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domingo, 29 de setembro de 2019

CRIMES COMETIDOS POR EMPRESAS NO DIREITO AMBIENTAL:

O que são Crimes Ambientais?
Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

#garisnat informa:

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira - Lei nº 9.605 de 1998.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?
As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:
Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de "o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.
Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;
Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.
Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental
A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;
Neste contexto, o art.  da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Execução de sentença - Dano ao meio ambiente:"uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo"- Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 - Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”
Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.
E quais são os principais crimes cometidos por empresas?
Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:
1. Crime Ambiental em empresa têxtil
Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.
Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.
- Art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98!
2. Crime Ambiental em empresa de transporte
Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.
Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.
Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.
- Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!
3. Crime Ambiental em empresa hospitalar
A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.
Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!
- Art. 54, § 2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!
4. Crime Ambiental em empresa de couro
A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.
Houve crime de poluição - lançamento de resíduos líquidos no Córrego!
Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.
- Art. 54, § 2º, IV, da Lei nº 9.605/98!
5. Crime Ambiental em empresa de madeira
Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.
(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!
Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.
- Art. 46 da Lei nº 9.605/98!
6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria
Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.
Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.
Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena

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