OS GARISNAT EXISTEM PARA SALVAR O PLANETA TERRA. Nós fazemos a nossa parte. E, você?

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PLANTANDO UMA ÁRVORE, CUIDAMOS DA SAÚDE DO PLANETA E NOSSA!

LUTEMOS POR UM PLANETA JUSTO, SOLIDÁRIO e SUSTENTÁVEL!

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Associação GARISNAT_ÁguaLimpa_TerraViva_planetaharmonia

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

COLÔNIAS DE ABELHAS desaparecendo:

Especialistas avaliam o desaparecimento crescente de colônias de abelhas no Brasil

Apicultores brasileiros têm registrado perdas de abelhas em suas colmeias nos últimos anos. Especialmente nos estados de São Paulo e Santa Catarina, houve casos de enfraquecimento, declínio e colapso das colônias. Resultados das ocorrências analisadas indicaram que a mortalidade não estava associada a patógenos (organismos causadores de doenças) ou a parasitas. Somente dois casos apresentaram características semelhantes à síndrome Distúrbio do Colapso das Colônias, conhecida pela sigla em inglês “CCD”, problema que preocupa os Estados Unidos e países europeus. Ainda assim, em ambos os casos brasileiros não foram definidas as causas.
As informações foram compiladas no artigo “Enfraquecimento e perda de colônias de abelhas no Brasil: há casos de CCD?”, publicado na edição temática da Revista Pesquisa Agropecuária Brasileira (PAB), de maio de 2016. O trabalho reuniu pesquisadores da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia (DF), Embrapa Meio Norte (PI), Universidade Estadual Paulista (Unesp), Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA, sigla em inglês) e Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA). O objetivo foi compilar alguns dos estudos mais relevantes relacionados às possíveis causas de perda e enfraquecimento de colônias da abelha-europeia (Apis mellifera) e também de espécies de abelhas nativas do País.
O mundo inteiro tem registrado o desaparecimento crescente de colônias de abelhas, especialmente da abelha-europeia, espécie mais utilizada para a polinização de plantas cultivadas, que se adapta facilmente a diferentes ecossistemas, formas de manejo e é generalista na busca de recursos. Com outros insetos e animais, as abelhas têm responsabilidade direta no aumento da produtividade agrícola, pois cerca de 70% das plantas utilizadas no consumo humano dependem de polinização.
Segundo a pesquisadora da Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia Carmen Pires, especialista em ecologia de pragas e primeira autora do artigo, o desaparecimento de abelhas no mundo é resultado de diversos problemas, entre os quais destacam-se o uso de agrotóxicos; a perda dos habitats em decorrência dos diversos usos da terra; patógenos e parasitas que atacam as colônias e as mudanças climáticas.
No Brasil, conforme explica Carmen, a situação não é diferente e a perda de colônias aponta para os mesmos problemas enfrentados em países da Europa e nos EUA, locais em que a CCD já foi comprovada. Para reverter esse quadro, o artigo recomenda como urgente a criação de programas de levantamento sistemático de sanidade apícola associada a avaliações dos impactos de fragmentação dos habitats e das práticas agrícolas, especialmente a aplicação de agrotóxicos, sobre as comunidades de abelhas.
Pesquisas desenvolvidas na Europa e EUA geraram um volume considerável de informações sobre as ameaças bióticas (relações ecológicas dentro de um ecossistema) e abióticas (fatores ambientais que influenciam os seres vivos) à saúde das abelhas. Importantes avanços científicos, obtidos principalmente a partir de ferramentas moleculares, indicam que é impossível associar o colapso a um único fator.
Impactos econômicos no Brasil
Segundo dados reunidos no artigo da Revista PAB, das 141 espécies de plantas cultivadas no Brasil para uso na alimentação humana, produção animal, biodiesel e fibras, aproximadamente 60%, ou seja, 85 espécies dependem da polinização animal. Estima-se que o valor econômico da polinização feita por insetos, principalmente abelhas, corresponda a 9,5% da produção agrícola mundial. Além disso, a produção de mel no Brasil movimenta mais de 300 milhões de reais por ano. Por esses dados, é possível prever o quanto um colapso nas populações de abelhas poderia causar de prejuízos ao País.
