OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

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PLANTANDO UMA ÁRVORE, CUIDAMOS DA SAÚDE DO PLANETA E NOSSA!

LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

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Associação GARISNAT_ÁguaLimpa_TerraViva_planetaharmonia

sexta-feira, 19 de julho de 2019

ESTATUTO DA TERRA : Art. 54

A Medida Provisória 881/2019, conhecida por “MP da Liberdade Econômica”, trouxe uma série de avanços no sentido de desburocratizar a gestão pública, fomentando assim o desenvolvimento econômico através do fomento das atividades empresariais. Entretanto, uma inclusão posterior ao seu texto original tem causado polêmica no mundo do direito agrário. O art. 54 da MP inclui um parágrafo no art. 92 do Estatuto da Terra, que ficaria assim:

 Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.
(…)
§ 10 – Prevalece a autonomia privada nos contratos agrários, exceto quando uma das partes se enquadre no conceito de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme previsto o art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006.

Mas o que essa alteração significa na prática para o produtor rural? É isto que demonstraremos nos itens que seguem:
1 – INSEGURANÇA JURÍDICA: O Estatuto da Terra é lei que traz várias regras aplicáveis aos contratos agrários. Na tramitação da MP nº 881 no Congresso, pretende-se inserir parágrafo que, genericamente, libera os contratantes da observância destas regras. Justamente por não especificar quais as regras que poderiam deixar de ser observadas no contrato é que a mudança proposta traz insegurança jurídica aos contratantes. Ninguém teria certeza, até o Poder Judiciário se manifestar em definitivo, sobre o alcance da alteração proposta, bem como sobre a sua validade frente aos demais dispositivos legais previstos no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – que na parte dos contratos agrários sofreu atualização pela Lei nº 11.443/2007), Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 e Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966. De acordo com dados do Censo de 2006, a medida atingiria diretamente cerca de 100.000 (cem mil) arrendatários e 40.000 (quarenta mil) parceiros-outorgados, sejam eles pequenos, médios ou grandes produtores rurais. Em algumas cadeias produtivas, como é o caso da cadeia produtiva do arroz, no Estado do Rio Grande do Sul, cerca de 70% dos produtores rurais exploram a atividade na condição de arrendatário e parceiro-outorgado, sendo diretamente atingidos pela respectiva medida, caso aprovada.
2 – PRODUTOR FAMILIAR COMO “PERSONA NON GRATA”: A segunda parte do parágrafo proposto deixa de fora do alcance da nova regra os contratos onde uma das partes é produtor familiar. Desta forma, os contratos continuariam rígidos para esta categoria de produtor e flexível para os demais. Assim, é possível prever que os produtores familiares seriam parceiros de negócios a ser evitados pelos demais contratantes, justamente por trazerem consigo o rigor contratual que os demais estariam dispensados de observar. Tal medida pode acarretar êxodo rural das famílias que hoje possuem seu sustento sem serem proprietárias, diante da consequência direta da dificuldade de acesso a terra por conta da medida discriminatória inserida na MP da Liberdade Econômica.
3 – INJUSTIFICADA DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTOR FAMILIAR: A discriminação da agricultura familiar somente se justifica para fins de políticas agrícolas (a exemplo do PRONAF e Programas de Aquisição de Alimentos, Previdência Social), sendo que não há justificativa para tratamento diferenciado dos demais produtores rurais nas questões contratuais, a exceção da proteção da continuidade do contrato pactuado nas hipóteses da morte do chefe da família, tal como hoje previsto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 59.566/1966. Portanto, no presente ponto a proposta inserida na MP reveste-se de tese ideológica que revela desconhecimento científico do Direito Agrário.
