata de um animal silvestre, ele não poderia viver como se fosse de estimação, logo não podendo residir com uma família.
Foi determinado inicialmente a guarda provisória para a família e que o Ibama desenvolve-se condições para viabilizar a guarda do animal.
Mas essa decisão não foi muito acertada, pois ao mesmo determinou a continuação do laço com a família, condicionou o término por período indefinido.
Ocorre que, colocar o animal em seu “habitat natural”, pode ocasionar sérios riscos, pois o papagaio em comento pois mais de duas décadas mora com uma família, vivendo como se estimação fosse.
Noutro ponto, também viola a dimensão ecológica da dignidade humana, pois as múltiplas mudanças de ambiente perpetuam o estresse do animal, pondo em dúvida a viabilidade de uma readaptação a um novo ambiente.
Outrossim, uma visão da natureza como expressão da vida na sua totalidade possibilita que o Direito Constitucional e as demais áreas do direito reconheçam o meio ambiente e os animais não humanos como seres de valor próprio, merecendo, portanto, respeito e cuidado, de sorte que pode o ordenamento jurídico atribuir-lhes titularidade de direitos e de dignidade.
Observa-se que estes direitos são legitimados constitucionalmente, como é facilmente identificados na tutela dispensada à fauna e à flora através da vedação constitucional de "práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal
Dessa forma, é mais lúcido e coerente que se determine nesses casos a guarda definitiva dos animais silvestres que tem um tratamento e hábito como se de estimação fosse às pessoas que assim o tratem.
Por fim, é bom ressaltar que guardar animal silvestre é infração penal prevista no artigo 29 da Lei 9.605/1998.

Fonte: Jusbrasil
André Alvino

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