Entre os sintomas da CCD, destacam-se a rápida perda de abelhas operárias, evidenciada pelo enfraquecimento ou morte da colônia com excesso de crias em comparação ao número de abelhas adultas; ausência de crias e de abelhas adultas mortas dentro e fora das colmeias. Outra característica do distúrbio é a inexistência de indícios de pragas, como traças, por exemplo, o que indicaria uma invasão imediata da colmeia.
Não existe no País um sistema de monitoramento das colônias nos apiários e no ambiente natural. O autores apontam para a necessidade premente de estudos que ampliem e aprofundem as avaliações entre as possíveis causas de mortes das abelhas em todas as fases de seu desenvolvimento.
Foram observadas mortes de abelhas em áreas próximas às lavouras submetidas à aplicação de agrotóxicos, mas também em locais completamente afastados. Segundo os autores dessa revisão, esse fato pode indicar que além dos efeitos diretos dos produtos químicos nesses insetos, pode haver interação com patógenos na natureza.
No Brasil, existem cerca de 1.700 espécies de abelhas, entre as quais, muitas que podem atuar como polinizadoras em 89% da flora nativa. De acordo com os autores, uma das soluções para atenuar esse problema é ampliar as observações sobre a suscetibilidade das abelhas nativas aos diferentes produtos usados hoje na agricultura brasileira.
Existe no Brasil apenas um laboratório especializado, localizado na Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) em São Paulo que não consegue atender à demanda nacional. O ideal é, pelo menos, um laboratório por região.
Somam-se a essas questões, o alto custo das análises laboratoriais de resíduos e o fato de a apicultura não ser, na maioria dos casos, a atividade principal do produtor.
Uma das soluções apontadas pelo estudo é a formação de uma rede de laboratórios que deem suporte aos levantamentos epidemiológicos. Os pesquisadores recomendam a criação de um sistema de monitoramento efetivo das colônias nos apiários e nos ambientes naturais. Não há no Brasil um cadastro amplo e organizado de apicultores e meliponicultores. Há algumas iniciativas isoladas de profissionais de defesa agropecuária e produtores, mas sem uniformização, o que inviabiliza a comunicação entre eles. “Sem o conhecimento efetivo de produtores e colônias no Brasil, não é possível mensurar a magnitude das perdas e nem associá-las de forma segura à CCD ou a outros colapsos”, constata Carmen.
Portanto, a principal recomendação dos cientistas é realizar avaliações mais amplas da sanidade apícola em todo o território nacional, levando em conta o efeito dos princípios ativos que compõem os defensivos químicos em condições de campo, semi-campo e, principalmente, avaliações a longo prazo. Pesquisadores sugerem como saída viável para financiamento desses estudos, a criação de um fundo nacional fomentado pela iniciativa privada e gerido por agências públicas de pesquisa.
Atualmente, os resultados obtidos são fruto de ensaios em laboratório, que representam avanços de conhecimento e podem balizar decisões governamentais, mas que precisam contar com avaliações complementares feitas em condições de campo e semi-campo.
Apesar de não confirmar a ocorrência da CCD no Brasil, o estudo deixa claro que o risco é iminente porque muitos dos fatores associados ao colapso são encontrados hoje no País. Para os autores, a situação no Brasil é bastante preocupante. Cerca de um terço do território nacional já foi modificado, o que levou à perda de grandes áreas de vegetação natural. Somado a isso, possíveis impactos da fragmentação de habitats sobre as comunidades de abelhas não têm sido devidamente avaliados.
Leia o artigo na íntegra na Revista PAB.
Fonte: Embrapa, 27/09/2016

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

CELEBRANDO VIDA COM OS GARISNAT:

AVISO CONVITE:
Domingo, 06/11/2016, a partir das 9hs:00min os #GARISNATemação sairão em viação canela (a pé) para mais um #celebrandovida - EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PORTA EM PORTA em torno do Córrego Santo Amaro, visitaremos os moradores das redondezas e levaremos os panfletos conscientizadores para posterior MUDANÇAS DE ATITUDES E DAS CONSCIÊNCIAS!
VENHA E TRAGA SUA FAMÍLIA! VAMOS FAZER BARULHO COM PANELAS, APITOS PARA CHAMAR A ATENÇÃO PARA O AQUECIMENTO DO PLANETA!
LOCAL do encontro: Rua Buriti- n.238, Jardim de Alah, em cima da AABB em Rio Branco- Acre
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sábado, 29 de outubro de 2016

CELEBRANDO VIDA:

(PLANTANDO ÁRVORES PLANTAMOS SAÚDE - Lucinéa Wertz)


Voluntários plantam 600 mudas de plantas em margem de igarapé no AC

Objetivo é salvar nascente do Igarapé Santo Amaro, em Rio Branco.
Outras 600 mudas devem ser plantadas em janeiro de 2017, segundo ONG.

Quésia MeloDo G1 AC
Ao todo 600 mudas foram plantadas em margem de igarapé de Rio Branco  (Foto: Kennedy Teodoro/Arquivo Pessoal)Ao todo 600 mudas foram plantadas em margem de igarapé de Rio Branco (Foto: Kennedy Teodoro/Arquivo Pessoal)
Para salvar a nascente do Igarapé Santo Amaro, em Rio Branco, a ONG Garis Natureza (GarisNat) e ao menos 200 acadêmicos de direito plantaram 600 mudas de plantas de espécies variadas em uma das margens do manancial, na manhã deste sábado (29). De acordo com a ONG, o objetivo é evitar a erosão das margens e elevar o nível de árvores na cidade.
"Queremos um mundo mais justo, sustentável e com conforto ambiental. Infelizmente, o crescimento desordenado da cidade acarretou a derrubada de muitas árvores e as nascentes ficam sufocadas. Além disso, é uma situação pedagógica, pois ensinamos a fazer o plantio da maneira correta pensando nas crianças do futuro", destaca Lucinéa Wertz, presidente da GarisNat.
Lucinéa relata que inicialmente a meta era plantar 1,2 mil plantas, mas ela e os voluntários enfrentaram dificuldades na hora de limpar às margens devido ao lixo acumulado. Segundo ela, no local eles encontraram assentos de vaso sanitário, sofás e garrafas.
"Nós enchemos uns seis sacos só de garrafas PET, entre outros objetos de plástico como canudinhos e embalagens de bombons. Também retiramos vários tapetes de carro. Ficamos surpresos e até chocados com a quantidade de lixo que encontramos. Infelizmente o mundo está dessa maneira, enfrentando tantos problemas como a falta de água, devido a nossas próprias ações", lamenta.
Voluntários participaram de ação no sábado (29) e plantaram 600 mudas de árvores em margem de igarapé (Foto: Kennedy Teodoro/Arquivo Pessoal)Voluntários participaram de ação no sábado (29) e plantaram 600 mudas de árvores em margem de igarapé (Foto: Kennedy Teodoro/Arquivo Pessoal)
 As outras 600 mudas devem ser plantadas em janeiro de 2017. Lucinéa destaca que a ONG deve fazer ações educativas na região onde fica o igarapé para conscientizar moradores, estudantes e instituições próxima da área.
"Vamos bater de porta em porta, pois a educação ambiental é muito importante. Vamos explicar a situação e mostrar os malefícios de jogar lixo pela janela, de não separar os tipos de lixo, entre outras necessidades. Sabemos que muitos vão bater a porta na nossa cara, mas vamos continuar com as ações", ressalta. 
Nos próximos meses a ONG planeja plantar ao menos 10 mil mudas de árvores na capital. A maioria das plantas levadas para a ação deste sábado incluía palmeiras e outras espécies que geralmente vivem mais próximas de locais com água.
"Essa é uma ação contínua e que merece a ação de todos. Fundamentalmente, queremos que essa rede de ações supra o déficit de árvores às margens de igarapés e rios. Pois, da forma como está hoje, nesse momento em que apenas tiramos as riquezas naturais e não conservamos o meio ambiente, os mananciais ficam cada vez mais secos e enfrentamos mais problemas", finaliza.
tópicos:

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

ÁRVORES NO ESPAÇO URBANO:


FINANCIAMENTOS SUSTENTÁVEIS:




Regulação e responsabilização ambiental pelo ato de financiamento


Dinheiro deve ser investido em bases sustentáveis 

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro 


No  estágio atual do capitalismo, os maiores capitais são a informação e o conhecimento, essenciais para a manutenção e direcionamento do fluxo de investimentos.  

Não há mais razão, portanto, para não conferir responsabilidade aos bancos, pelas consequências ambientais da atividade por eles financiada.

Abordando a questão de forma clara e objetiva,  é possível estabelecer critérios factíveis para buscar essa responsabilização.


Amadurecimento da questão


Tenho acompanhado a questão desde o início dos anos 90, quando presidi, juntamente com Herman Benjamin, uma Comissão de Juristas instituída pela OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo), que elaborou proposta de legislação ambiental consolidada, bastante debatida na ocasião e entregue à Presidência da República em 1992.

Naquela ocasião, inserimos norma que previa a responsabilidade solidária das instituições financeiras, por dano ambiental que decorresse de atividade por elas financiada. O assunto era então bastante debatido por outro membro da Comissão, Humberto Adami, então advogado do Banco do Brasil e presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ.

Durante todos esses anos, o fato é que integrei inúmeros grupos de trabalho, alguns deles com os próprios Bancos, visando encontrar um critério justo de responsabilização.

Esse trabalho, levado a cabo por dezenas de operadores do direito e economistas, em todo o Brasil, veio a ser parcialmente consagrado pela Resolução do Banco Central - n. 4.327/2014, que determina a implantação de uma política de responsabilidade socioambiental em todas as instituições financeiras autorizadas pela entidade reguladora. Foi o reconhecimento pela autoridade reguladora de uma demanda de há muito reclamada.
Financiamentos devem ser sustentáveis 
para evitar riscos

Há ainda necessidade de aclarar os aspectos civis e penais relacionados à questão e, como dito abaixo, cuidar para que o regulamento não acabe travando o fluxo de financiamentos à economia.



As Referências Internacionais

No ano de 1980 (11 de dezembro), os Estados Unidos implementaram a Comprehensive Environmental Response, Compensation and Liability  Act - CERCLA, lei também conhecida como Superfund. Esta norma habilitou a agência ambiental norte americana a baixar critérios de responsabilização ambiental para reparação de danos. Ela também afetou o sistema financeiro, na medida em que envolvia os bancos no pagamento dos custos da reparação. 

O paradigma norte americano contaminou o debate sobre a responsabilização pelo fato do financiamento, estimulando a adoção do Protocolo Verde assinado pelos Bancos sob os auspícios do PNUMA, em 1992.

Em 1996, houve a mudança na Lei do Superfund, restringindo o alcance da responsabilidade do financiador, fornecendo um safe harbor - um porto seguro àquelas instituições financeiras que "não participassem" dos atos de gestão da atividade financiada.

No entanto, o processo de governança financeira já estava se consolidando internacionalmente - em especial a capacitação do setor para introduzir o vetor ambiental entre os fatores de risco.


O Equator Principles, editado em 2003 pelo IFC - International Finance Corporation, entidade ligada ao Banco Mundial, representou o marco nesse processo.

Reestruturado em 2006, o Equator Principles orienta centenas de instituições financeiras, públicas e privadas, quanto aos procedimentos de salvaguarda ambiental e social nos contratos de financiamento e acompanhamento da evolução da atividade financiada.