4 – FRAGILIZAÇÃO DO ARRENDATÁRIO/PARCEIRO-OUTORGADO: O Estatuto da Terra busca criar condições de segurança e tranquilidade para o arrendatário/parceiro-outorgado, contratante que efetivamente produz as riquezas na terra. A alteração proposta fragiliza de inopino o produtor, subtraindo-lhe garantias legais que lhe permitem o exercício pleno da atividade.
5 – ENFRAQUECIMENTO DA RELAÇÃO DO PRODUTOR COM A TERRA: O Estatuto da Terra prevê tempo mínimo para os contratos, que obrigatoriamente devem ser respeitados. Isto para que a terra tenha seu melhor potencial produtivo com a observância das melhores técnicas pelo produtor, as quais demandam mais tempo e conhecimento da área cultivada. Respectiva regra tem por fundamento a preservação e o uso racional dos recursos naturais, estando em conformidade com a previsão constitucional. Sem que exista o tempo mínimo ou regras claras sobre hipóteses em que é possível a exploração em prazos menores àqueles atualmente previstos na lei agrária, os contratos poderão ser entabulados por períodos muito menores, gerando uma alternância muito grande de arrendatários/parceiros-outorgados sobre a área, sem que seja possível ocorrer uma íntima relação entre o produtor e a terra. É como se os municípios alternassem de prefeito todo ano: quando o gestor começar a entender o município, já é momento de dar lugar a outro.
6 – INSUCESSO NA GERAÇAO DE NOVOS EMPREGOS: A lógica da MP nº 881/2019 é a chamada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com o propósito de desburocratizar a relação entre o Estado e os cidadãos, reduzindo entraves burocráticos colocados pela Administração Pública, a exemplo de taxas, procedimentos administrativos, licenciamentos, alvarás etc. Busca-se com tal medida criar um melhor ambiente de negócios e impulsionar a economia com criação de empregos. Nesse sentido, a inserção do dispositivo sobre os contratos agrários vai na contramão da ideia originária da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, pois trará insegurança jurídica, criará conflitos desnecessários entre proprietários e produtores rurais, além de viabilizar a discriminação dos agricultores familiares. Portanto, a inserção do art. 54 no Relatório da MP nº 881 não vai contribuir para a geração de empregos e, ainda, poderá impulsionar o êxodo rural, contribuindo para o agravamento de problemas sociais.
7 – INSUCESSO NO ACESSO À TERRA E REDUÇÃO DAS MARGENS DE LUCRO DOS CONTRATANTES: Assim, como não contribuirá para a criação de novos empregos, deve ficar claro que a inserção do art. 54 no Relatório da MP nº 881 também não significará maior acesso à terra para quem pretende empreender na atividade agrária. Pelo contrário, vai reduzir o acesso aos produtores familiares, além de favorecer o aumento do preço cobrado pelos arrendamentos, refletindo diretamente na perda de renda dos produtores arrendatários. Remotamente, o encarecimento do preço dos arrendamentos (efeito imediato) também terá reflexo no endividamento de arrendatários (efeito remoto), pois reduz a margem da renda/lucro de quem explora a atividade agrária sem ser proprietário.
