A Lei 7.347 de 1985, Lei de Ação Civil Pública, previu a instauração de Inquérito Civil Público para a apuração de danos ao Meio Ambiente, tendo em vista que este é um direito difuso e que possui interesses coletivos envolvidos.
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Posteriormente, em 1988, houve a promulgação da Constituição da República que em seu texto elevou o Inquérito Civil ao status de instrumento constitucional para a defesa dos interesses da sociedade. Ou seja, elencou o meio ambiente como um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um, tendo em vista que todos têm o direito de viver em um meio ecologicamente equilibrado.
Para exemplificar como funciona o Inquérito civil, vejamos: a partir de uma representação ao Ministério Público acerca de um dano ambiental, como o sofrido nas cidades de Mariana e de Brumadinho, imputando sua autoria as empresas Samarco e Vale. Daí, a partir da documentação apresentada, será instaurado o Inquérito Civil, levando o promotor de Justiça a provar a materialidade do fato (lícito ou ilícito) danoso e a identificação de seus responsáveis.
Dessa forma, são elementos da responsabilidade civil objetiva a conduta/ ação – o dano e o nexo de causalidade. O elemento culpa entra em seu sentido lato sensu, sendo a) um dever violado; b) culpabilidade ou imputabilidade do agente, este se dividindo em: a) possibilidade de conhecer o dever; b) possibilidade de observá-lo
É claro que outros elementos são extremamente relevantes no desenrolar da investigação, como a busca da extensão dos danos e sua quantificação, para oportunizar a devida reparação.
Ademais, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 trouxe em seu artigo 14, § 1º, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. A partir disso, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou de degradação para atribuição do dever de reparação.
Nesse caso, é dispensável que comprove a prática de um ato ilícito, demonstrando apenas a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.
Insta ressaltar que tudo isso decorre da teoria do risco da atividade ou da empresa reunindo o ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados.
Dessa forma, existindo um dano ambiental, há o dever de repará-lo. A reparação é composta de dois elementos: a reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em dinheiro.
Quando não for possível o retorno ao status quo, recairá sobre o poluidor a condenação de um quantum pecuniário, responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado. Além disso, instauração do inquérito civil não impede a instauração do inquérito penal. Assim, o mesmo caso pode ter repercussões civis e penais.
Por fim, faz-se necessário a responsabilização da empresa pelo dano ambiental, primeiro para que haja reparação do dano causado, e também para coibir a ação desordenada do homem, que vem destruindo o meio ambiente.
Fonte: Jusbrasil
Fiama Souza