Pelo procedimento adotado, os projetos ficam sujeitos à classificação em três categorias, conforme o nível de risco ambiental e social aferido: A (alto risco), B (risco médio) e C (baixo risco).

Para aqueles classificados como A ou B, compete ao interessado no financiamento elaborar a avaliação ambiental do projeto, abordando, entre outras questões: 
a- aspectos ambientais e sociais,  
b- o cumprimento das normas legais,  
c- compatibilidade com o desenvolvimento pretendido regionalmente,
d- a utilização de recursos naturais renováveis, 
e- a proteção da saúde e da diversidade étnico-cultural e
f- a adoção de mecanismos de prevenção e controle dos impactos.

O IFC estabeleceu, no preambulo do Equator Principles, em 2006, que o importante instituto do project financing 
“é método de financiamento em que o credor olha principalmente para as receitas geradas por um único projeto, tanto como fonte de reembolso como garantia para a exposição, e desempenha papel importante no financiamento do desenvolvimento em todo o mundo”.  

Nesse sentido, “financiadores do projeto podem encontrar questões sociais e ambientais, que são ao mesmo tempo complexas e desafiadoras, especialmente com relação a projetos nos mercados emergentes”.


Contexto Legal no Brasil


No Brasil, a responsabilidade pode ser destrinchada linearmente, a partir da Lei Federal 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, palmilhada em três institutos: 

1- Conceito de poluidor – o agente responsável “direta ou indiretamente” pela atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º., IV);

2- Conceito de responsabilidade civil objetiva do poluidor – que responde pelo dano causado ao meio ambiente, independente de culpa – seja ela contratual ou extracontratual (art. 14. §1º.);

3- Obrigação dos órgãos de financiamento e incentivos governamentais a condicionarem a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma da lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA (art. 12).

O conceito de poluidor indireto, estabelecido na Lei, vincula o responsável contratual pela viabilização do empreendimento. O nexo causal é a concessão do crédito financeiro - necessário para viabilizar economicamente o empreendimento e, portanto, implicar a responsabilização.
Banco Central do Brasil - Brasília-DF

O nexo causal pode, subjetivamente, ainda se dar por extensão mesmo do conceito de ilicitude,  vinculado por lei à performance econômica do agente, dispondo o Código Civil que:

“ Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Se levarmos em conta a implicação dessas figuras jurídicas sob a égide funcional da nossa Constituição Federal, fica claro que os titulares da relação de financiamento devem observar:

“Art. 170. (...) VI – a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”

Sendo o Estado regulador da atividade econômica, suas diretrizes indicativas e de compatibilização funcional da economia com os interesses e programas de desenvolvimento e equilíbrio ambiental (art. 174 da CF), deverão estar presentes e constituir o “bona fide” de qualquer contrato de financiamento, em especial de obras estruturantes.

O interesse difuso em causa - o equilíbrio ambiental - é por definição legal indivisível, transindividual e de titularidade indeterminada. Sua relevância  pública há de ser considerada em qualquer contrato que viabilize economicamente empreendimento potencialmente causador de impacto ambiental.

Todo financiamento de projeto com potencial impacto ambiental tem interesse público e é relevante. Assim, a inobservância dos aspectos ambientais no ato de contratar o aporte pode ser criminalizada.

Nesse sentido, a Lei Federal 9.605/98 estabeleceu tipo penal aplicável à conduta omissiva-comissiva:

“Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.”

Posta em causa a responsabilização, importante analisar a configuração do nexo causal.


A Responsabilidade em Três Momentos



O momento do financiamento é crucial. O financiamento é temporário, a atividade resultante, financiada, é perene. 

Há responsabilidades cujo nexo causal reside no vínculo estabelecido com o financiamento. 

Há responsabilidades intrínsecas à operação da atividade financiada, inerentes ao risco do empreendimento, que seguem vinculadas ao empreendedor e não mais vinculam o financiador.