8 – AUSÊNCIA DE DADOS PARA JUSTIFICAR A INSERÇÃO DOS CONTRATOS AGRÁRIOS PELA MP DA LIBERDADE ECONÔMICA: A medida introduzida na MP nº 881/2019 não resolverá questões tais como a possibilidade fixação do preço do arrendamento rural em produtos sem caracterizar cláusula nula para fins de propositura de ação de despejo por inadimplemento, prazo dos contratos, direito de retomada sem a observância das formalidades de notificação premonitória válida, notificações para exercício de preferência, retenção de benfeitorias, etc. Nesse sentido, faz-se necessária elaboração de estudo por intelectuais da matéria (agraristas) e debate com entidades de produtores rurais e demais interessados sobre quem recairão os efeitos da legislação agrária. Importante salientar que o argumento genérico da necessidade de alteração da legislação contratual agrária brasileira por “estar ela defasada”, sem a apresentação de critérios e justificativas técnicas não se sustenta, pois basta uma simples comparação em sede de direito agrário comparado, pegando como exemplo a lei portuguesa de arrendamentos aprovada em 2009 (Decreto-Lei nº 294, de 13 de outubro de 2009), para demonstrar que a lei agrária hoje vigente no Brasil não é assim tão protetiva quanto os autores da proposta da MP induzem como verdade. Nesse sentido, a lei portuguesa prevê como prazo mínimo 7 anos (no Brasil, o prazo mínimo é de 3 anos), fixação do preço e pagamento exclusivamente em dinheiro (no Brasil, a lei prevê a fixação em dinheiro e faculta a possibilidade de pagamento em produtos) e retomada com notificação por prazo mínimo de 1 ano (enquanto que pela lei brasileira, o prazo é de 6 meses antes do término do prazo contratual ou de sua renovação). Diante disso, qualquer alteração sem embasamento teórico e prático é temerário e pode ser prejudicial à segurança jurídica.
9 – TÉCNICA LEGISLATIVA INADEQUADA: É fato que a legislação dos contratos agrários necessitam de atualização no sentido de modernizar seu conteúdo, abrangendo soluções como a possibilidade de fixação do preço do contrato em produto ou flexibilidade quanto aos prazos mínimos; bem como a eliminação de formalidades, a exemplo da necessidade de notificação premonitória em cartório hoje prevista para o exercício do direito de retomada. Entretanto, essa alteração deve ser feita por lei própria, indicando claramente quais são os direitos e deveres dos contratantes, a fim de evitar incertezas e retrocessos. A alteração via Medida Provisória impede o pleno debate e tampouco se justifica, posto que não existe urgência alguma na matéria. Além disso, na redação original da MP, elaborada pela competente equipe do Min. Paulo Guedes, houve o cuidado para não dispor sobre questões de direito agrário, sendo que o § 1º do art. 1º da MP é expresso que seus dispositivos serão observados “na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente”. Desta forma, além de acrescentar inovação refutada em sua redação original, é possível que esta alteração por MP, se efetivada, venha a ser anulada futuramente, trazendo ainda mais insegurança ao produtor.
10 – INCONSTITUCIONALIDADES DA MEDIDA: O objeto do contrato agrário recai sobre bem constitucionalmente tutelado pelas disposições referentes à função social da propriedade e da posse. Portanto, qualquer alteração genérica da legislação dos contratos agrários sem precisar parâmetros incorre em vício de constitucionalidade material. Além disso, ainda há de alertar que a referida disposição por inserção na MP também incorrerá em inconstitucionalidade por vício de iniciativa legislativa.
Desta forma, resta inequívoco que a alteração do Estatuto da Terra pela MP da Liberdade Econômica, de forma afoita e sem discussão prévia com os produtores rurais atingidos pela medida, somente trará prejuízos a quem efetivamente produz nossas riquezas e alimentos, justamente quem precisa trabalhar com segurança e tranquilidade.
Não nos resta outro caminho senão alertar a sociedade e a comunidade jurídica dos perigos desta alteração legislativa e apelar para o bom senso dos responsáveis pela matéria, para que, em respeito aos nossos produtores rurais, retirem da MP o art. 54, possibilitando o adequado debate sobre as necessárias modificações na legislação agrarista, sempre ouvindo os efetivos destinatários da norma.

