O Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo Código Florestal de 2012, e tão contestado por suas exigências, acabou se tornando ferramenta importante para facilitar o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) em favor dos proprietários e possuidores de terras no Brasil.
A isenção de pagamento do Imposto Territorial Rural em áreas de preservação permanente e de reserva legal, contudo, não é novidade e teve previsão, primeiramente, no Código Florestal de 1965 e, posteriormente, na Lei de Política Agrícola de 1991.
Anteriormente ao Código Florestal de 2012, havia necessidade do registro da área de reserva legal na própria matrícula do imóvel rural junto ao registro de imóveis, posição essa que foi adotada pela Receita Federal e que também se firmou no Judiciário em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contudo, a posição atual do STJ foi tomada quando ainda não vigia o atual Código Florestal e sequer existia o CAR.
O Código Florestal de 2012, contudo, dispõe que as áreas de Reserva Legal (RL) dos imóveis rurais estão dispensadas de registro desde que sejam declaradas no CAR para obtenção da isenção do imposto, sem referir qualquer outro requisito.
As mais recentes decisões do STJ, ainda do final de 2016, não enfrentaram o mérito da questão da desnecessidade de registro imobiliário prevista no CAR, sob o argumento, na maioria das vezes, de que a matéria não fora debatida nas instâncias judiciais inferiores, impedindo esse Tribunal de apreciar as alegações sobre a questão.
Portanto, para o STJ, ainda é necessária a averbação imobiliária para que o contribuinte possa gozar da isenção tributária em análise.
Já a Receita Federal refere que é necessário para fins de isenção que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama anualmente e o registro no CAR, excetuando as áreas que já se encontrem averbadas na matrícula do imóvel. A exigência da ADA parece superada, primeiramente por uma mudança na Lei 9393/96 e ultimamente pela própria vigência do Código Florestal de 2012.
Por tudo isso, ainda se verifica certa instabilidade na questão, muito embora o contribuinte, inegavelmente, pela Lei de Política Agrícola, da Lei 9393/96 e pelo Código Florestal de 2012, todos combinados sistematicamente, tenha assegurado o direito à isenção de ITR sobre as áreas de RL e de Preservação Permanente, mas agora, pela simples declaração dessas no CAR.
Fonte: Jusbrasil
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