1o. -

O primeiro momento vinculante é o da aprovação do financiamento, chamado de pré-aprovação. É a etapa na qual o organismo financeiro exige do interessado licenças e documentos comprobatórios do efetivo cumprimento da legislação ambiental.

A inobservância dos requisitos legais, com efetiva liberação de valores à margem da legislação ambiental, é suficiente para gerar  responsabilidade solidária do financiador.

Por se tratar de procedimento satisfativo, a instituição financeira não deve ser confundida com o órgão licenciador. Não cumpre àquela querer “mais” que este. 

Excessiva discricionariedade nos procedimentos, por temor ou desconhecimento de causa, podem inviabilizar projetos ambientalmente viáveis e gerar danos de ordem material. 

A fase da pré-aprovação, de todo modo, é momento para se aferir o risco e, portanto, importa apresentação de análise para avaliação do conflito potencial em causa, justificadora da decisão pela aprovação ou não do aporte.

2o.- 

O segundo momento é o da pós-aprovação do financiamento. 

Cumprida a legislação ambiental pelo candidato ao crédito, advindo, no entanto, dano superveniente ao meio ambiente, o banco poderá ser responsabilizado - porém, de forma restrita.

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), já consignou que somente se configura a responsabilidade ambiental da Instituição Financeira se comprovado, no curso do processo, que ela tinha conhecimento dos danos ambientais gerados pelo tomador do crédito, e que, apesar da informação, liberou parcelas referentes ao financiamento da atividade poluidora (TRF-1. Des. Fagundes de Deus. AG01000363292/MG – Quinta Turma, J. 19/12/2003).

Se levarmos em conta que a análise de risco é instrumento hoje obrigatório do project financing, como acima já dito, o risco financeiro e ambiental é aferível,  e a consciência do risco pelo órgão financiador pode ser atestada documentalmente.

No entanto, a inserção do risco não basta para gerar responsabilidade. 

Seria necessário que não houvessem medidas mitigadoras e de prevenção estabelecidas no processo de licenciamento. Nesse caso, analisado o risco pelo órgão financiador, deve este ter o cuidado de exigir a adoção daquelas medidas pelo mutuário,supletivamente, de forma a evitar transmissão da responsabilidade, que nesse caso será certa.

3o. -

Um último momento, é o da ocorrência da hipótese de dano ambiental superveniente, após encerrado o financiamento, já esgotados os aportes.

Não se presume ilicitude de uma atividade regular e o dano pode surgir de forma incidental ou acidental, na instalação ou operação do projeto.  

Nesse caso, não há vínculo entre o fato do financiamento e o ato da atividade financiada. A responsabilidade deverá ser resolvida pelo mutuário perante a autoridade ambiental.

Os agentes financeiros, por mais que contribuam para a proteção do meio ambiente, não detém poder de polícia, e, portanto, sua competência para fiscalizar empreendimentos financiados é limitada, mormente quando já contratado o aporte do financiamento.

Essa definição importa na medida em que o Ministério Público,  não raro intervém politicamente nos processos de financiamento, apresentando notificações e recomendações abusivas, para pressionar  bancos a adotar medidas às quais não estão obrigados e cuja competência legal não lhes é atribuída. 

Abusos mandamentais do Ministério Público, portanto, não podem impor ônus arbitrário aos bancos antes de estabelecer-se claramente qual a medida de sua responsabilidade.

Há que reconhecer o compromisso firmado pelo financiador para liberar as parcelas referentes ao contrato firmado. Uma vez em curso, não há como interromper o financiamento a não ser por motivo relevante contratualmente previsto e materialmente comprovado, ou por decisão judicial, jamais por “suspeita”.



O Instrumento da Análise de Risco 



A Análise de Risco jurídico-institucional é documento importantíssimo e cronologicamente importante, para firmar o limite da responsabilização do financiador.

Deve ser um documento desvinculado do corpo funcional de ambas as partes envolvidas, elaborada por consultoria técnica e jurídica contratada. 