Por Albenir Querubini

sexta-feira, 12 de julho de 2019

PROTEÇÃO AMBIENTAL:

Da campanha criada pela Disney inspirado no filme “Rei Leão”
A caça furtiva e a destruição de habitats reduziram pela metade a população de leões na África, desde o lançamento do filme original, há 25 anos. Segundo a notícia da Revista Exame, cerca de 20 mil leões permanecem na vida selvagem, e, pesquisas demonstram que esse número pode ser melhorado se houver a proteção correta aos animais.

#GARISNAT _ #Acre em #defesaDavida alerta para a preservação ambiental!

Assim, a Disney para comemorar o lançamento do novo filme do Rei Leão, anunciou uma campanha global para aumentar a conscientização sobre os animais selvagens da África, incluindo, em especial os leões, pelo denominado “Project The Pride”, em tradução livre, “Proteja o Orgulho”, que tem como finalidade dobrar a população de leões até 2050, com engajamento e esforços coletivos da comunidade.
Da preservação animal
Previamente, é preciso fazer a diferenciação entre animais silvestres e animais exóticos, segundo explicação a seguir:
Animal selvagem seria aquele que tem vida livre sem sofrer a influência do homem e está incondicionado ao mesmo ou aos seus sistemas que sejam produtivos ou aspectos antropomórficos. Animais exóticos são aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro (...). Em outras palavras seria aquele que não ocorre no território nacional em nenhuma ocasião. Exemplos: leão, canguru, elefante, girafa (FREITAS, 2011).
Neste sentido, a importância da preservação animal deve ser discutida urgentemente, haja vista que os impactos ambientas têm causado extinção dos animais e a destruição de seus habitats, ocorrendo um desequilíbrio nos biomas, além disso, existe o comércio desses animais, vejamos:
O comércio de animais silvestres capturados na natureza sempre foi uma atividade deletéria para a fauna, independentemente de ser legal ou ilegal. O processo de comercialização, técnicas de captura, transporte e manejo, de uma maneira geral, são os mesmos desde o início até hoje, com agravantes por atualmente ser uma atividade ilegal. Os animais sempre foram tratados de uma maneira desrespeitosa, vistos apenas como simples mercadorias, utilizados como fonte de renda (BEHLING e ISLAS, apud RENCTAS, 2001).
Com isso, refere-se que, a fiscalização de ilícitos contra a fauna, objetiva a proteção das espécies nativas e exóticas, que abrange de insetos a espécies consideradas domésticas, e quando há trafico de fauna, organismos internacionais cooperam, ou seja, a fiscalização contribui para a diminuição das populações e a extinção (fonte - IBAMA).
Ademais, o ordenamento jurídico conta com leis, resoluções e instruções normativas a respeito do assunto, que englobam fiscalização, proteção e multas, para que os animais sigam em seus ambientes e não entrem em extinção. Ainda, contamos com alguns projetos que têm visibilidade nacional, entre os quais podemos citar: Projeto Tamar, Projeto Jubarte, o Baleia Franca e o Peixe Boi.
Por fim, as leis e os projetos existentes auxiliam para que espécies sejam protegidas, todavia, devemos mudar a concepção de como vemos os animais e os tratamos, podendo iniciarmos com um “simples” filme infantil, que nos traz tantos aprendizados na esfera sustentável e de proteção ao meio ambiente.
Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena.

segunda-feira, 10 de junho de 2019

AGROTÓXICOS, "TEMPERO" INVISÍVEL:

Os agrotóxicos contaminam o meio ambiente e colocam em risco a saúde da população ao entrar no corpo por meio de contato com a pele, mucosa, respiração e ingestão.
Os venenos agrícolas usados na agricultura, penetram no solo e nos recursos hídricos que entram na casa das pessoas através da água das torneiras. Testes efetuados entre 2014 e 2017 mostram água contaminada em cidades de todo o Brasil. É fato que não existe no mercado métodos que eliminem os pesticidas da água, o que expõe diariamente e sucessivamente os habitantes aos agrotóxicos.



