OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR  O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?
PLANTANDO UMA ÁRVORE, CUIDAMOS DA SAÚDE DO PLANETA E NOSSA!

LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!
Associação GARISNAT_ÁguaLimpa_TerraViva_planetaharmonia

sábado, 28 de dezembro de 2019

ICMS ECOLÓGICO ou ICMS-E:

O que é ?
Com fundamento no artigo 158 da Constituição Federal de 88, o ICMS Ecológico é uma forma de tributação compensatória, que busca fazer cumprir as restrições legais ambientais existentes, no que discerne as atividades do desenvolvimento econômico.
Desta forma, de acordo com a CF/88, em seu artigo 158, IV, estabelece que vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do imposto Estadual, advindas da circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverá ser repassada aos municípios.


Assim, vejamos a seguir como descreve o artigo:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Com isso, conforme o art. 158, parágrafo único, do percentual acima, 75% serão distribuídos e direcionado, conforme critérios descritos na Constituição, e, os 25% restante serão distribuídos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei estadual.
Neste azo, o ICMS-E não é um imposto novo, sendo assim, podemos falar de uma nova forma de redistribuição dos recursos do ICMS, gerando como resultado o desenvolvimento da atividade econômica nos municípios, em conjunto com a preservação do meio ambiente.
Ou seja, o objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições exigidas nas legislações existentes.
Tais restrições estão diretamente ligadas a presença de Unidades de Conservação em determinado local, assim, caso o município quisesse realizar qualquer tipo de investimento para desenvolver atividades econômicas tradicionais, ele ficava impedido de utilizar o imóvel em sua totalidade, e, seria o responsável pela manutenção obrigatória da Unidade de Conservação.
Seria, na realidade, uma forma de recompensar quem conserva ou realiza serviços ambientais, mediante a preservação e manutenção de biomas. Assim, a preservação do meio ambiente deverá gerar mais benefícios econômicos do que a sua destruição.

Dos Tributos que protegem o Meio Ambiente Natural
Em relação ao ICMS Ecológico, este não existe vinculação do fato gerador de tal tributo à proteção ambiental e a sua estratégia de compensação é extrafiscal – ferramenta de incentivo à proteção ambiental.
Com isso, é um Tributo extrafiscal, constante no artigo 155, § 2º, III, da CF/88, onde visa a seletividade: essencialidade do produto – produto de extrema necessidade para a população!
Desta forma, o Estado do Paraná foi pioneiro em sua utilização, tendo a adesão de outros Estados - SP; MG; MS; PE; TO; RS; RJ; CE. Assim, o objetivo do ICMS Ecológico é:
Incentivar o aumento de zonas e áreas de conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.

Do Tributo Ambiental – ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico pode servir como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios.
Entretanto, é importante destacar que o critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada Lei Estadual.

Da utilização do ICMS Ecológico em outros Estados
Rio Grande do Sul - criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico.
São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico, de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993.
Ceará - Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).

Da Implantação do ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico foi implantado, primeiramente no estado do Paraná, em 1989, sendo este o primeiro Estado a dar início ao cumprimento da legislação ambiental, de acordo com a Constituição Estadual, Constituição Federal e Lei Complementar de 1991.
Diante das necessidades de modernização e implantação de políticas públicas ambientais, O Estado do Paraná “abraçou a causa” servido de exemplo para os demais Estados, que após alguns anos passaram a aderir o ICMS Ecológico.
Pode-se dizer que o ICMS-Ecológico é uma espécie de tributo, utilizado como forma de incentivo ambiental! Para melhor esclarecimento, teremos como exemplo o Estado de São Paulo, que aderiu ao ICMS Ecológico em 1993, com base na Lei nº 8.510/93, onde 0,5% do total do ICMS arrecadado é direcionado aos Municípios constantes na lei supracitada, em forma de recompensa, pelos espaços territoriais protegidos por cada município.
O ICMS Ecológico é uma forma de motivação a sustentabilidade ambiental, onde, por meio do demostrado cuidado para com a conservação do meio ambiente, os municípios serão devidamente recompensados, apresentando, como consequência, o desenvolvimento socioambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.
Vale ressaltar que o ICMS-E foi considerado uma das mais importantes experiências em administração pública no Brasil, pela fundação Getúlio Vagas, e ganhou diversos prêmios.

Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena Torres
Informativo #garisnat _ #Acre em #defesaDavida

domingo, 29 de setembro de 2019

CRIMES COMETIDOS POR EMPRESAS NO DIREITO AMBIENTAL:

O que são Crimes Ambientais?
Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

#garisnat informa:

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira - Lei nº 9.605 de 1998.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?
As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:
Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de "o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.
Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;
Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.
Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental
A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;
Neste contexto, o art.  da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Execução de sentença - Dano ao meio ambiente:"uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo"- Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 - Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”
Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.
E quais são os principais crimes cometidos por empresas?
Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:
1. Crime Ambiental em empresa têxtil
Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.
Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.
- Art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98!
2. Crime Ambiental em empresa de transporte
Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.
Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.
Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.
- Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!
3. Crime Ambiental em empresa hospitalar
A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.
Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!
- Art. 54, § 2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!
4. Crime Ambiental em empresa de couro
A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.
Houve crime de poluição - lançamento de resíduos líquidos no Córrego!
Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.
- Art. 54, § 2º, IV, da Lei nº 9.605/98!
5. Crime Ambiental em empresa de madeira
Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.
(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!
Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.
- Art. 46 da Lei nº 9.605/98!
6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria
Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.
Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.
Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

CÓDIGO FLORESTAL: A sua importância no atual contexto brasileiro.

lei 12.651/12 [Novo Código Florestal - NCF] tramitou por mais de uma década no Congresso Nacional e, sem dúvida, é um importante acordo político jurídico entre os diferentes stakeholders. Apesar de ter recebido muitas críticas, à direita e à esquerda, o NCF consolidou uma série de questões que vinham se arrastrando desde longa data sem solução. Os pequenos agricultores tiveram muitas de suas questões atendidas, em especial no que tange à reserva florestal legal e às áreas de preservação permanente. Foram estabelecidas medidas protetoras para as chamadas áreas de uso restrito (apicuns e salgados) e foi criado o Cadastro Ambiental Rural [CAR], hoje praticamente concluído, que serve para identificar o estágio real de conservação dos imóveis rurais brasileiros. Em relação às áreas urbanas, a transformação da reserva legal em áreas verdes urbanas é, inquestionavelmente, uma melhoria significativa, pois poderá auxiliar os municípios na relevante tarefa de gestão do solo urbano.
É importante que se reconheça que áreas protegidas, tais como reservas florestais legais e áreas e preservação permanente são institutos jurídicos praticamente inexistentes em ordenamentos jurídicos estrangeiros e que, em tal situação, merecem uma atenção especial do legislador. A propriedade rural no Brasil tem peculiaridades que, na prática diminuem o tamanho da terra agricultável. Devemos lembrar que, nos termos de nossa Constituição, tanto o poder público como os indivíduos têm o dever de proteger o meio ambiente. Assim, parece lógico que o benefício da comunidade não pode representar carga excessiva sobre um único indivíduo ou setor. A distribuição equilibrada dos bônus e dos encargos resultantes da proteção ambiental é medida de justiça que deve ser perseguida por todos.t
O pagamento por serviços ambientais [PSA] é um instrumento que necessita ser regulamentado pelo Congresso Nacional para que aqueles que, efetivamente, proteja, as suas propriedades, ainda que se trate de áreas de reserva florestal legal e áreas de preservação permanente, possam ter recursos para manter a floresta em pé, como é a aspiração de nossa sociedade. Este é um papel fundamental a ser desempenhado pelo Direito Ambiental brasileiro em sua função prospectiva (proteção das futuras gerações) e que precisa ser compreendido de forma ampla. A alegação de que não faz sentido remunerar o cumprimento da lei é desmentida pela realidade. Os mecanismos de comando e controle: norma e punição pelo descumprimento, embora importante não é o único a ser utilizado. A administração pública deve ter a sua disposição os chamados instrumentos do direito premial, como forma de estabelecer incentivos para o cumprimento integral das normas legais.
Por outro lado, as frequentes tentativas de alteração do NCF não contribuem para a conservação das florestas brasileiras e, além disso, causam inúmeros prejuízos ao Brasil, seja do ponto de vista de sua imagem internacional (soft power), seja do ponto de vista econômico. Sabemos que as questões ambientais, no mundo moderno, servem a diversos propósitos que ultrapassam a mera preocupação com o ambiente. O Brasil ainda ocupa parcela insignificante do comércio internacional e, especificamente, no campo agrícola há muito crescimento pela frente. A nossa agricultura se modernizou e tem obtido importantes ganhos de produtividade, devido a pesquisa e ciência.
É do interesse de nossa sociedade que a administração pública, bem como os cidadãos, se empenhem com vigor no combate ao desmatamento ilegal e que, na medida do possível, estimulem os agricultores a não desmatar áreas legalmente passíveis de uso alternativo do solo. Isto somente se faz com o estabelecimento de confiança entre todas as partes envolvidas e com o firme comprometimento com a manutenção do NCF, tal como se encontra, pois fruto de um amplo acordo nacional que ainda pode dar excelentes frutos, se for tratado com a seriedade que merece.
Autor: Paulo de Bessa Antunes
Fonte: Migalhas.