Com base nos vários problemas até hoje analisados, entendo que esse documento, de forma alguma deve se limitar a apontar desconformidades ou elencar quadro de normas aplicáveis - é importante que ele indique com clareza, critique e proponha, de forma a balizar o contrato e antecipar conflitos. Para tanto, a experiência deontológica dos analistas envolvidos é fundamental.



A Regulação pelo Banco Central do Brasil


O BACEN, atento à questão, tratou de debater duas propostas de atos normativos sobre o tema. 

A primeira proposta estabelece a obrigatoriedade da adoção pelos bancos de uma política de responsabilidade socioambiental, compatível com porte de cada instituição e com a complexidade dos respectivos produtos e serviços. 

A segunda proposta obriga as instituições financeiras a divulgarem anualmente relatório sobre as práticas adotadas no âmbito de sua política de responsabilidade socioambiental. Pela proposta, o relatório deve ser elaborado de acordo com os melhores padrões internacionais. O objetivo é mostrar à sociedade como está sendo implementada a política de responsabilidade socioambiental e como se pode avaliar a relação da instituição com as partes interessadas.
A primeira proposta já resultou. O BACEN publicou a Resolução 4.327/2014, a qual estabelece as diretrizes para a implantação de uma política de responsabilidade sócioambiental (PRSA) nas instituições financeiras.

A norma aponta como princípios a serem observados na PRSA, o da relevância e o da proporcionalidade. O primeiro referente ao grau de exposição a risco inserido nas atividades e operações e o segundo, à compatibilidade da política à natureza e complexidade das atividades, serviços e produtos das instituições.

A norma também institui como diretrizes a serem observadas, a de manutenção de uma estrutura de governança (incluindo a montagem de um comitê de responsabilidade socioambiental) e de uma unidade de  gerenciamento do risco socioambiental - destinado à avaliação contínua das operações, produtos e serviços, conforme o tamanho e natureza de serviços de cada instituição.

A implementação da política de governança e  gerenciamento de risco induz à responsabilização do operador financeiro e pretende formar um cenário de regulação que  a consolide.

Crítica ao Regulamento do BACEN

A regulamentação baixada “chove no molhado”, no que tange a reconhecer uma responsabilidade ambiental já delineada na legislação ordinária, analisada pela doutrina e cristalizada em nascente jurisprudência. 

Além de pretender fazer engenharia legal de obra feita, a proposta normativa do BACEN, com efeito, encalha em instrumentos gerenciais e protocolos consagrados.

Exemplo disso são as normas do Conselho Federal de Contabilidade. O CFC possui critérios para o exercício contábil dos passivos e ativos socioambientais das empresas – Resolução 750/1993 e NBC T 15/2004 – as quais, inclusive, relacionam os passivos dessa natureza no rol das obrigações realizáveis a médio e longo prazo – (passivo circulante). Pergunto: como conciliar esses passivos realizáveis a longo prazo com um limite restrito de CINCO anos de registro de passivos com relação a projetos financiados, pretendido pelo BACEN?

A norma do BACEN consolida prçincípios e critérios postos pelo Equator Principles (IFC), compromissos do Protocolo Verde (PNUMA), normas propostas pela ISO (International Standard Organization), salvaguardas utilizadas pelo Banco Mundial. A idéia é misturá-los aos dois marcos regulamentares - o já baixado e o proposto.

O risco desse Milk Shake normativo será, justamente, gerar umsistema de entraves ao financiamento e, não, um sistema de critérios de financiamento.

De toda forma, o passo legal, regulamentar e gerencial já está dado. A responsabilização socioambiental da instituição financeira pelo ato do financiamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores, bem como por danos ambientais não previstos em análise de risco, é hoje um fato.


Conclusão



O caminho está no manejo dos instrumentos de avaliação de risco na análise de crédito, e na instituição de mecanismos de salvaguarda, acompanhamento e documentação.

Conferir certeza jurídica e reduzir inseguranças nos aspectos relacionados à responsabilidade ambiental dos bancos é fundamental para assegurar sustentabilidade aos investimentos.