A proteção ambiental começa a ter o atual enfoque a partir de 1960, uma vez que, antes, a legislação preocupava-se, tão e somente, com a propriedade dos recursos naturais.
Todavia, a partir da revolução industrial, com a mudança da forma de produção e maior consumo das matérias primas, tem-se o maior grau de impacto ambiental.
Somado a isto se encontram o êxodo rural e os avanços da ciência no que tange o manuseio químico e nuclear. Dentro de tal contexto, nasce a ideia de que tais práticas são perversas ao meio ambiente a curto e longo prazo.
Nesse sentido, surgem os primeiros tratados internacionais no sentido da proteção do meio ambiente.
Princípios norteadores do vívido Direito Ambiental:
1. Direito ambiental como direito fundamental: o direito ambiental encontra-se em todas as dimensões dos direitos fundamentais, na medida em que se mostra uma qualificação do próprio direito à vida, ao passo que impõe a todos o direito à sadia qualidade de vida. De tal modo, mostra-se um direito universal, indisponível e imprescritível.
2. Solidariedade intergeracional: conforme consagra o próprio art. 225 da CF/88, o direito ao meio ambiente saudável é direito tanto da presente geração quanto das futuras gerações, havendo solidariedade entre o poder público e a coletividade no tange o dever de proteção e preservação.
3. Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico deve ser sustentável. Isso é o que se extrai da conjugação dos art. 225 e 170 da CF/88, ao passo que o primeiro garante a sadia qualidade de vida e o meio ambiente saudável, enquanto o segundo impõe como princípio da ordem econômica, em seu inciso VI, a defesa do meio ambiente.
4. Prevenção: reza a necessidade de prevenir a ocorrência do possível dano, sempre que o perigo estiver identificado, ser algo concreto. De tal modo, a lei visa regulamentar a atividade a fim de afastar a possibilidade do dano.
5. Precaução: tal princípio é aplicável nos casos em que não há a certeza científica necessária para se afirmar que a atividade não tem o condão de gerar prejuízo ao meio ambiente. Logo, na dúvida, não se deve permitir o desenvolvimento da atividade, segundo o princípio do in dubio pro ambiente.
6. Poluidor-pagador: todo aquele que causa dano ao meio ambiente fica responsável pelo dano causado na esfera cível, penal e administrativa.
7. Usuário-pagador: todos aqueles que consumem recursos ambientais em grande escala – acima do uso comum -, deve pagar por eles, pois os recursos ambientais são bens de uso comum do povo, não podendo alguns indivíduos usá-los em demasia sem qualquer contraprestação.
8. Protetor-recebedor: visa dar àquele indivíduo que preserva o meio além de seu dever ambiental a possibilidade de receber benefícios em razão disso, como isenção de impostos.
9. Participação: tal princípio compreende a informação e a educação ambiental. Destarte, as noções básicas de preservação do meio ambiente devem ser passadas em todos os níveis de ensino; os produtos devem trazer em seu rótulo sua composição; os licenciamentos ambientais devem ser precedidos de audiências públicas, etc.
10. Função socioambiental da propriedade: as normas ambientais conformam e limitam o exercício do direito de propriedade a fim de preservar o meio ambiental.
[Jusbrasil]
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