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

IPTU VERDE: o que é?

Projeto de Emenda à Constituição nº 13/2019:
 A proposta foi aprovada e autoriza os municípios a aplicar a redução de taxas para quem está disposto a contribuir com o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da PEC nº 13/2019.
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas a sociedade que retiram a sua real importância, fazendo a população crer que os problemas ambientais podem ser superados e que não depende de cada um.
No entanto, existe uma diversidade de projetos, inclusive de cunho político, por pessoas que estão lutando para evitar um colapso dos recursos naturais. Assim, o Senado Federal, embora tenha muitas opiniões contrárias aos defensores ambientalistas, somente no mês de agosto deste ano contou com matérias significantes na pauta, como:
- O Projeto que proibi a liberação de agrotóxicos mais agressivos do que os registrados, a elevação do percentual de lixo eletrônico reciclado, sobre eventuais mudanças no Código Florestal, o poluidor ressarcir aos cofres públicos, e, também, debateu sobre o IPTU verde, que resultou na aprovação para alterar o texto constitucional.
Do Incentivo à sustentabilidade
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Verde ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, contudo, a previsão expressa na Constituição Federal é inexistente, o que resulta a inaplicabilidade pelo restante de municípios.
Com isso, visando a aplicabilidade em todos os municípios, pela inclusão no texto constitucional e geração ao estimulo à conservação do meio ambiente, pela orientação ao legislador municipal com respaldo legal, Plinio Valério (PSDB-AM) explica a justificação da proposta:
“Vários municípios brasileiros já instituíram o IPTU verde ou ecológico, pelo qual os contribuintes do tributo recebem descontos em virtude da observância de práticas ambientalmente amigáveis. A inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”
Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a preocupação que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo do que incentivar a sociedade através de seus imóveis.
Por isso, há a importância de conhecermos mais sobre a PEC nº 13/2019.
O que diz a PEC nº 13/2019?
Foi aprovada dia 14 de agosto de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13 de 2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, e, desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa, “entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas do IPTU, o reaproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel.
Ademais, a PEC visa livrar, também, a incidência do imposto à parcela do imóvel coberta por vegetação nativa. Com isso, cumpre dizer que a existência de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel, atualmente, na Constituição Federal já se admite.
Neste azo, a PEC nº 13/2019 vem provar que, inserir critérios de responsabilidade ambiental com contribuinte que tenham esse compromisso pode gerar benefícios municipais positivos, envolver aqueles que habitam e pensam na preservação dos recursos naturais, com o agir local.
Como podemos perceber, a temática ambiental e as discussões existem, porém, nem sempre são divulgados da maneira que envolva a população rumo à uma sensibilização e educação ambiental correta, no entanto, um passo de cada vez faz a diferença.
FONTE: SENADO
Instagram da Autora - @advocaciagewehr
Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