O glifosato é o herbicida de uso mais utilizado na agricultura brasileira e segundo pesquisas do Ministério da Saúde existe relação do uso desse pesticida com intoxicações agudas em seres humanos e diversos órgãos demonstram em seus estudos a associação desse veneno a doenças hepáticas e câncer.
Em 2017, o glifosato foi banido na França e recentemente a Corte da Califórnia viu relação causal entre câncer e a exposição ao Roundup, herbicida da Bayer à base de glifosato.
Enquanto isso no Brasil, a Anvisa segue atestando que este quimico é inofensivo a saúde. Estranho né?
A situação pode piorar caso seja aprovado o chamado "pacote do veneno" , uma série de medidas legais que tramitam no Congresso Nacional com a finalidade de facilitar o registro de novos químicos para o uso agrícola no Brasil, criando uma indústria de registros temporários de agrotóxicos, pela ineficiência do Estado em cumprir os prazos que o poder legislativo estabelecerá para a autorização do registro dos pesticidas.
No Brasil a cadeia do agrotóxico goza de uma isenção fiscal de 1,2 bilhão/ano. Interessante....
Ainda temos que lidar com alguns mitos utilizados pelos defensores tais como : que os agrotóxicos garantem e aumentam a produção de alimentos; outro mito é que eles são a solução para eliminar a fome no mundo.
O Judiciário e a sociedade civil devem se manter atentos e eficientes para evitar que uma medida relacionada à garantia do direito à saúde dos cidadãos brasileiros seja flexibilizada e banalizada pelo nossos governantes para atenderem aos interesses privados de empresas cujas atividades resultam na intoxicação de trabalhadores e contaminação de ecossistemas .
O PL 6299/2002 transforma o Brasil no paraíso dos agrotóxicos e a longo prazo será o líder em contaminação! Infelizmente, o tempo não para e nem perdoa!


Fonte: Jusbrasil
Carolina Salles____________

sábado, 8 de junho de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL:

A responsabilidade civil ambiental pode ocorrer de cinco formas autônomas:
a) direito de vizinhança; b) responsabilidade civil extrapatrimonial; c) responsabilidade civil objetiva; d) responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor; e) responsabilidade civil especial (agrotóxicos, mineração, derramamento de óleo).


#GARISNAT _ #Acre em #defesaDavida esclarece:
Com #LucinéaWertz

Assim, a responsabilidade civil, independente de qual modalidade que se enquadre, sempre deverá preencher os seguintes requisitos: dano, verificador de quem provocou e nexo de causalidade, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro trabalha com a ideia da restauração do bem lesado, e não apenas com o intuito de punir aquele causador do dano, conforme o art. 4º, VII da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Frisa-se ainda, que o art. 14, § 1º da lei referida acima, prevê que a responsabilidade é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, senão vejamos:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (THOMÉ, 2015, p. 217)
Desta forma, se houver mais de um causador, aplica-se a regra do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil, assim como os danos causados pela pessoa jurídica estende-se aos sócios e também ao Estado, quando este detinha competência para fiscalizar e não o fez.