sábado, 14 de setembro de 2019

PLANETA DESEQUILIBRADO PELO CONSUMO:


Capitalismo e ocultação: onde está a verdade?

Um fato é constatável: o consumo no planeta é desequilibrado. Se a forma de consumo dos países desenvolvidos se estendessem a todos os cantos da terra, certamente, a devastação seria maior do que a que já existe.

Informativo: #garisnat _ #Acre

Será que estamos conscientes disso? Não sei. Aos poucos vão surgindo ilhas de conhecimento e esperança aqui e ali.
Meu amigo Outrem Ego, sempre muito preocupado com essas questões, contou-me essa história recebida de um conhecido. Disse ele que, logo depois da abolição das sacolas plásticas pelos supermercados, que eram oferecidas de graça e, com isso, as novas, biodegradáveis, passaram a ser cobradas, uma professora aposentada foi fazer compras num supermercado e estranhou que tivessem cobrado dela o valor de meia dúzia de sacolinhas.
O caixa, talvez cansado com o expediente, não foi muito simpático com ela e disse:
- A senhora deveria trazer suas próprias sacolas para as compras. Não damos mais sacolas de plástico, pois elas estragam o ambiente.
A professora pediu desculpas e falou:
- Não havia essa onda verde no meu tempo.
O caixa continuou no mesmo tom:
- Minha senhora, esse é o nosso problema hoje. As gerações passadas... A sua geração não se preocupou o suficiente com o nosso meio ambiente.
Ela, então, humildemente, falou:
- Você está certo. Nossa geração não se preocupou adequadamente com o meio ambiente. Naquela época, as garrafas de leite, garrafas de refrigerante e de cerveja eram devolvidas à loja. A loja mandava de volta para a fábrica, onde eram lavadas e esterilizadas antes de cada reuso, e eles, os fabricantes de bebidas, usavam as garrafas, umas tantas outras vezes.


Realmente, não nos preocupamos com o ambiente no nosso tempo. Subíamos as escadas, porque não havia escadas rolantes nas lojas e nos escritórios. Caminhávamos até a padaria, ao invés de usar o nosso carro, a cada vez que precisamos ir a dois quarteirões de casa.


Não nos preocupávamos com o ambiente. Até as fraldas de bebês eram lavadas: não havia fraldas descartáveis. A secagem era feita por nós mesmos, não nestas máquinas secadoras elétricas. A energia solar e eólica é que realmente secavam nossas roupas.


Os filhos menores usavam as roupas que tinham sido de seus irmãos mais velhos, e não roupas sempre novas.


Mas é verdade: não havia preocupação com o ambiente, naqueles dias. Naquela época tínhamos somente um aparelho de tevê ou um rádio em casa, e não uma tevê em cada cômodo. E a tela era de 14 ou no máximo 20 polegadas; e não um telão do tamanho de um estádio; que depois será descartado, sabe-se lá como.
Na cozinha, tínhamos que bater tudo com as mãos porque não havia batedeiras elétricas, que fazem tudo por nós. Quando enviávamos algo frágil pelo correio, usávamos jornal velho como proteção, e não plástico bolha ou pellets de plástico que duram cinco séculos para começar a degradar.