De acordo com art. 225 § 3º da Constituição Federal, em caso de dano ambiental há possibilidade de responsabilidade simultânea nas esferas civil, penal e administrativa. É que, a principal forma de reparar os danos ambientais é através da Ação Civil Pública e ação popular, neste sentido, precisamos visualizar os detalhes para entender que cada uma possui particularidades.
Dos meios adequados para a responsabilidade dos danos ambientais
a) Da Ação Civil Pública
Cumpre destacar que a Ação Civil Pública é considerada:
“é o instrumento processual conferido aos legitimados para o exercício do controle da Administração Pública, visando evitar ou reparar dano (material ou moral) ao patrimônio público (...). Além disso, esta ação possui como finalidade reprimir ou impedir danos no âmbito do meio ambiente (....)” (LUSTOZA. p. 207).
Vale mencionar, que a legitimidade ativa para propor esta ação pertence ao Ministério Público, Defensoria Pública, pessoas jurídicas de direito público interno, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista, dentre outros (LUSTOZA. p. 208).
Sendo que, a principal finalidade da ACP é desconstruir o ato ilegalque seja lesivo a coletividade, responsabilizando o infrator que o praticou. Acrescenta-se que a sentença faz coisa julga erga omnes.
Com isso, passamos a análise da ação popular.
b) Da Ação Popular
Vale destacar que, embora a ação popular tenha semelhanças com a Ação Civil Pública, existem diferenças, vejamos:
A ação popular é uma forma de garantia de direitos fundamentais, está prevista no artigo 5º, LXXIII da CF/88 e é regulada pela Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular – LAP), seguindo rito comum ordinário, tendo como aplicação subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ou seja, a ação popular trata-se de uma ação coletiva, ajuizada por cidadão, que visa à defesa de direitos difusos, o que podemos dizer que a legitimidade ativa é diferente da Ação Civil Pública, podendo ser qualquer cidadão brasileiro que tenham interesse à proteção ambiental.
Outra diferença que vale ressaltar é que, na ação popular o Ministério Público não tem legitimidade ativa, somente podendo intervir e assumir a posição de autor, caso esse desista.
Sendo assim, nos termos do artigo citado acima, o objeto principal da causa é anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Desse modo, a legitimidade passiva da ação contém algumas curiosidades, conforme vejamos:
Podem assim, figurar no polo passivo desta ação as pessoas jurídicas cujo patrimônio público se pretende proteger, os agentes (autoridades, funcionários ou administradores) que tenham contribuído de alguma forma para a lesão e, ainda, os beneficiários diretos do ato lesivo, conforme interpretação do artigo 6º da LAP (JANCKE, p. 91).
Por fim, a sentença se assemelha a da Ação Civil Pública, pois é também erga omnes por tutelar direito difuso, mas a exceção será no caso de a sentença extinguir o processo por falta de provas.
Considerações finais
O conteúdo que versa a responsabilidade ambiental é amplo, por isso, optou-se por trazer dois meios para a resolução, uma vez que se assemelham em alguns pontos, mas são distintos entre si.
Desse modo, existindo o dano ambiental, dependendo das circunstancias do caso, existe o meio processual mais adequado para repará-lo, seja pela ação popular ou Ação Civil Pública, assim, surtindo os efeitos pertinentes, qual seja, de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