Naqueles tempos não se usava motor a gasolina para cortar a grama; era utilizado um cortador de grama que exigia músculos. O exercício era extraordinário, e não se precisava ir a uma academia e usar esteiras que também funcionam à eletricidade.
Recarregávamos nossas canetas com tinta inúmeras vezes ao invés de comprar outra. Amolávamos as navalhas, ao invés de jogar fora aparelhos descartáveis, quando a lâmina perdia o corte.


Havia só uma tomada em cada quarto, e não um quadro de tomadas em cada parede para alimentar uma dúzia de aparelhos. E não precisávamos de GPS para receber sinais de satélites no espaço para encontrar a pizzaria mais próxima.
Meu caro, não é mesmo incrível que a atual geração, a sua geração, fale de meio ambiente, mas nem pense em viver um pouco como na minha época?
Fonte: Migalhas

Rizzatto Nunes

domingo, 8 de setembro de 2019

AMAZÔNIA: DO DESMATAMENTO E DAS QUEIMADAS.

A imprensa divulgou dados estatísticos que mostram um aumento significativo do desmatamento e das queimadas na Floresta Amazônica. Essa notícia repercutiu bastante no mundo inteiro, comprometendo a imagem do nosso país.

O fato, portanto, induvidoso, é a prática reiterada de condutas de degradação do meio ambiente. De que forma o Poder Público pode atuar para evitar ou reduzir a continuidade desse comportamento?
A reação pode ocorrer em nível político, econômico e jurídico também. O que nos interessa aqui é investigar os meios de que dispõe o ordenamento jurídico para coibir tais comportamentos, abstendo-se de uma análise em outros planos, o que demandaria um estudo muito aprofundado e complexo, incompatível com os limites deste trabalho.
Em primeiro lugar, o Direito Ambiental oferece um leque grande de possibilidades de, por meio do exercício da coerção, censurar o comportamento em pauta. Nesse plano, merece destaque a utilização das multas ambientais, penalizando os infratores pela prática de tais atos, qualificados como ilícitos. Não se pode perder de vista, por outro lado, a possibilidade de a prática de atos de fiscalização, exercício do poder de polícia, para prevenir a reiteração do comportamento. Desse modo, evidencia-se que nessa órbita há meios válidos e eficazes para combater essa degradação.
É possível, também, o uso do aparato do Direito Penal para responsabilizar os autores de tais atos pela prática de crimes ambientais, naquelas hipóteses em que realizem as condutas dos respectivos tipos penais.
Além disso, existe um outro importante mecanismo de reação, pouco explorado e estudado no Brasil: a utilização de instrumentos de Direito Tributário. Este é o campo de atuação do Direito Tributário Ambiental, no qual convivem princípios, conceitos e categorias de Direito Ambiental com os do Direito Tributário.
Em tais casos, o Direito Tributário, com normas extrafiscais (normas direcionadoras de condutas), pode ser utilizado como um legítimo instrumento de atuação do Estado para tutelar o meio ambiente.
Essa afirmação nos conduz, necessariamente, a uma outra indagação: de que forma o instrumento tributário pode servir ao meio ambiente? Em outras palavras: de que maneira as normas jurídicas tributárias, de caráter extrafiscal, poderão atuar no plano ambiental?
O Direito Tributário Ambiental pode atuar por diversos meios. Em qualquer caso, não se utilizará o aparato da repressão, e sim o do convencimento, da persuasão. Expliquemos. Diante da prática de um ilícito ambiental, as sanções ambientais correspondem a uma reação direta e imediata do ordenamento jurídico. A coação institucionalizada do Estado é, então, acionada para reprimir os atos qualificados como contrários à legislação ambiental.
De outro lado, o Direito Tributário Ambiental atua nas hipóteses de realização de um ato de degradação ambiental admitido, permitido pelo ordenamento. A legislação ambiental admite a prática de atos de contaminação ambiental, dentro de certos limites. Tais atos, portanto, são lícitos. Conseguintemente, não dão margem à aplicação de uma sanção (ex.: multa). No entanto, é possível o uso de normas tributárias para incentivar a prática de atos de redução ou de eliminação da degradação ambiental, admitida pela legislação. De que maneira isso poderá ocorrer?