Fonte: Jusbrasil
Colaboração Fernanda Gewehr

quinta-feira, 30 de maio de 2019

ENERGIA SOLAR RENOVÁVEL:

Uma fonte renovável de preservação ambiental? 

Energia solar é uma energia renovável que se encontra disponível através de fontes que se regeneram naturalmente, ou, através da intervenção do homem. Estas energias, além de serem fontes mais baratas, são menos agressivas ao meio ambiente. Dispomos de várias fontes de energias renováveis, são elas: a energia eólica, geotérmica, hidráulica, de biomassa, dos oceanos, de hidrogênio e a energia solar, energia esta que iremos abordar neste artigo.

Assim, a possibilidade de uso desse tipo de energia tem fundamental importância diante do crescente número de usuários, pois influencia diretamente na preservação ambiental, na medida em que a energia renovável tem a capacidade de suprir as necessidades do homem e ainda garante a conservação do meio ambiente.
Dentre os tipos de energias renováveis citadas acima, a energia solar é a mais comum para a geração de energia elétrica, e, do ponto de vista ambiental e socioeconômico, é a mais benéfica, pois, favorece a redução da emissão de gases do efeito estufa, bem como a redução do uso de água.
Atualmente, os países asiáticos lideram os investimentos de aproveitamento de energia solar. Já em países como Alemanha, Espanha e França, o uso da energia solar já é bastante avançada, no Brasil essa técnica vem se expandindo ao longo dos anos, mais ainda assim possui pouca expressividade diante dos outros países. Sendo válido observar que, por ser o Brasil um país tropical e com altos índices de radiação solar na maior parte do ano, este se destaca em capacidade natural em relação aos demais países.
Essa expansão conta com a colaboração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com isto, tende a ampliar a sua rede distribuição, pois conforme a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL temos:
“Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia elétrica, inovações que podem aliar economia financeira, consciência socioambiental e autossustentabilidade. ”
Essa resolução pode ser conhecida como “lei de incentivo à energia solar”, tendo em vista suas regras de distribuição e compensação dos créditos de energia, ou seja, o consumidor paga somente o valor da diferença da energia pública que for consumida.
Desta forma, o Brasil concluiu em 2016 o processo de ratificação do Acordo de Paris, na 21ª Conferência das Partes - COP 21, onde neste acordo diversos países assumiram o compromisso de reduzir a emissão de gases do efeito estufa, sendo necessário para isso, manter em alto nível o uso desta energia, também conhecida como energia limpa, no intuito de cumprir o acordo estabelecido.
Com este acordo, o Brasil então estipulou metas de redução de emissão desses gases, com estimativa até 2030, como podemos verificar na imagem abaixo:
Fonte: Ministério do Meio Ambiente
Vemos, então, que o Brasil tem um importante compromisso a ser cumprido para que possa alcançar as metas estipuladas, pois, sabemos que pouco se investe em energia solar no país, tendo em vista o grande número de hidrelétricas, mas é preciso repensar essa questão, haja vista que nos locais onde não chega energia elétrica, torna-se mais fácil investir em energia solar a ter que instalar infinitas redes de distribuição, sendo garantida a qualidade, e, principalmente, economia e até a redução de custos na conta de luz da população.
Quais os benefícios da energia solar?
Sabemos que, para que possamos usufruir da energia em nossas casas, se faz necessário um grande trabalho. Trabalho este que, em sua maioria, ocorre causando impactos ambientais, que podem ser irreversíveis ao meio ambiente, pois para a construção das hidrelétricas muitas vezes ocorrem vastos desmatamentos.
Neste sentido, esses impactos poder ser diretos e indiretos, no qual serão reduzidos a partir do momento em que o uso da energia solar ganhe maior proporção no país, já que estes trazem diversos benefícios ao meio ambiente e à sociedade como um todo, pois, além dos benefícios ambientais, proporciona um maior bem-estar à população, tendo em vista que, essa energia não faz barulho, não tem poluição, é renovável, além de infinita e de fácil instalação e manutenção, podendo ser aproveitada de diversas formas, nas quais temos: a iluminação, a energia térmica, o aquecimento dos fluídos de água dentre outros.
Segundo SANTOS (2103 apud MÜLLER, 2014, p. 08) O Sol representa uma fonte renovável de energia para a humanidade, tornando possível a transformação das mais variadas maneiras que melhor se adequam ao seu uso diário, no caso a energia fotovoltaica.
E o que é a energia solar fotovoltaica?
É a energia que se dá através da conversão direta da luz em eletricidade. Segue abaixo um exemplo que encontramos no Brasil, o Parque Solar Nova Olinda, localizado no Piauí, essa usina é considerada a maior usina fotovoltaica da América Latina.
Por fim, se continuarmos com o avanço dos investimentos neste tipo de energia, não mais investir-se-ia na construção de usinas hidrelétricas, e, com a redução dos impactos ambientais, o Brasil conseguirá cumprir o acordo realizado na COP-21 e garantir um meio ambiente equilibrado e saudável.
Fonte: Jusbrasil
Lorena Lucena Torres.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

AGROTÓXICOS: NOSSA SAÚDE EM RISCO!