Alguns instrumentos de Direito Tributário poderão ser utilizados para esse fim. O primeiro deles é a concessão de incentivos (benefícios) fiscais para os contribuintes que realizarem condutas de preservação ambiental. É o caso, por exemplo, da promulgação de uma norma concedendo redução de alíquota de IPI aos produtos elaborados por processos de produção que não agridam o meio ambiente. Em tais casos, o elemento ambiental é levado em consideração na estruturação dos tributos clássicos. A doutrina denomina essa hipótese de “inserção de elemento ecológico em tributos ordinários”. Atualmente, há alguns poucos exemplos de adoção dessa postura por tributos federais, estaduais e municipais.
Esta não é a única solução, todavia. É possível, ainda, a criação dos “tributos ambientais”. É grande a discussão do conceito sobre essa figura em países que têm uma longa tradição de tributação ambiental, como é o caso da Alemanha. Naquele país – exemplo ímpar de preocupação com a preservação do meio ambiente –, foi instituído o primeiro tributo ambiental em 1968. Portanto, os alemães têm uma experiência de mais de meio século de utilização dessa figura, o que possibilitou o surgimento de uma importante e densa doutrina germânica sobre o tema em estudo.
Sem querer entrar no importante debate acerca do conceito referenciado – que demanda um outro estudo –, em nosso sentir, o tributo ambiental é o tributo com predominante finalidade extrafiscal, ou seja, utilizado para estimular a prática de condutas de preservação ambiental. Exemplifiquemos para esclarecer melhor: suponha-se a existência em uma determinada localidade de uma indústria que realiza emissões de gás poluente, dentro de limites aceitos pelas normas ambientais. Para reduzir a emissão, fato lícito, o Estado pode instituir um tributo, onerando a prática dessa conduta. Logo, para não se submeter ao pagamento dessa exação, a indústria poderá adotar práticas de preservação, como a modificação dos seus processos de produção, evitando, assim, a incidência sobre a sua atividade de um novo ônus financeiro. Dessa forma, o tributo ambiental será utilizado para possibilitar a substituição do comportamento de degradação por outro menos agressivo ao meio ambiente.
Em nosso sistema tributário, atualmente, há raros casos de tributos que podem ser qualificados como tributos ambientais. Isso não significa, entretanto, que o nosso sistema constitucional tributário não admita a instituição dessa figura. As cinco espécies tributárias existentes (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) poderão veicular normas instituidoras de tributos ambientais, porém, enquanto umas modalidades admitem em maior escala essa possibilidade, como as contribuições especiais e as taxas; em outras o leque de possibilidades é muito limitado, como nos impostos.
Essa proposta de instituição de tributos ambientais pode ser objeto de críticas, a principal delas é o aumento da carga tributária, que já é bastante elevada. Esse argumento, no entanto, não sobrevive a uma análise mais cuidadosa. Primeiro, os tributos ambientais atingiriam uma classe bastante restrita de contribuintes. Segundo, a criação de tais exações poderia vir acompanhada da redução das alíquotas de outros tributos, impedindo, assim, um aumento da carga tributária. Este foi, inclusive, o caminho seguido pela Alemanha, que realizou em 1999 uma “reforma tributária ambiental”, a qual, entre outras medidas, importou a redução das alíquotas de tributos já existentes para impedir um acréscimo da carga tributária decorrente dos novos tributos criados.
Em um momento em que a questão ambiental adquiriu uma dimensão tão importante no Brasil, simultaneamente às discussões acerca da realização de uma reforma tributária, é chegada a hora de pensar e discutir a aplicação do Direito Tributário Ambiental como uma importante ferramenta de preservação do meio ambiente. 
Por: Paulo Roberto Lyrio Pimenta.
Fonte: Jusbrasil.
LEIA TAMBÉM