#AGROTÓXICOS: UMA PREOCUPAÇÃO CONSTANTE NA NOSSA VIDA.
Criar uma consciência alimentar do que você consome e qual a procedência do alimento que oferece ao seu corpo é de extrema importância. Por isso, o uso demasiado de agrotóxicos no Brasil é um assunto que cada vez mais tem preocupado a população.
As exposições contínuas aos agrotóxicos causam danos à saúde a curto e longo prazo, e distinguem-se em dois tipos: a do trabalhador rural que tem contato direto com o produto, pois é quem o aplica no alimento, e a do consumidor final que ingere os alimentos cultivados com estas substâncias.
Na maioria da vezes, o trabalhador também é o consumidor, arriscando-se ainda mais. Por estar em contato direto com o agrotóxico, ele é o maior prejudicado nesse ciclo, mesmo que lhe forneçam roupas e itens de segurança adequados.  As pessoas que consomem com frequência alimentos com agrotóxicos também são afetadas.  
Roberto explica que a curto prazo os sintomas podem variar entre indisposição física, dificuldades de concentração, náusea, insônia, irritabilidade e alteração do hábito intestinal. A longo prazo, os resultados se tornam mais agravantes, podendo resultar na infertilidade de homens e mulheres, malformação fetal e alguns tipos de câncer, principalmente os que afetam o fígado, o sistema linfático e as gônadas (ovários e testículos).
Não consigo investir em produtos orgânicos. O que eu faço?
Comprar produtos orgânicos significa ter aumento das despesas no fim do mês, e sabemos que infelizmente isso não está ao alcance de todos. Portanto, alguns cuidados são importantes para que você possa diminuir o consumo de agrotóxicos na sua casa.
A dica de Roberto Navarro, é priorizar alimentos sazonais. "Se o consumidor escolhe um alimento que não é da época, este alimento será produzido, estocado e levará algum tempo até ser transportado. Isso faz com que o produtor precise utilizar mais agrotóxicos para manter o alimento conservado desde o momento da colheita até chegar ao consumidor. Por isso, o consumo de alimentos da época e de plantações mais próximas, podem diminuir os impactos gerados pelos agrotóxicos", explica o nutrólogo.

Lavar os alimentos funciona?

Há alguns alimentos em que a retirada dos agrotóxicos é mais fácil, como no caso das folhas. "Como as folhas não têm polpa, o agrotóxico não consegue penetrar no alimento e, então, se mantém mais na superfície. Nesse caso, se forem lavados em água corrente, diminui-se a quantidade de substâncias tóxicas. Claro que não elimina por inteiro, mas reduz razoavelmente bem", explica Navarro.
Porém, no caso dos alimentos com polpa, como o tomate por exemplo, apenas lavar em água corrente não é suficiente. Isso porque ele recebe uma carga de agrotóxicos conforme seu crescimento, fazendo com que o produto penetre até o seu interior e contamine o alimento por inteiro.

Jeito certo de limpar os alimentos para reduzir agrotóxicos

Navarro sugere que o consumidor, ao chegar em casa, coloque os alimentos, inclusive as folhas, de molho por 30 minutos em 1 litro de água com 1 colher de sopa de bicarbonato de sódio. A alcalinidade irá desprender em maior quantidade as substâncias químicas que estiverem na superfície e na parte interna dos alimentos. É importante lembrar que até mesmo alimentos orgânicos devem ser higienizados antes do consumo.
Consigo diferenciar a olho nu, quais alimentos contém mais agrotóxicos?
É muito difícil ter essa percepção, mas geralmente os alimentos com agrotóxicos costumam ser esteticamente mais atraentes, muitas vezes sendo maiores que os demais e até mesmo mais brilhantes. Por receberam grandes quantidades de fungicidas, não sofrem ataques de pragas, e consequentemente ficam com um aspecto mais bonito. Alguns alimentos recebem uma camada de cera, que serve para proteger os alimentos de insetos durante todo o tempo que ficarão estocados e que os deixam mais brilhantes.
"Os alimentos orgânicos podem não ser tão atraentes quanto os que contém agrotóxicos. Eles costumam ter um tamanho reduzido e a cor não muito realçada em comparação com os outros. Também podem apresentar alguns machucadinhos em suas cascas. Então, esteticamente, nem sempre serão os mais bonitos, mas estes são os mais saudáveis", alerta Navarro.

Como garantir que estou comprando um produto orgânico?

Existem órgãos responsáveis pela certificação de qualidade do produtor orgânico. Porém, a possibilidade de fraude existe e, é necessário estar atento, para evitar esse tipo de situação.  "Procure comprar os orgânicos em lugares que você conhece e confia. Normalmente, as grandes redes são mais fiscalizadas e, isso, dificulta a possibilidade de fraudes. Procurar as procedências do produtor também é uma alternativa válida", sugere Navarro.
Fonte: MinhaVida
Roberto Navarro.